TJCE - 0205027-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27657411
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27657411
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0205027-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: SIMONE RIBEIRO FEITOSA, FRANCISCO LEANDRO RIBEIRO ALENCAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAPELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SIMONE RIBEIRO FEITOSA, FRANCISCO LEANDRO RIBEIRO ALENCAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ILICITUDE DA RECUSA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 12, V, "C", E 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS 608 E 597 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Leandro Ribeiro Alencar, objetivando a liberação e custeio de procedimento cirúrgico emergencial (colecistectomia videolaparoscópica) e indenização em razão de negativa indevida de cobertura, no valor de R$ 50.000,00.
A operadora de saúde recusou a autorização alegando não cumprimento do prazo de carência contratual.
Sentença de procedência, com condenação ao custeio da cirurgia e indenização por dano moral.
Ambas as partes apelaram: a ré contra a condenação e o autor apenas para majorar os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura por alegado descumprimento do prazo de carência é válida diante da situação de urgência comprovada; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), impondo a proteção contra cláusulas abusivas e a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 6º, IV e V, e 47, do CDC).
A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V, "c", e 35-C, estabelece cobertura obrigatória em situações de urgência e emergência, limitando a carência a 24 horas, de modo que cláusulas que ampliem esse prazo são abusivas (Súmula 597 do STJ).
Estando comprovada a urgência médica (colecistite aguda litiásica em paciente dialítico), a negativa de cobertura pela operadora configura conduta ilícita e abusiva, passível de reparação civil.
A recusa indevida de procedimento de saúde acarreta abalo moral indenizável, por agravar a situação de angústia do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 657717/RJ; REsp 1109978/RS).
O valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear procedimento de urgência ou emergência transcorrido o prazo de 24 horas da contratação, sendo abusiva cláusula contratual que imponha carência superior.
A recusa indevida de cobertura de procedimento médico em situação emergencial configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem servir de fonte de enriquecimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, 47, 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 597; STJ, REsp 657717/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 12.12.2005; STJ, REsp 1109978/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1138643/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1298844/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13.08.2012.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda e Francisco Leandro Ribeiro Alencar, em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c danos morais, que julgou procedente a ação ajuizada pelo autor em face da operadora de saúde, nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DEFIRO a sucessão processual de Francisco Leandro Ribeiro Alencar por sua genitora Simone Ribeiro Feitosa. a) CONFIRMO a decisão interlocutória de fls.43-46; b) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Atualizar sistema SAJ para fins de alteração do polo ativo - item "a" supra.
Transitada em julgado, arquivar com baixa. " Inconformada com o julgado, a operadora de saúde interpôs recurso apelatório (ID. 223005767), aduzindo, em síntese, que a parte autora não detinha o direito ao custeio do procedimento cirúrgico, em razão de a carência não haver sido satisfeita.
Expõe que que o primeiro pedido de internação ocorreu no dia 03/10/2022 quando contava com 41 dias de carência contratual e que o autor já havia passado por uma internação em UTI há cerca de 01 mês, tendo recebido alta aproximadamente 02 semanas antes do novo pedido.
Narra ainda em sua peça recursal sobre diferença entre plano ambulatorial, plano hospitalar e plano referência, da recusa da contraparte em contratar o plano referência, risco de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, ausência de infração aos dispositivos do CDC, da boa fé contratual da promovida - conhecimento prévio das obrigações contratuais.
Insurgindo-se contra os danos morais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, e, caso a condenação seja mantida, requer a redução do valor dos danos morais.
Também irresignada com o julgado, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID. 23005773), pugnado pela majoração do "quantum" de indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contrarrazões do autor (ID. 23005774) e da operadora de saúde (ID. 23,,5778). É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e danos morais, promovida por Francisco Leandro Ribeiro Alencar, havendo por escopo a liberação e custeio de procedimento cirúrgico emergencial e o pagamento de indenização pelos prejuízos, devido a injusta recusa, no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Passo à análise dos recursos de forma simultânea, diante do fato do autor ter se insurgindo apenas quanto ao valor dos danos morais fixados na origem.
Da análise dos autos, verifico na documentação que as razões dos apelos não devem prosperar, conforme explicações que seguem adiante.
Consta nos documento que instruíram a exordial (ID. 23005680 - 23005682), que o autor, após realizar exames clínico e de imagem, foi diagnosticado com colecistite aguda litiásica, apresentando insuficiência renal crônica dialítica, com necessidade de hemodiálise (CID 10 - K.81), conforme relatório do Dr.
Rafael de S.
A.
Brauner, CREMEC-CE 17946, com indicação de tratamento cirúrgico de urgência.
Ainda, conforme se observa na documentação (ID. 23005678), a negativa de cobertura da parte autora, que contava com 155 dias de plano de saúde.
A parte apelante negou a cobertura do custeio/fornecimento da cirurgia para Colecistectomia VPL de urgência, por entender que a, ora apelada, não havia cumprido a carência mínima.
A priori, todo usuário contratante dos serviços prestados pelo plano de saúde deve receber tratamento dado ao consumidor, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos, com a atuação do judiciário para coibir práticas comerciais, dentre as quais se insere a proteção contra cláusulas abusivas, nos termos do art. 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Sobre o tema, eis o teor da Súmula 608 do Colendo DE JUSTIÇA: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem, os consumidores e a fornecedora de serviços de saúde celebraram entre si contrato de adesão, definido no art. 54, do CDC, cuja principal característica é a impossibilidade de discussão prévia de seus termos, daí porque a lei prevê uma proteção especial a estas avenças, de modo a blindar o consumidor contra cláusulas que se mostrem abusivas.
Assim, reconhecida a incidência da legislação consumerista sobre o caso dos autos, há de se reconhecer também a aplicabilidade da norma insculpida no art. 47, do CDC, segundo a qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Com efeito, embora válida a cláusula de carência estabelecida em contrato, voluntariamente, aceito pelo consumidor, há de ser interpretada restritivamente quando se tratar de circunstância excepcional, caracterizada pela real necessidade de tratamento do paciente.
Na espécie, é incontroverso que a Autora/Apelada foi diagnosticada com Colecistite Aguda, necessitando, urgentemente, de intervenção cirúrgica, para que fosse restabelecida a sua saúde, tratamento este solicitado por seu médico, pois a demora na realização do procedimento poderia levar ao agravamento do seu quadro clínico; logo, conforme o que dispõe o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, abaixo transcrito, é de se afastar a alegativa de que deveria a paciente esperar pelo período de carência contratual.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
I - de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] Saliente-se, ainda, que o art. 12, inciso V, alínea "C", da Lei nº 9.656/98, determina expressamente que, em casos de urgência ou de emergência, o prazo máximo de carência que pode ser estabelecido pelo plano de saúde é de 24 horas para cobertura: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 10 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001) [...] V- quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Nesse contexto, o contrato de plano de saúde, como a própria ré mencionou em suas razões recursais, teve vigência em 23/08/2022, a e surgiu a necessidade de internação cirúrgica em 03/10/2022, logo, transcorrido o prazo de vinte e quatro horas previsto em lei, sendo infundada a conduta da operadora de planos em negar autorização de internação da suplicante para que houvesse a intervenção cirúrgica, em situação de emergência. É de se mencionar, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Ademais, conforme o artigo 51, do CDC, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Sobre o tema destaco os seguintes julgados deste tribunal.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO COM QUADRO CLÍNICO DE COLECISTITE LITIÁSICA AGUDA.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE ATENDIDO EM EMERGÊNCIA COM RECOMENDAÇÃO DE CIRURGIA.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso gira em torno da verificação do acerto ou não da decisão a quo (fls. 22-24 ¿ dos autos originais) que, concedendo a tutela de urgência requerida, determinou o custeio pela operadora de saúde agravante do procedimento de Colecistectomia com Colangiografia, prescrita ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
As razões do agravo tem como base, em suma, a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h ¿ quando do cumprimento do prazo de carência. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea "C", e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 6.
Precedentes desta Eg.
Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: TJCE - Apelação Cível - 0195939-09.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023; Apelação Cível - 0216914-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:15/02/2023; Apelação Cível - 0148594-81.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021; e TJ-SP - RI: 00033671020208260009 SP 0003367-10.2020.8.26.0009, Relator: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2021; 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0640031-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023).[Destaquei] PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, ideado por Hapvida Assistência Médica LTDA., dissente da decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar nº 0050844-46.2021.8.06.0075, movida por Cícera Kaline Ribeiro Cavalcante Manso Cunha. 2.
A controvérsia recai sobre o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravada, a fim de que a prestadora autorizasse a cirurgia de emergência - Colecistectomia com Colangiografia, sob o argumento de que não perfez o período de carência contratual. 3.
Da acurada análise dos autos, vislumbro que o juízo de piso agiu de forma acertada com o que versam os Tribunais pátrios a respeito do tema, pois a situação de emergência está comprovada pelos documentos anexados às fls. 14/15 do feito de origem, tendo sido abusiva a negativa de cobertura pela agravante. 4.
Observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que a agravante não efetuou qualquer prova a seu prol, que demonstrasse a sua desobrigação em custear a internação e a cirurgia da segurada, vez que a lei não impõe prazo limitativo do tempo em que se prestará a cobertura.
Ao contrário, dispõe que o prazo máximo exigível, para que seja a seguradora obrigada a autorizar os procedimentos solicitados, é de vinte e quatro horas, nos casos de urgência e de emergência. 5.
A internação a e cirurgia de emergência - Colecistectomia com Colangiografia, era obrigatória e deu-se em caráter de emergência, em razão do quadro patológico grave e de risco, sendo inaceitável a imposição de observância de prazo de carência. 6.
Destarte, tendo em vista que as presentes circunstâncias fáticas e jurídicas expostas acima, não se mostraram congruentes as justificativas sustentadas pela parte agravante, razão pela qual vislumbro que inexiste razões plausíveis para a suspensão da decisão do juízo a quo, sobretudo por se tratar do direito à saúde, cláusula fundamental do texto magno e prerrogativa básica à vida do indivíduo. 7.
Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e MANTER a decisão ora guerreada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO.
Relator. (Agravo de Instrumento - 0629090-30.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021).[Destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLECISTE AGUDA CALCULOSA (CID 10: K81).
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA PELO NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI 9.656/98.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. possibilidade.
MANUTENÇÃO DA CONDENAção dA DEMANDADA, ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO, À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS no quantum de DEZ MIL REAIS, VALOR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO OS critérios punitivos, reparadores e pedagógicos do instituto.
AMBOS OS recursoS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recurso para negar-lhes o provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 28 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça. (Apelação Cível - 0178434-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2020, data da publicação: 29/07/2020). [Destaquei].
DIREITO À SAÚDE E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM NEGAR O PROCEDIMENTO.
INVIABILIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA.
PERIGO NA DEMORA INVERSO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar a realização de procedimento cirúrgico de correção de comunicação interventricular (CIV), nos termos prescritos pelo médico, nos autos da ação de obrigação ajuizada por Rubens Miguel Santiago Ladislau, representado por sua mãe, Raquel de Sousa Santiago, ora recorrido. 2.
STJ.
Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 4.
Ademais, ressalte-se que a interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o agravado necessitou de procedimento cirúrgico com internação em caráter de urgência, já que corre risco de vida, deve ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o recurso terapêutico deverá ser prestado pelas seguradoras. 5.
Dessumi-se dos documentos colacionados aos autos que o procedimento cirúrgico do agravado teve caráter de urgência, na medida em que corre risco de vida, incidindo, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/98. 6.
Perante os dispositivos normativos mencionados, não resta dúvida quanto recusa injustificada da operadora do plano de saúde por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
Nesta trilha, segue o entendimento disposto no enunciado de nº 597 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 8.
Não procede a medida cautelar quando a tutela visa a impedir ou a interromper tratamento de saúde, pois evidenciado, justamente, o periculum in mora inverso. (AgRg na MC 16.021/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 9.
Agravo de instrumento conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE - AI: 06299673820198060000 CE 0629967-38.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020).[Destaquei] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE POR NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA E PREEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
LEI Nº 9.656/98.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO PLANOcDE SAÚDE.
ART. 85 DO CPC.
O cerne da controvérsia consiste na pretensão de responsabilização civil patrimonial de plano de saúde em decorrência de negativa de cobertura de internação de urgência pelo não cumprimento do período de carência e pela suposta preexistência da enfermidade à adesão contratual.
O médico credenciado solicitou a internação da Paciente, diante da configuração da urgência.
Considerando que a Lei nº 9.656/98 assegurou a cobertura obrigatória para os casos de urgência e emergência transcorrido prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da contratação, é abusiva a limitação temporal da assistência médica prevista pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU nº 13 de 3 de novembro de 1998.
Em que pese a Agravante argumentar que o dispêndio, pela Paciente, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi comprovado nos autos, verifica-se na exordial (fls. 05/14) que a Demandante informou que "(...) deu como caução um cheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), datado para 11/03/2007, dia seguinte à entrada da paciente no hospital, que deverá ser devolvido quando concedida a liminar requerida em Ação Cautelar Preparatória para a presente ação (...)" (fl. 07).
Assim, depreende- se que o mencionado cheque não se encontra sob a posse da Recorrida, fato, inclusive, não impugnado pelo Insurgente na sua contestação.
Por fim, tendo em vista que a parte promovida sucumbiu em todos os pedidos contidos na exordial, quais sejam, condenação por danos morais e materiais, caberá a ela arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, CPC/15, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AGV: 00279206020078060001 CE 0027920-60.2007.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019).[Destaquei] Diante disso, entendo que sendo parte autora beneficiária do plano de saúde administrado pela operando de saúde apelante e que de fato restou demonstrada a necessidade da realização do tratamento indicado pelo médico, bem como a recusa pela ré em oferecer o tratamento médico solicitado, embora cubra a doença relacionada ao procedimento indicado, configura-se aí ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor.
Leciona Sílvio de Salvo Venosa que "o dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa". (Direito Civil: responsabilidade civil: 2003, Ed.
Atlas, p. 203).
Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já afirmou que na indenização por danos morais, não há que se provar a existência do dano em si, mas o fato que gerou o sofrimento, a dor e a diminuição dos sentimentos íntimos do ofendido, conforme se colaciona.
O entendimento da Corte consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação". (AgRg nos EDcl no Ag 495.358/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 28/10/2003 p. 285). (grifei).
Destaco, ainda, que a negativa do tratamento devido, configura dano indenizável, consoante se colhe da lição jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2.
A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que o tratamento de saúde não era experimental - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1138643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 22/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
I.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor.
Precedentes.
II.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA ESCOLHA DO AUTOR.
RECUSA FUNDAMENTADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE ONOSOCÔMIO NÃO INTEGRAR A REDE REFERENCIADA.
APURAÇÃO, NO PROCESSO, QUE O HOSPITAL INTEGRAVA TAL REDE E QUE A RECUSA FOI ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO. 1.
A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. 2.
A recusa injustificada de autorização para que cirurgia de urgência seja realizada em hospital integrante da rede referenciada gera dano moral. 3. É necessária a revisão da verba honorária na hipótese em que sua fixação avilte a profissão do advogado. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1109978/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 13/09/2011).
A esse respeito, cabe advertir que surge o dever de indenizar quando há demora/recusa pelo plano de saúde na autorização de procedimento/tratamento médico, sobretudo, quando a prática do ato ilícito põe em risco e/ou agrava o estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos.
Entretanto, adverte-se que a indenização não pode se transformar numa oportunidade para o enriquecimento ilícito da outra parte, tampouco bonificação à autora do ilícito a ser indenizado, embora seu valor deva atender pela conjunção de critérios punitivos, reparadores e pedagógicos.
Assim, trago julgados deste tribunal, como parâmetro de quantificação do valor a ser indenizado a título de dano moral: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela antecipada no sentido de determinar que a operadora autorize o procedimento solicitado e para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno unicamente do valo indenizatório arbitrado em razão do abalo moral sofrido pela negativa do plano de saúde em realizar a intervenção cirúrgica de urgência prescrita pelo profissional médico. 3.
Na hipótese, não se questiona mais a existência do ato ilícito perpetrado pela prestadora de serviço, o nexo causal e o dano, requisitos necessários para ensejar a responsabilidade civil. 4.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 5.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outras pessoas.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. 6.
No caso em comento, a operadora de plano de saúde, ao negar procedimento de urgência, necessário em virtude do diagnóstico de apendicite aguda (fls. 34/35), agravou o estado de angústia já vivenciado pelo paciente, diante da incerteza quanto à realização da cirurgia imprescindível ao restabelecimento da sua saúde, de modo que o recorrente merece reparação razoável e proporcional à grave lesão suportada. 7.
No caso em comento, considerando o padrão decisório estabelecido nesta Corte em situações similares, compreende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado. 8.
Do exposto, conheço do apelo interposto para dar parcial provimento ao recurso, para majorar a condenação do plano de saúde em danos imateriais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0150696-52.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021. (Apelação Cível - 0150696-52.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021).[Destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES.
RECUSA DE PLANO DE SAÚDE À REALIZAÇÃO DE EXAME E INTERNAÇÃO DE MENOR EM CARÁTER EMERGENCIAL.
ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que os planos de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei n.º 9.656/98.
Entretanto, dada a natureza do procedimento solicitado, sobretudo quando sua não realização possa implicar risco maior à integridade do beneficiário, tais carências podem ser apresentadas de forma reduzida ou mesmo excepcionadas, nos termos do art. 12, V, 'c' c/c art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. 2.
No caso em análise, o quadro apresentado pelo menor era grave e de emergência, nos termos dos documentos médicos de fls. 40/50, e, se não tratado com a devida celeridade, poderia provocar-lhe o óbito. 3.
Assim, os procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis à melhora do quadro de saúde do paciente não poderiam ser obstados sob o fundamento da ausência de cumprimento de carência, ainda mais pela existência de regramento estatuído no art. 35- C da Lei nº 9.656/1998. 4.
Convém salientar que a exigência de caução em casos de internação em situação de emergência e urgência traduz-se em prática ilegal, segundo o art. 1.º da Resolução Normativa nº. 44/2003 da ANS e o art. 135-A do Código Penal (acrescido pela Lei n.º 12.653/2012). 5.
Vale assinalar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, porém, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência/emergência, como ocorrido no presente caso, resta caracterizado o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. 6.
Quanto à indenização pelos danos morais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, pelo risco de agravamento da doença do paciente e pela condição socioeconômica do plano de saúde promovido, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a empresa ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 7.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0173480-18.2016.8.06.0001/50000, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2020.
DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora. (Agravo Interno Cível - 0173480-18.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2020, data da publicação: 17/04/2020).[Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SUSPEITA DE HÉRNIA ESTRANGULADA OU APENDICITE.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que condenando a suplicada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e por danos materiais a quantia de R$759,72 (setecentos e cinquenta e nove reais, setenta e dois centavos), por não ter autorizado a cirurgia de urgência necessária ao bem-estar da recorrida. 2.
No caso em tablado, observa-se que a suplicante, em 28/11/2008, se internou com urgência no hospital São Matheus sob suspeita de Apendicite ou Hérnia estrangulada, quadro clínico considerado grave, uma vez que pode levar o paciente à morte.
Ao ser examinada, o médico assistente verificou que o caso se tratava de urgência com intervenção cirúrgica imediata.
Entretanto, para sua surpresa, o procedimento cirúrgico não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa que estava faltando completar a carência de 6 meses ou 180 (cento e oitenta) dias, bem como que as cirurgias programadas devem ser realizadas somente após o término do referido prazo.
Por essa razão, a promovente pagou os custeios do procedimento e agora almeja seu ressarcimento. 3.
A negativa da apelante em autorizar a intervenção cirúrgica não possui embasamento contratual, visto que se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência e emergência decorrente de circunstâncias graves e impostergáveis, que se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do segurado. 4.
Sabe-se que os contratos de planos de saúde, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo (Súmula 608, do STJ).
Assim, incide, na espécie, o artigo 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 5.
Em casos de urgência ou emergência, deve ser afastada a incidência da cláusula que prevê a carência, em face ao disposto no art. 12, inciso V, letra C, da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os Planos de Saúde, in verbis: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). 6.
A atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização à requerente, que, sofrendo intensas dores, recebeu a notícia da falta de cobertura do plano. 7.
O valor da indenização tem por finalidade desestimular a ausência de prudência da ré que deu causa a situação ocorrida com a autora, sendo cabível a manutenção do valor fixado na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que observou no caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
No tocante aos danos materiais, entendo, também, que deve ser mantida a r. sentença de piso que condenou a recorrente a restituir a autora a quantia de R$759,72 (setecentos e cinquenta e nove reais, setenta e dois centavos), visto que devidamente comprovados (doc. fls. 19-23). 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0008031-86.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2020, data da publicação: 30/09/2020)[Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA PELO NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA INTERNAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ÓBITO FETAL NO VENTRE DA AUTORA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
COMPLICAÇÃO GESTACIONAL.
RISCO DE VIDA PARA A MÃE.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGOS 12 E 35-C DA LEI 9.656/98.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL PARA REPARAÇÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 2.
Autora diagnosticada com óbito fetal, sendo necessária intervenção cirúrgica para retirada do feto, havendo risco de vida para a autora caso não realizado o procedimento. 3.
Situação que se enquadra no conceito legal de urgência e emergência. 4.
O artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência por complicações no processo gestacional, caso emque o período contratual de carência é reduzido para 24 horas, conforme artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656. 5.
O descumprimento do contrato, sem razão jurídica plausível, ferindo direito fundamental, configura dano moral indenizável, em razão da falha na prestação do serviço. 6.
Tal atitude antijurídica, diante das peculiaridades que o caso se reveste, inconteste, gerou efetivo abalo psicológico passível de indenização à requerente, tendo a preocupação de pensar em como arcar comas despesas médicas e hospitalares pela via particular. 7.
O valor da indenização tem por finalidade impor o fato desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com a autora, sendo cabível a manutenção do valor fixado na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto aplicou e observou no caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Impossibilidade de majoração da verba honorária já fixada empercentual máximo. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01725538620158060001 CE 0172553-86.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019).{Destaquei] Por conseguinte, conclui-se que resta afastada a tese da operadora de saúde de legalidade da negativa de realização da cirurgia, devendo ser mantida a sentença procedência da demanda, mantendo-se ainda a condenação em danos morais, bem como, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados na origem para a reparação pelos danos morais, atende os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual o valor fixado deve ser mantido.
Isto posto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
29/08/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27657411
-
28/08/2025 17:47
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e SIMONE RIBEIRO FEITOSA - CPF: *35.***.*90-05 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23006852
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23006852
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0205027-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE RIBEIRO FEITOSA, FRANCISCO LEANDRO RIBEIRO ALENCAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SIMONE RIBEIRO FEITOSA, FRANCISCO LEANDRO RIBEIRO ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de competência das Câmaras de Direito Privado, consoante art.17 do RITJCE.
Redistribua-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23006852
-
12/06/2025 10:43
Declarada incompetência
-
10/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
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R$ 0,00
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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