TJCE - 0637039-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:29
Expedida Certidão de Arquivamento
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16/05/2025 11:03
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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16/05/2025 11:03
Enviados autos digitais ao Arquivo
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16/05/2025 11:03
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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16/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:56
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/05/2025 15:58
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:57
Transitado em Julgado
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13/05/2025 15:57
Transitado em Julgado
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13/05/2025 15:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/04/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:14
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 01:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637039-03.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Darlécio Gadelha Andrade - Agravado: João Victor de Sousa Andrade, Representado Por Sua Genitora, Maria Rosimar de Sousa - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR F.D.G.A.
CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE SEU FILHO MENOR, J.V.S.A., NO VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
O AGRAVANTE PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM A QUANTIA DETERMINADA E QUE A GENITORA DO AGRAVADO DETÉM ALTO PADRÃO DE VIDA, PODENDO ARCAR COM A SUBSISTÊNCIA DO MENOR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A VERIFICAR SE RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO AGRAVANTE EM FAVOR DE SEU FILHO MENOR, ORA AGRAVADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O PONTO NODAL DA QUERELA OBJETO DESTE RECURSO É A COMPROVAÇÃO DO FATO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, NO MONTANTE DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS.4.
OS ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES IMPOSTAS POR LEI, CUJO FIM PRECÍPUO É O DE ATENDER ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DAQUELE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
ALCANÇAM OS DIVERSOS ASPECTOS QUE ASSEGURAM UMA VIDA MINIMAMENTE DIGNA, TAIS COMO DESPESAS COM VESTIMENTA, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.5.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES, CONFORME PRECONIZA O CÓDIGO CIVIL, E DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.6.
O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE COMPROVASSE SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O VALOR FIXADO, LIMITANDO-SE A AFIRMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DOS SEUS GANHOS OU DE OUTROS GASTOS QUE INVIABILIZARIAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.7.
CONSIDERANDO O ACERVO PROBATÓRIO LIMITADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE EVENTUAL MINORAÇÃO DEPENDE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ACERCA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, NÃO VISLUMBRO MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC: ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629642-87.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 16/10/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO Nº 0637039-03.2024.8.06.0000 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: José Anderson Gadelha Andrade Lucena (OAB: 43039/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:26
Mover Obj A
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27/02/2025 06:24
Mover Obj A
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21/02/2025 23:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:52
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 14:56
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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06/02/2025 12:16
Para Julgamento
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04/02/2025 08:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição
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17/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2024 08:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/12/2024 21:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição
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14/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:00
Decorrendo Prazo
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13/11/2024 00:55
Decorrendo Prazo
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13/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/11/2024 12:11
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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11/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/11/2024 14:30
Tutela Provisória
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29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/10/2024 08:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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