TJCE - 0218115-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142591856
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142591856
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218115-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA JOSEISA ROLIM DE OLIVEIRA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142591856
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27/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135931209
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218115-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA JOSEISA ROLIM DE OLIVEIRA LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA MARIA JOSEISA ROLIM DE OLIVEIRA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ao ser aposentar, recebeu o valor de R$ 939,74 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro reais), referente ao PASEP.
No entanto, em outubro de 2023, a autora ao conversar com colegas tomou conhecimento de supostas irregularidades nas contas PASEP e que seria necessário recorrer ao poder judiciário. Desta maneira, pretende receber as atualizações e correções que deveriam ter sido aplicadas à sua cota do PASEP, bem como danos morais. Em despacho ID nº 120659020, foi deferida a gratuidade da justiça. Efetivada a citação, o Requerido apresentou contestação e documentos (IDs nº 120660535 e seguintes), alegando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade deferida; suscitou ilegitimidade; incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. Réplica em ID nº 120660542. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da Preliminar de Prescrição arguída Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos. Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É forçoso considerar que o credor não se atentou a eventual irregularidade nos valores resgatados quando realizado o saque.
E a alegativa de que o percebeu somente em setembro de 2023, ao conversar com colegas tomou conhecimento de supostas irregularidades nas contas PASEP, anos após o saque, que ocorreu em 25/04/2003 conforme documentação ID nº 120660536, não é crível.
Aliás: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Analisando a exordial observei que a parte Requerente, ao se aposentar, sacou seu benefício em 25/04/2003, conforme documentação ID nº 120660536.
Ocorreu que, a ação foi proposta em 2024, 21 (vinte e um anos) após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, julgo EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, conforme artigo 205, do CC e artigo 487, inc.
II, do CPC, haja vista que o instituto da prescrição incidiu no caso em análise. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135931209
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24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135931209
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24/02/2025 11:34
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 13:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 18:33
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299278-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 18:11
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12/08/2024 21:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s):
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09/08/2024 07:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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29/07/2024 17:43
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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10/07/2024 11:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181543-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 11:00
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01/07/2024 16:09
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 16:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 19:12
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 13:49
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/06/2024 15:34
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/06/2024 15:34
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/06/2024 11:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130255-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 10:39
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25/04/2024 23:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:10
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:57
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/04/2024 13:09
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/04/2024 09:41
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:21
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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16/04/2024 11:26
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/04/2024 11:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 09:43
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 15:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993641-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 14:51
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20/03/2024 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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