TJCE - 3033337-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3033337-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SEBASTIANA HONORIO DE OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS.
LEGALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA QUE SUPERA DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA À EC Nº 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por SEBASTIANA HONORIO DE OLIVEIRA MOREIRA, servidora pública aposentada, consistente na declaração de inexistência de déficit atuarial no regime próprio da previdência do Estado do Ceará, com o consequente afastamento do desconto previdenciário de 14% incidente sobre a parcela dos proventos que ultrapasse dois salários-mínimos. 03. Em sede recursal, sustenta a recorrente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sob os fundamentos de afronta aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana.
Alega, ainda, ausência de comprovação técnica do alegado déficit atuarial.
Requer, com isso, a reforma da sentença para que a contribuição incida apenas sobre o que superar o teto do RGPS. 04. Verifico que não merece reforma a sentença de primeiro grau.
A contribuição previdenciária de inativos encontra amparo na Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza a incidência sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, quando comprovado déficit atuarial, facultando-se, inclusive, a instituição de contribuição extraordinária (art. 149, §§ 1º-A a 1º-C da CF/88). 05. A Lei Complementar Estadual nº 210/2019, ao estabelecer a incidência da alíquota de 14% sobre a parcela que ultrapasse dois salários-mínimos, adotou parâmetro mais benéfico ao contribuinte, em consonância com a autorização constitucional e respaldada na existência de déficit atuarial, devidamente demonstrado nos autos pelas avaliações técnicas e registros contábeis da cobertura de insuficiência financeira. 06. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, tampouco imunidade absoluta de proventos à incidência de contribuição social, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.128/DF, 4.420/SP e na Súmula Vinculante nº 4. 07. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e com o texto constitucional, inexistindo vício de legalidade ou inconstitucionalidade a justificar a intervenção do Judiciário na disciplina das contribuições previdenciárias estaduais. 08. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 09. Condeno a parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a gratuidade deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
12/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 10:32
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/12/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126934766
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126934766
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25/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126934766
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25/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73302385
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73302385
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14/12/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73302385
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12/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 22:54
Conclusos para decisão
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11/10/2023 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 22:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/10/2023 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/10/2023 18:21
Declarada incompetência
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10/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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