TJCE - 0230864-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MIRANTES DO PASSARE SPE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MIRANTES DO PASSARE SPE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136301988
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0230864-55.2024.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MIRANTES DO PASSARE SPE LTDA REU: ANTONIO FERREIRA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MIRANTES DO PASSARE SPE LTDA contra ANTONIO FERREIRA FERNANDES.
Em Despacho contido no ID 120273121, determinou-se que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais. Intimada para tanto, a parte autora apresentou pedido de dilação de prazo (ID 120275126).
Posteriormente, em despacho contido no ID 124818478, determinou-se novamente que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Notificado para recolhimento de custas, a parte autora permaneceu inerte, e, ainda que tenha procedido à habilitação de novos advogados, nada foi mencionado acerca da obrigação de recolhimento das custas processuais.
Petição inicial (ID 120275136), acompanhada de documentos (ID 120275139 a 120275140). É o breve Relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que em análise aos autos, verifica-se que a ação em comento foi protocolada em 07/05/2024, entretanto, até o presente momento não houve a formação da relação processual.
O andamento processual direcionou-se a perspectiva de que o autor procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, contudo, sem êxito.
Dessa forma, consequentemente, aplica-se a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Pois bem, considerando que a inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz, segundo a disciplina do artigo 330, inc.
I, do CPC/2015.
Bem como, o texto legal do parágrafo único do artigo 321, do CPC/2015, que elucida o caso de o autor não cumprir a diligência determinada nos termos da lei, o juiz indeferirá a petição inicial, é o que se observa no caso sub examine.
Por sua vez, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, o pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC/15) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, em 15 (quinze) dias após a entrada, implica o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, uma vez que comunicada do vício, a parte não o retificou no prazo aventado pela lei.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação do requerente, faz-se necessário, ante a ausência dos requisitos legais, a extinção do presente processo.
A atitude de não fazer jus a gratuidade da justiça ou de juntar ao feito os comprovantes das custas processuais, revela descaso com a prestação jurisdicional e expondo-se também ao risco de extinção do processo pelos artigos 485, III e IV, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifo nosso). O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial.
Não instruiu, portanto, a parte autora, a lide com documentos essenciais à análise da pretensão.
Diante de tal deficiência processual, não resta alternativa senão a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
A ação proposta sem o respectivo pagamento das custas deve ser extinta sem resolução do mérito, com o cancelamento de sua distribuição, tendo em vista que é obrigação do autor da predita ação o recolhimento da importância devida aos cofres públicos ou comprovada hipossuficiência financeira.
A jurisprudência é também remansosa e pacífica neste sentido da extinção sem resolução do mérito, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifo nosso). Constata-se, desta feita, a ausência de pressuposto processual, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, III e IV, do CPC/15.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, por indeferir a petição inicial, com o cancelamento de sua distribuição fundamentado nos art. 330, inc.
I c/c art. 290 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136301988
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136301988
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26/02/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 124818478
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 124818478
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02/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124818478
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13/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:20
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/11/2024 08:49
Mov. [10] - Conclusão
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01/11/2024 17:16
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 10:33
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/06/2024 09:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138893-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 09:19
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31/05/2024 20:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/05/2024 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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