TJCE - 0201204-05.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201204-05.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA, nascida em 05/11/1952, atualmente com 72 anos e 7 meses de idade, e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de (ID nº 20580024): a) DECLARAR NULO O contrato de n. 010012809715; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ). c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C.
STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C.
STJ). A consumidora, SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA, em suas razões recursais, requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação (ID nº 20580045) O BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em suas razões recursais, alega que não houve lesividade na conduta, já que o contrato não chegou a se firmar, pois a proposta do empréstimo consignado foi cancelada a pedido do autor.
Por fim, insurge-se contra a devolução em dobro já que não houve má fé e requer a minoração dos danos morais arbitrados (ID nº 20580043).
A consumidora, em suas contrarrazões recursais, pugna pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 20580056).
A instituição financeira, em suas contrarrazões recursais, pugna pelo não provimento do recurso da consumidora (ID nº 20580049) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recursos conhecidos.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso da consumidora parcialmente provido.
Recurso do banco improvido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
Sustenta o banco, em sede recursal, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que atuou no exercício regular de suas atividades bancárias.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com a consumidora, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade dos descontos, não trouxe aos autos cópia da contratação do empréstimo consignado impugnado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Valderlania Maria dos Santos, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimos com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a fixação do dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- Recurso conhecido e provido, fixando-se o quantum da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJCE.
AC nº 0200544-67.2022.8.06.0041.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição bancária tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não apresentou contrato com a assinatura do consumidor, não obtendo êxito, portanto, em comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Danos morais.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200845-92.2023.8.06.0133.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2 Da indenização por danos morais.
O banco requer a redução do valor fixado a título de danos morais, ao passo que a consumidora pleiteia sua majoração.
Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral e estética devem ser apuradas mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não é proporcional e nem suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família.
Diante disso, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois este se revela razoável a reparar o dano moral sofrido, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nessa senda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). 2.3.3 Da devolução dos descontos indevidos.
A instituição financeira sustenta não ser cabível a restituição em dobro, sob o argumento de que não houve má-fé em sua conduta.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da consumidora e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); 2) determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da consumidora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 12:39
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145065677
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145065677
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145065677
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145065677
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201204-05.2023.8.06.0113 Autor: SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA Promovido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os recursos de apelação (ID 141061713 e ID 140779285), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145065677
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22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145065677
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22/04/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2025 01:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/04/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135879083
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135879083
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201204-05.2023.8.06.0113 AUTOR: SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, movida por SOCORRO FERNANDES DA SILVA SOUZA, em face da sentença de ID 100143828, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o embargante a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ) Nos embargos de declaração de ID 100143833, a parte embargante apontou que houve contradição existente na sentença recorrida, quanto a condenação do banco réu em danos materiais, alegando que não houve parcelas descontadas, tendo em vista que se trata de uma proposta cancelada.
Contrarrazões ao ID 100143838. É o relatório.
DECIDO: Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 100143833, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados".STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante".
Uma breve leitura da sentença, verifica-se que não assiste razão ao embargante, no que diz respeito ao erro apontado.
In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, pois não existe contradição, quanto à condenação do embargante em danos materiais. Explico; Analisando os autos, verifica-se que ao ID 100143845, consta o extrato do INSS da parte embargada, em que observa-se que os descontos foram realizados de forma ininterrupta ao longo de cinco meses.
Dessa forma, conclui-se que não existe contradição a ser sanada na sentença recorrida.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, se a parte embargante entende que houve a aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão proferida.
Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença foi clara e decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão e contradição na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jucás/CE, data digital André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135879083
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135879083
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26/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135879083
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26/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135879083
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17/02/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:07
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/04/2024 08:33
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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30/04/2024 06:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803242-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/04/2024 10:45
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20/04/2024 00:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes n
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16/04/2024 14:15
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios.
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01/04/2024 10:40
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/03/2024 16:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01802145-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 15:09
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26/03/2024 11:11
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 18:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801830-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/03/2024 18:32
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18/03/2024 18:57
Mov. [30] - Entranhado | Entranhado o processo 0201204-05.2023.8.06.0113/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
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18/03/2024 18:57
Mov. [29] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/03/2024 09:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 12:21
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 17:39
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 16:05
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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09/10/2023 09:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 09:33
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 10:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807465-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 09:58
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04/10/2023 20:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807415-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 19:39
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28/09/2023 22:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 02:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:39
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:35
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 10:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807083-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2023 10:03
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02/09/2023 10:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 18:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01806302-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2023 18:10
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21/08/2023 00:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/08/2023 17:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/08/2023 20:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 22:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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31/07/2023 20:42
Mov. [7] - Conclusão
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31/07/2023 20:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01805271-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/07/2023 20:08
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28/07/2023 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 15:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/07/2023 20:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2023 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2023 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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