TJCE - 3042304-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168893446
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168893446
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3042304-78.2024.8.06.0001 AUTOR: VALMIR BRITO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Valmir Brito de Assis, em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nestes autos. A parte promovente afirma que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário, verificou que há em sua margem consignável empréstimo.
Contudo o contrato está eivado de ilegalidade, eis que o autor, por ser pessoa e de pouca cultura, somente poderia efetuar o contrato em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado. Em tutela de urgência pugna pela abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo em alusão, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao requerido para a suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão. No mérito, requer: (i) requer seja declarada a nulidade de relação jurídica entre as partes, haja vista fundado em conduta inquinada de fraude de terceiro, e ou sem obediência às prescrições legais, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora; (ii) A devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos do autor, inclusive os descontados após a propositura da ação; (IV) a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00. Decisão de (ID. 130418887), concedeu a gratuidade judiciária, bem como indeferiu a tutela de urgência requerida. Regularmente citado, o requerido apresenta contestação (ID. 133765309), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de tratativa prévia na via administrativa; (a.2) Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, bem como valor da causa; no mérito: (b.1) Regularidade da contratação - Contrato realizado por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN); (b.2) Da legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais; (b.3) Alega que houve anuência tácita da parte autora ao contrato - Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; (b.4) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC. Réplica em (ID. 142653548), o autor requer que os pleitos formulados pelo promovido em sua contestação sejam totalmente rechaçados, razão pela qual se roga pelo acolhimento integral dos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 149913890), apenas a parte promovente se manifestou (ID. 149913890) solicitou o prosseguimento do feito, tendo em vista que no momento não teria mais provas a requerer Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. Do Julgamento no estado em que se encontra o processo O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de irregularidades na contratação do empréstimo consignado que fundamenta os descontos no benefício previdenciário do autor. ponto controvertido consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se o banco requerido praticou ato ilícito ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor. O réu acostou aos autos cópias das telas de seu sistema interno, comprovante de operação e extratos bancários que evidenciam a realização do contrato via terminal de autoatendimento, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade do autor, fato não impugnado de forma específica. Embora o autor alegue não ter celebrado a operação, deixou de apresentar qualquer prova capaz de infirmar a documentação trazida pelo réu ou de demonstrar que os valores creditados não lhe beneficiaram.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não se desincumbiu. A jurisprudência admite a contratação por meio eletrônico ou digital, desde que atendidos os requisitos de identificação e segurança, o que, no caso, foi observado, não havendo elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento. Diante disso, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Portanto, não há cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado indeferir as provas inúteis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, a ação encontra-se madura para prolação de sentença, nos termos do art. 355 do CPC. 1.
PRELIMINARES 1.1 A inépcia da inicial O banco requerido, em sede contestatória, alega que não há nos autos a prova mínima dos fatos alegados pela demandante.
Alega ainda que o requerente jamais acionou o Banco Bradesco para tentativa de solução de conflito amigavelmente. Com efeito, a suposta ineficiência probatória é analisada no mérito da demanda.
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não requer requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa para ajuizamento de ação judicial.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova De entrada, impende reconhecer que a controvérsia sub examine envolve hialina relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa requerida. Cabe mencionar que, a inversão probatória prevista no CDC não desobriga a parte autora de apresentar, mesmo que minimamente, provas que fundamentem o direito pleiteado. 2.2 Fundamentação O ponto controvertido consiste em verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado e se o banco requerido praticou ato ilícito ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor. Analisando os autos, verifico que o promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: histórico de empréstimo consignado (ID. 130406125). Por sua vez, o banco requerido colacionou aos autos os seguintes documentos: comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da promovente , bem como contrato (ID. 134359238). Mormente, extrai-se da petição inicial que a parte autora não impugna a contratação do empréstimo em si, mas sim sua validade.
Por essa razão, entendo por comprovada a existência do negócio jurídico.
Noutro giro, quanto ao plano da validade, o promovente alega nulidade do negócio celebrado, fundada no suposto desconhecimento acerca da modalidade contratada. Com efeito, os documentos em questão demonstram que a operacionalização do contrato foi validada mediante autenticação eletrônica. No presente caso, o banco requerido logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados do promovente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que a demandante obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegativa de falha na prestação do serviço.
Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por outro lado, o requerente não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto ao banco promovido foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente do demandado, notadamente, porque os documentos comprobatórios da operação contêm todas as informações necessários ao consumidor e observou as formalidades legais. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.
A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.
Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2.
Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TESE DE FRAUDE AFASTADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7.
Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular.
O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos.
Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3.
Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6.849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação.
Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022.
Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular.
Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200079-39.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2.
Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4.
Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5.
Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6.
Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação decorreram do exercício regular de direito pelo banco réu, em contraprestação ao produto bancário contratado pela autora. Portanto, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo aos descontos efetuados e à devolução em dobro dos valores correspondentes.
Ademais, também não há elementos nos autos capazes de justificar o pleito alternativo autoral. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. O fornecedor de serviços é responsável, sem necessidade de comprovar culpa, por danos decorrentes de: (i) defeitos na prestação dos serviços e (ii) informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos.
Só se isenta se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, caput e §3º, do CDC. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, do contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pelo promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva da requerente-consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade do requerido-prestador de serviços. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. 2.3 Litigância Predatória No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou mais de 3.000 (três mil) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca. O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro).
De lá até a data de 30/06/2025 (trinta de junho de dois mil e vinte e cinco), decorreram 229 (duzentos e vinte e nove) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 2.827 (dois mil, oitocentos e vinte e sete) feitos. Conclui-se, então, que houve uma média de 12 (doze) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real.
Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco), por exemplo, registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito; 4) a deflagração da Operação Entre Lobos, em 22/07/2025 (vinte e dois de julho de dois mil e vinte e cinco), pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com apoio do MPCE e de órgãos estaduais, revelou, segundo amplamente noticiado, a atuação de organização criminosa voltada à propositura massiva de ações revisionais em nome de idosos, com suposta captação fraudulenta de clientes, cessão irregular de créditos judiciais e desvio de valores; 5) conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, foram identificados indícios de que os clientes eram muitas vezes representados judicialmente sem o devido conhecimento dos processos, induzidos a assinar cessões de crédito a empresas de fachada e alheios à destinação dos valores recebidos nos respectivos feitos judiciais. Sobre a necessidade de coibir a litigância abusiva, há a seguinte decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Litigância Predatória .
Decisão monocrática ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1 .
Cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de ter reformada decisão monocrática desta Relatoria, que ratificou o posicionamento firmado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu a peça inicial diante do ajuizamento, pela demandante, de múltiplas ações similares.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em avaliar se houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao manter-se a extinção de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização III.
Razões de decidir: 3.
Verificou-se que a autora ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Aurora, 14 ações similares, em datas próximas demonstrando a prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 4 .
A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 5.
A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas.
IV .
Dispositivo: 6.
Decisão monocrática ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relato (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 30006640920238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) - [destaque nosso]. Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhante, repetição de petições iniciais genéricas e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais, no caso, apenas de um profissional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Mantenho a gratuidade judiciária. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168893446
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25/08/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 149913890
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149913890
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3042304-78.2024.8.06.0001 AUTOR: VALMIR BRITO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral e em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do diploma adjetivo, determino, nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, que as partes, por seus respectivos advogados, se manifestem acerca da possibilidade de composição consensual da lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.
Em sendo inviável a composição, que apontem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Em caso contrário, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149913890
-
11/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137023556
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3042304-78.2024.8.06.0001 AUTOR: VALMIR BRITO DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO SA Sobre a contestação apresentada, ID 134359237, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137023556
-
25/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023556
-
25/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 03:32
Decorrido prazo de VALMIR BRITO DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130418887
-
16/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418887
-
16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:14
Indeferido o pedido de VALMIR BRITO DE ASSIS - CPF: *02.***.*19-11 (AUTOR)
-
13/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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