TJCE - 0200344-91.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142383497
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142383497
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200344-91.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: HELIO CASIMIRO DA SILVA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383497
-
24/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135607759
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200344-91.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Seguro] AUTOR: HELIO CASIMIRO DA SILVA REU: ENEL Vistos etc. 1.
Relatório: Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por HELIO CASIMIRO DA SILVA em desfavor de ENEL X BRASIL S/A, alegando a cobrança de um serviço intitulado "Resolve Xpress *80.***.*00-60", no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa centavos), em sua fatura de energia elétrica, sem que jamais tenha contratado tal serviço. Audiência de conciliação realizada, não logrando êxito (Id 107757489/Id 107757490). Decisão resolutiva de Embargos de Declaração (Id 107757493). Contestação apresentada (Id 107757498), tendo a parte demandada arguido a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o valor cobrado refere-se a cobrança decorrente de contrato celebrado com a empresa Mapfre Assistência Ltda, funcionando como mera intermediadora.
No mérito, arguiu ausência de ato ilícito e impossibilidade de devolução em dobro.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, em caso diverso, a improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, refutando as alegações contidas na contestação, e reafirmando a tese posta na inicial (Id 107757504). Emitida decisão deferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide (Id 107757506) sem nenhuma oposição das partes (Id 107757510). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A promovida arguiu ilegitimidade passiva, argumentando não ser a responsável pela cobrança realizada na fatura de energia do autor.
No caso em apreço, percebo que a preliminar se confunde com as questões levantadas no mérito.
Com isso, analisarei em tópico oportuno.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito: De início, reitero a decisão de Id 107757506, ressaltando que o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Desnecessária qualquer consideração mais aprofundada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto, além de evidente a relação de consumo, as partes se enquadram nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista). Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição da República de 1988, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, conforme art. 373 do Código de Processo Civil, que prescreve a dimensão subjetiva do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o artigo 373, I e II do CPC. Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados. Neste sentido: Ementa: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito com a ré.
Afirma que nada deve à requerida.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
A presente relação jurídica adentra a seara consumerista e, por conseguinte, deixa patente a condição de vulnerabilidade da consumidora para demandar perante a empresa requerida.
Todavia, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à autora cabe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O que não se verifica no caso posto. 4.
Com efeito, não logrou a demandante comprovar fato constitutivo do seu direito ensejador de dano moral, qual seja, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Mais, o juízo a quo oficiou aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que verificassem a existência de inscrição do nome da autora pela parte ré, todavia, as respostas foram negativas.
Ou seja, além de não comprovar a sua tese inicial, a aludida inscrição sequer existe.
Assim, inexistindo negativização do nome da autora, inviável a discussão de sua licitude, e, por consequência, não há de se falar em dano a ser reparado. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*04-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020) ". (Grifei) Feitas essas considerações, do cotejo da inicial e da contestação apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a legalidade da cobrança de valor referente ao serviço intitulado "Resolve Xpress *80.***.*00-60", em fatura de energia elétrica de titularidade do autor e a obrigação de indenizar pela parte promovida. No caso em deslinde, o promovente afirmou que foi surpreendido com cobrança inserida em sua conta de energia denominada como "RESOLVE XPRESS *80.***.*00-60", contudo, assegura que não contratou tais serviços.
Em contrapartida, a requerida defendeu que a cobrança é oriunda de contrato celebrado, por meio de venda realizada em um STAND de vendas de uma de suas lojas e que o autor tinha ciência da contratação, tanto é que assinou a proposta de adesão.
A demandada juntou print na contestação do documento assinado pelo autor (Id 107757498 - fl. 3).
Ao analisar os documentos trazidos pela parte promovida, em especial o documento de fl. 03 do Id 107757498, percebe-se que o autor anuiu com a proposta de adesão dos produtos de assistências residenciais, funeral e desconto saúde e autorizou a cobrança do serviço em sua conta de energia. Com isso, tendo a parte requerida apresentado fato extintivo do direito autoral, com demonstração inquestionável acerca da contratação, o ônus da prova retornou para a parte requerente, que passou a ter o dever de trazer provas ou indícios de que o serviço foi contratado de forma fraudulenta.
Entretanto, conforme já dito, o conjunto probatório trazido pela parte promovida é firme, não tendo as impugnações apresentadas pela parte autora desmerecido a força probandi dos documentos apresentados pela defesa. Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles.
Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre a demandada e o fato/resultado narrado em exordial, acrescida da insuficiência de lastro probatório que se comprove a verdade inequívoca dos danos e dos fatos, não há que se falar na obrigatoriedade, em qualquer tipo, de indenização por parte da concessionária demandada, uma vez afastado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado. Nesse sentido, colho da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ÔNUS DO AUTOR PEDIDO IMPROCEDENTE.
O autor alega, mas não prova, a ocorrência da suposta ofensa propalada pelo acionado (CPC, art. 373, inc.
I).
Improcedência da demanda.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP00033751620158260541 SP 0003375-16.2015.8.26.0541, Relator: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 28/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017)." Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pelo promovente, não havendo provas do nexo causal entre a ação da promovida e o suposto dano moral alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Portanto, com base no que foi relatado, uma vez afastado o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço em razão da inexistência de comprovação probatória, não se há de falar em reparação por danos materiais, morais e muito menos em lucros cessantes. Improcede, portanto, o requerimento de reparação por danos morais. 3.
Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor nas custas processuais, em face da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Condeno-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito - em respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135607759
-
22/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135607759
-
21/02/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 23:14
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/08/2024 11:30
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
13/08/2024 14:49
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
19/06/2024 09:44
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 03:03
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 19:38
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2024 09:59
Mov. [29] - Encerrar análise
-
15/12/2023 09:59
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2023 17:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01804206-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 16:48
-
21/11/2023 23:16
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 23:08
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
17/11/2023 13:22
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 09:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803820-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2023 09:12
-
15/11/2023 02:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 15:25
Mov. [20] - Encerrar análise
-
05/11/2023 20:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 18:43
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 13:34
Mov. [17] - Documento
-
26/10/2023 20:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803640-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 20:31
-
26/10/2023 09:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803632-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 09:36
-
08/09/2023 11:52
Mov. [14] - Conclusão
-
30/08/2023 12:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803024-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/08/2023 11:26
-
30/08/2023 12:27
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0200344-91.2023.8.06.0181/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
-
30/08/2023 12:27
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/08/2023 00:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 12:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/08/2023 12:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 11:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
25/08/2023 11:16
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 07:32
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 15:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/07/2023 09:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000506-82.2024.8.06.0181
Maria Inacia de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Lopes de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 10:17
Processo nº 3000139-58.2024.8.06.0181
Ana Claudia da Silva Batista
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2024 09:31
Processo nº 3042304-78.2024.8.06.0001
Valmir Brito de Assis
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:24
Processo nº 0230794-38.2024.8.06.0001
Maria Rafaela Abreu Maciel
Condominio Edificio Reis
Advogado: Antonio de Padua Sousa Maciel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 13:58
Processo nº 0007191-60.2014.8.06.0100
Municipio de Itapaje
Maria Rejane Lima Braga
Advogado: Jose Vanderlei Marques Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00