TJCE - 0200344-91.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de HELIO CASIMIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22903841
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22903841
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200344-91.2023.8.06.0181 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: HELIO CASIMIRO DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta contra Enel X Brasil S/A.
A sentença considerou que a cobrança contestada foi regular, com base em provas apresentadas pela requerida.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a regularidade da cobrança do débito incluído na fatura de energia elétrica, à luz das provas apresentadas nos autos, notadamente se o termo de adesão ao serviço, inserido no corpo da contestação, é apto a eximir a responsabilidade da apelada.
III.
Razões de decidir 3.
Apreciando as alegações do apelante e as provas dos autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor na forma do art. 14, da referida norma.
Assim, para se eximir, a fornecedora deve comprovar, quaisquer das causas de excludentes, entre elas, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito e força maior. 4.
Nesse cenário, no corpo da contestação, a promovida trouxe um instrumento assinado pelo requerente, denominado de "PROPOSTA DE ADESÃO DOS PRODUTOS DE ASSISTÊNCIAS RESIDENCIAIS, FUNERAL E DESCONTOS SAÚDE DA ENEL X", justificando o débito com base em seu teor.
O referido documento é apto para confirmar a anuência do autor, porque é possível identificar a sua assinatura e a aquisição do produto "Resolve Xpress", no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), coincidindo com a cobrança na fatura do consumo de energia elétrica.
Além disso, a ré também trouxe, ao lado, a cópia de documento pessoal do promovente. 5.
Inclusive, ao se deparar com o documento, da forma como inserido, o autor não negou que tenha efetuado a contratação, tampouco impugnou a autenticidade da assinatura ali contida, o que revela o acerto da conclusão acima obtida. 6.
Dai se compreende que a apelada se desincumbira de seu ônus probatório, ao apontar efetivamente que o autor anuíra à contratação do serviço impugnado, eximindo sua responsabilidade quanto à alegada cobrança indevida.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Artigos 1.009 e seguintes, 373, inciso II, 487, I, e 98, § 3°, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Jurisprudência relevante citada 9. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - número do julgado 02025168220238060091 - Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante - data de julgamento: 19/11/2024) e (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - número do julgado 0200703-84.2022.8.06.0081 - Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia - data de julgamento: 22/11/2023). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Helio Casimiro da Silva em desafio à sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face de Enel X Brasil S/A.
A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou improcedente a demanda, ao considerar que a cobrança de um débito, realizada em fatura de energia elétrica, foi regular, porque a ré apresentou provas de que houve consenso do autor à sua contratação.
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (…) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor nas custas processuais, em face da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Condeno-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. (...) Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs o recurso apelatório, pugnando pela sua reforma.
Para tanto, sustentou que a promovida não se desincumbira de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade do débito cobrado.
Postulou, ato contínuo, pela reparação dos danos materiais em dobro e dos danos morais.
Devidamente intimada, a ré apresentou suas contrarrazões, postulando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal De início, entendo que estão presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda autoral, ao considerar que o débito lhe foi cobrado, em fatura de energia elétrica, foi regular, conforme as provas produzidas pela requerida apelada.
Sustenta o apelante em sentido diverso, de que o print colhido no corpo da contestação não poderia servir de fundamento para a conclusão do julgador primevo.
Em razão disso, seria devida a indenização em danos materiais em dobro e em danos morais.
Pois bem.
Procedo então ao exame das razões recursais invocadas na peça. 2 - Do mérito recursal 2.1 - Da responsabilidade da fornecedora Convém, de início, ressaltar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras do consumidor e do fornecedor no caso, na forma dos arts. 2° e 3°, do CDC.
A partir dessas considerações, uma vez noticiada a falha na prestação do serviço do fornecedor, identificada a partir da narrativa de que houve a cobrança de um débito sem contar com a prévia anuência do autor para a sua contratação, tenho que se atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC, in verbis. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura do dispositivo acima, também se identifica que a responsabilidade do fornecedor somente será eximida se forem comprovados a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Agregam-se também, como causas de excludentes, o caso fortuito e força maior.
De todo o exposto, à vista do comando legal, uma vez colhidos os elementos de prova iniciais, sobretudo a cobrança do débito ("Resolve Xpress *80.***.*00-60") no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), reputada como indevida, em fatura do consumo de energia elétrica do autor (id n° 19626571), compreendo que o ônus probatório cabia à apelada com o propósito de demonstrar a sua regularidade.
Com efeito, aliado à disposição normativa, o fato é que o consumidor não teria como produzir prova negativa de que não contratara o referido serviço, ao tempo em que a fornecedora poderia trazer aos autos documento que indicasse a sua origem, a anuência do autor e o respectivo ônus financeiro correspondente.
Nesse cenário, observo que, no corpo da contestação (id n° 19626608 - página 3), a promovida trouxe um instrumento assinado pelo requerente, denominado de "PROPOSTA DE ADESÃO DOS PRODUTOS DE ASSISTÊNCIAS RESIDENCIAIS, FUNERAL E DESCONTOS SAÚDE DA ENEL X", justificando o débito com base em seu teor.
Apesar de o referido documento ter sido reproduzido na própria manifestação da ré, sem que houvesse a juntada em apartado de uma via, entendo-o como apto para confirmar a anuência do autor, porque é possível identificar a sua assinatura e a aquisição do produto "Resolve Xpress", no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), coincidindo com a cobrança na fatura do consumo de energia elétrica (id n° 19626571).
Além disso, a ré também trouxe, ao lado, a cópia de documento pessoal do promovente.
Inclusive, ao se deparar com o documento, da forma como inserido, o autor não negou que tenha efetuado a contratação, tampouco impugnou a autenticidade da assinatura ali contida, o que revela o acerto da conclusão acima obtida.
Em situações diversas, mesmo quando se questiona a regularidade de débitos imputados ao consumidor, já reconheci a inaptidão de prints de telas de sistemas internos das fornecedoras.
Contudo o presente caso é distinto, porque a contratação do serviço se deu mediante simples adesão do consumidor, a qual restou demonstrada.
Dai compreendo que a apelada se desincumbira de seu ônus probatório, ao apontar efetivamente que o autor anuíra à contratação do serviço impugnado, eximindo sua responsabilidade quanto à alegada cobrança indevida.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA .
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE .
CONTRATO ASSINADO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso interposto, pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de cesta bancária, devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais, sob o entendimento de que a autora havia anuído com as cobranças mediante contrato assinado.
II.
Questão em discussão 2 .
A análise da regularidade das cobranças de cesta bancária e se houve a devida comprovação de que a consumidora concordou com os descontos efetuados, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
III.
Razões de decidir 3.
O banco recorrido comprovou que a parte consumidora anuiu expressamente com os descontos efetuados a título de cesta bancária de serviços, por meio do instrumento colacionado aos autos na ocasião da apresentação da peça contestatória, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art . 373, inciso II do CPC. 4.
A alegação de falta de informação ou venda casada não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal, bem como a avença está em conformidade com as normas do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), não havendo indícios de irregularidade ou venda casada .
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02025168220238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELADO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELANTE JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR .
REQUISITO DISPENSÁVEL PARA PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
APELANTE NÃO JUNTOU EXTRATOS BANCÁRIOS PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DO BANCO APELADO/PROMOVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 .
Insurge-se o autor acerca da sentença que indeferiu os pedidos formulados na inicial, considerando legítimo o contrato discutido nos autos em virtude de o banco apelado/promovido não ter juntado comprovante de transferência do valor contratado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o contrato e documentos pessoais da apelante, demonstrando que o contrato fora celebrado pelo recorrente. 3 .
Parte apelante não produziu as provas que lhe cabia, pois não juntou os extratos bancários do meses que antecederam e sucederam o primeiro desconto com o fito de demonstrar que não obteve proveito econômico. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200703-84.2022 .8.06.0081 Granja, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) (Destaquei) Nesse cenário, não há que se falar consequentemente em reparação em danos.
Logo, o recurso apelatório há de ser desprovido e, por consequência, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903841
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de HELIO CASIMIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*76-05 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HELIO CASIMIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475649
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20/05/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475649
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200344-91.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475649
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16/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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