TJCE - 3033337-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23302759
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23302759
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3033337-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SEBASTIANA HONORIO DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação foi ajuizada buscando a abstenção de efetuar desconto nos proventos do autor no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos que ultrapassam 02 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo somente sobre o quantum que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), bem como o pagamento dos correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial.
Ocorre que foram selecionados os recursos extraordinários de n. 0215565-43.2021.8.06.0001 e n. 0239638-79.2021.8.06.0001 como representativos da controvérsia posta em discussão.
Acrescente-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a matéria foi submetida a ADI n. 6271, a qual está pendente de julgamento.
Por este motivo, determinou o retorno do recurso representativo de controvérsia de n. 0239638-79.2021.8.06.0001, para aguardar a apreciação da ADI.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso excepcional até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários representativos de controvérsia remetidos ao STF, bem como da ADI n. 6271.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23302759
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13/06/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487941
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487941
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033337-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SEBASTIANA HONORIO DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS.
LEGALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA QUE SUPERA DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA À EC Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por SEBASTIANA HONORIO DE OLIVEIRA MOREIRA, servidora pública aposentada, consistente na declaração de inexistência de déficit atuarial no regime próprio da previdência do Estado do Ceará, com o consequente afastamento do desconto previdenciário de 14% incidente sobre a parcela dos proventos que ultrapasse dois salários-mínimos. 03. Em sede recursal, sustenta a recorrente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sob os fundamentos de afronta aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana.
Alega, ainda, ausência de comprovação técnica do alegado déficit atuarial.
Requer, com isso, a reforma da sentença para que a contribuição incida apenas sobre o que superar o teto do RGPS. 04. Verifico que não merece reforma a sentença de primeiro grau.
A contribuição previdenciária de inativos encontra amparo na Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza a incidência sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, quando comprovado déficit atuarial, facultando-se, inclusive, a instituição de contribuição extraordinária (art. 149, §§ 1º-A a 1º-C da CF/88). 05. A Lei Complementar Estadual nº 210/2019, ao estabelecer a incidência da alíquota de 14% sobre a parcela que ultrapasse dois salários-mínimos, adotou parâmetro mais benéfico ao contribuinte, em consonância com a autorização constitucional e respaldada na existência de déficit atuarial, devidamente demonstrado nos autos pelas avaliações técnicas e registros contábeis da cobertura de insuficiência financeira. 06. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, tampouco imunidade absoluta de proventos à incidência de contribuição social, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.128/DF, 4.420/SP e na Súmula Vinculante nº 4. 07. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e com o texto constitucional, inexistindo vício de legalidade ou inconstitucionalidade a justificar a intervenção do Judiciário na disciplina das contribuições previdenciárias estaduais. 08. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 09. Condeno a parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487941
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20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de SEBASTIANA HONORIO DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *55.***.*96-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 23:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 18097679
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25/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033337-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SEBASTIANA HONÓRIO DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Sebastiana Honório de Oliveira Moreira em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, o qual visa a reforma da sentença de ID:17929920.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18097679
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24/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18097679
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24/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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