TJCE - 0635624-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 19:05
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
15/05/2025 18:59
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 18:55
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 18:55
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 18:55
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:37
Decorrendo Prazo
-
24/03/2025 01:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:21
Mover Obj A
-
20/03/2025 11:21
Mover Obj A
-
20/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
13/03/2025 23:57
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Acórdão
-
12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/03/2025 09:00
Julgado
-
05/03/2025 01:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635624-82.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Juazeiro do Norte - Agravante: Adma Wemylly Freitas Rodrigues - Agravado: Ronildo Manoel de Olvieira Filho - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
RECURSO IMPROVIDO.1.
PELOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.019 DO CPC, PERCEBE-SE QUE O EFEITO SUSPENSIVO POSSUI INDISCUTÍVEL CUNHO ACAUTELATÓRIO, JÁ QUE VISA A GARANTIR A EFETIVIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL FUTURO, RAZÃO PELA QUAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE REQUISITOS QUE LHE SÃO PRÓPRIOS, QUAIS SEJAM A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.2.
NO PRESENTE CASO, COMO BEM DESTACADO NA DECISÃO RECORRIDA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARECEM-ME RAZOÁVEIS E RELEVANTES, EM PARTE, AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE, VISTO QUE OS FATOS RELATADOS APRESENTAM GRAVIDADE, QUE DIZEM RESPEITO AO TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DE MODO QUE EXISTEM FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM DESFAVOR DA RECORRENTE, QUE CULMINOU, INCLUSIVE, NA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MESMA, CONFORME SE OBSERVA DOS AUTOS N.º 0200836-04.2024.8.06.0293, QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.3.
VERIFICO QUE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAR AO INFANTE, DE MODO QUE PODEM OCORRER ¿QUINZENALMENTE AOS DOMINGOS, DAS 13H ÀS 17H, DEVENDO HAVER A INDICAÇÃO DE UM TERCEIRO DE CONFIANÇA DA PROMOVIDA A FIM DE INTERMEDIAR A BUSCA E ENTREGA DA CRIANÇA, SENDO FACULTADO TAMBÉM À GENITORA A ESCOLHA DE UM TERCEIRO PARA ACOMPANHAR TODO O PERÍODO DE VISITAÇÃO¿.4.
CONTUDO, O PLEITO RECURSAL CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DECISÃO, A FIM DE IMPOSSIBILITAR O CONTATO DO GENITOR COM O INFANTE, MEDIDA QUE, A PRIORI, NÃO SE MOSTRA SALUTAR NEM NECESSÁRIA, EIS QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS RECURSAIS, NEM ORIGINÁRIOS, NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO REFERIDO CONVÍVIO, AO PASSO QUE SOMENTE SE ESTARIA PREJUDICANDO AO FINAL, O INFANTE, POR NÃO TER CONTATO COM O PAI.
ASSIM, DEVE-SE BENEFICIAR O MENOR, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. É IMPORTANTE ANALISARMOS O QUE SE PRETENDE DIZER COM A EXPRESSÃO ¿MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE¿, NESSE SENTIDO FAZ-SE NECESSÁRIO UTILIZAR A ORIGEM DO SEU CONCEITO PARA POSTERIORMENTE ANALISAR SUA APLICABILIDADE, CAMILA COLUCCI, 2014, EXPLICA: ¿A ORIGEM DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ADVEIO DO INSTITUTO INGLÊS PARENS PATRIAE QUE TINHA POR OBJETIVO A PROTEÇÃO DE PESSOAS INCAPAZES E DE SEUS BENS.
COM SUA DIVISÃO ENTRE PROTEÇÃO DOS LOUCOS E PROTEÇÃO INFANTIL, ESTA ÚLTIMA EVOLUIU PARA O PRINCÍPIO DO BEST INTEREST OF CHILD¿.6.
O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É FUNDAMENTADO NO ECA, ORIENTANDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA A COLOCAR AS NECESSIDADES E DIREITOS DOS MENORES COMO PRIORIDADE EM DECISÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESSE PRINCÍPIO ESTÁ REFLETIDO NOS ARTIGOS 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º, 6º E 19.7.
TAIS DISPOSITIVOS REVELAM A PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR EM ASSEGURAR QUE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SEJAM PROTEGIDOS DE FORMA PLENA, COM DECISÕES QUE CONSIDEREM SEMPRE O QUE FOR MAIS BENÉFICO PARA SEU DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DE VIDA.
ASSIM, O ECA POSICIONA O MELHOR INTERESSE DO MENOR COMO UM PRINCÍPIO FUNDAMENTAL EM TODAS AS SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM SUA PROTEÇÃO E SEUS DIREITOS.8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO INTERNO Nº. 0635624-82.2024.8.06.0000/50000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Jerry Cruz Bezerra (OAB: 36273/CE) -
27/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:00
Adiado
-
24/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:14
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 00:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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13/02/2025 11:46
Para Julgamento
-
13/02/2025 08:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/02/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
07/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:57
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
31/12/2024 11:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
31/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
11/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:46
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição
-
03/12/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:28
Decorrendo Prazo
-
19/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/11/2024 08:24
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
14/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/11/2024 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/11/2024 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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16/10/2024 14:24
Decorrendo Prazo
-
16/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 06:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/10/2024 06:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/10/2024 18:42
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/10/2024 13:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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01/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:44
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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30/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/09/2024 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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