TJCE - 0230794-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167820845
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167820845
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28/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0230794-38.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA RAFAELA ABREU MACIEL REU: CONDOMINIO EDIFICIO REIS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167820845
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07/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167146920
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167146920
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167146920
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167146920
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167146920
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167146920
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05/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167146920
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167146920
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167146920
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05/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0230794-38.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA RAFAELA ABREU MACIEL REU: CONDOMINIO EDIFICIO REIS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Vistos., Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Maria Rafaela Abreu Maciel em face do Condomínio Edifício Reis e da síndica Francisca Maria de Sousa.
Em petição inicial de ID. 120508088, a parte autora narrou que, em 15 de dezembro de 2023, ao retornar do trabalho por volta das 17h, constatou que seu apartamento, localizado no Condomínio Edifício Reis (Rua Bento Albuquerque, nº 530, apto 11), havia sido invadido, sendo subtraídos diversos bens, entre os quais: dois perfumes importados lacrados da Midior no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e Versace no valor de R$600,00 (seiscentos reais) respectivamente e mais dois perfumes nos valores de R$900,00 (novecentos reais) e outro nacional de R$180,00 (cento e oitenta reais), 1(um) Ipad 6a Geração n° de série: DMPWLOGDJF8K, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), 1(um) Mac Book Air13-inchserial n° FVFHG11NQ6L7 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em espécie, totalizando prejuízo estimado em R$14.380,00 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais).
Informou que não havia sinais de arrombamento, mas que os objetos estavam visivelmente desorganizados.
Ao questionar o porteiro do prédio, o mesmo lhe informou que apenas moradores haviam acessado o condomínio naquele dia.
A autora então solicitou à síndica acesso às imagens de câmeras de segurança, tendo sido informada da inexistência de sistema de monitoramento no edifício.
Aduz que a ausência de controle de entrada e saída de pessoas é recorrente, sendo possível o livre acesso de terceiros por meio de moradores, e que nos finais de semana o condomínio sequer dispõe de porteiro.
Após ser informada pela síndica de que não haveria recursos financeiros para a instalação de câmeras, a autora formalizou requerimentos visando à apresentação das contas do condomínio, a fim de verificar a veracidade da justificativa.
Contudo, a gestora recusou-se a prestar as informações e sequer assinou o recebimento da notificação remetida via correios.
Até o ajuizamento da ação, os documentos requisitados não haviam sido apresentados.
A autora afirmou que, por receio de nova invasão, optou por permanecer temporariamente na casa de seu companheiro, retirando parte de seus pertences do imóvel.
Entretanto, mesmo durante sua ausência, houve nova tentativa de invasão ao apartamento, conforme demonstrado em imagens juntadas aos autos.
A autora pleiteia reparação pelos danos sofridos, além da adoção de medidas de segurança por parte do condomínio, diante da omissão dos promovidos em adotar providências mínimas de segurança no condomínio e da recusa em fornecer informações administrativas solicitadas.
Ao final, requereu: a) a citação das demandadas, no endereço indicado no preâmbulo, via AR, para que tomem conhecimento da ação e querendo, responda os termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato nos termos da lei; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre na forma da lei; c) seja julgada procedente a presente demanda, no intuito de condenar a ré ao cumprimento da obrigação de dar garantia ao bem e REPARÁ-LO IMEDIATAMENTE, ou o pagamento de indenização por Danos Materiais no valor R$14.380 (quatorze mil trezentos e oitenta reais), de acordo os bens e valores subtraídos do imóvel; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do sofrimento e desgaste sofridos em decorrência das ameaças sofridas constantemente pelos praticantes do furto; e) condenar o condomínio e/ou a síndica ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) e demais cominações legais; f) a inversão do ônus da prova, com efeito, ao artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, incumbindo aos REQUERIDOS a demonstração e as provas referentes às alegações aduzidas e requerimentos pretendidos.
Despacho para emendar a inicial (ID. 120505439).
Autora emendou a inicial com a juntada dos documentos determinados conforme ID. 120505441.
Decisão que deferiu gratuidade da justiça e promoveu a citação da parte requerida, em ID. 120505451.
O Condomínio Ed.
Reis apresentou contestação, conforme ID. 120505459 e, em preliminar, arguiu (i) carência da ação por falta de interesse de agir, pois não houve prova nos autos de que a autora tentou resolver a situação administrativamente junto ao condomínio antes do ingresso da ação e (ii) indevida concessão da justiça gratuita, pois afirma que a autora é farmacêutica e sócia de empresa, com capacidade de pagar as custas processuais e arcar com honorários.
No mérito, sustenta o requerido que não teria ocorrido negligência por parte do condomínio, pois não possui sistemas de segurança com câmera e controle de acesso por se tratar de um condomínio simples com baixo valor de condomínio.
Afirma que as provas trazidas pela parte autora não indicam que houve negligência por parte do condomínio, destacando que nunca houve nenhuma ocorrência de tal tipo no local.
Também se insurge em face da alegação de danos devidos por objetos furtados, não tendo a autora apresentado provas suficientes de propriedade dos bens supostamente subtraídos, como (notas fiscais ou declaração de loja em que foram adquiridos) nem qualquer evidência, como inquérito policial, de que de fato houve o furto, apenas um boletim de ocorrência, declaração unilateral do denunciante e sem valor probatório, cabendo o ônus da prova a autora pelos fatos alegados e assim não o fez.
O condomínio informou a requerente de que não possui empresa de segurança por se tratar de um condomínio barato e que o valor arrecadado não é suficiente para contratar empresa de segurança, portanto, não pode ser responsabilizado por furtos que possam acontecer nas suas dependências, nem dentro das unidades autônomas, salvo se comprovada falha grosseira na segurança do condomínio, o que não teria se verificado no presente caso.
Afirma que a autora era locatária do imóvel por pouco tempo, e em sua petição inicial quis impor ao condomínio ônus com instalação de câmeras contratação de seguranças, de forma desproporcional, que não foi aprovada em assembleia condominial.
Ademais, quanto a alegação de que a requerente se sentiu insegura após o incidente, afirmou que não seria suficiente para justificar a indenização por dano moral, pois a requerente não teria apresentado Boletim de Ocorrência de eventuais ameaças dos indivíduos que a teriam furtado, e nem teria havido sequer uma investigação dos fatos, tampouco teria juntado comprovante de que de fato está sendo acompanhada por psicólogo.
Por fim, requereu (i) o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir; (ii) a revogação da Justiça Gratuita, em face dos elementos trazidos aos autos que comprovam o fato da autora ter faltado com a verdade, tendo capacidade de custear despesas processuais e honorários advocatícios, no entanto, pretendia litigar sem risco; (iii) a condenação da demandante nas penas por litigância de má-fé, pela ausência de verdade nas declarações, usar o processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) a total improcedência dos pedidos formulados pela requerente, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Réplica apresentada pela parte autora em ID. 120508075.
No tocante à gratuidade judiciária, a autora sustentou que a existência de fiador ou sua condição de sócia em empresa não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica, especialmente diante da juntada de declaração de imposto de renda que comprova sua renda mensal comprometida com despesas básicas.
Afirmou que a contestação apresenta suposições infundadas quanto à origem dos bens subtraídos, desconsiderando a possibilidade de aquisição parcelada ou doação.
Quanto ao interesse de agir, refutou a alegação de ausência de tentativa de resolução administrativa, juntando aos autos conversas e notificações remetidas à síndica do condomínio.
Ressalta que notificou formalmente os requeridos e solicitou, sem êxito, a prestação de contas condominiais.
A autora reforçou a negligência do condomínio quanto à ausência de medidas básicas de segurança, como câmeras de monitoramento e controle de acesso.
Argumentou que, mesmo após o furto, nenhuma providência foi adotada, e destaca que o valor da taxa condominial, de R$ 431,10 (quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos) revela capacidade financeira para adoção de medidas preventivas mínimas.
Por fim, quanto à prova da ocorrência do furto, a autora afirmou ter juntado boletim de ocorrência, conversas com ameaças recebidas após o fato e documentos comprobatórios da propriedade dos bens, como nota fiscal e registro em aplicativos.
Asseverou que não teria motivo para forjar crime, e que a ausência de controle de acesso e a omissão do condomínio contribuem para a responsabilização dos réus.
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na exordial.
Despacho para conclamar as partes para conciliação de ID. 120508076.
Audiência de conciliação em ID. 127200817, sem consenso entre as partes.
Despacho para produção de outras provas em ID. 135054115.
Petição da requerente (ID. 145093267) pleiteando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, bastando a análise das provas documentais já produzidas nos autos, em ID. 145093812. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito A parte requerida arguiu que há carência da ação por falta de interesse de agir da autora, pois não houve prova nos autos de que a promovente tentou resolver a situação administrativamente junto ao condomínio antes do ingresso da ação.
Contudo, verifico que tal preliminar não merece acolhimento, pois a tentativa de composição extrajudicial não constitui pressuposto processual para exercício do direito da ação, sob pena de se violar frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
Esse preceito consagra o direito fundamental de acesso à Justiça, impedindo que se condicione o exercício da jurisdição à prévia busca por solução fora do processo, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos.
O ordenamento jurídico pátrio não exige, como pressuposto processual ou condição da ação, o esgotamento da via administrativa ou tentativa de conciliação extrajudicial, de modo que a parte lesada pode, desde logo, submeter a controvérsia ao Judiciário.
O interesse de agir resta evidenciado com a demonstração de resistência ao direito afirmado ou pela simples necessidade de provimento jurisdicional que ampare a pretensão deduzida.
No mais, mesmo que se exigisse algum esforço conciliatório prévio, a resistência à pretensão da autora ficou patente com a apresentação da contestação pela parte requerida, o que por si só afasta qualquer dúvida quanto à existência de lide e à utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do interesse de agir, quais sejam, necessidade, adequação e utilidade, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar arguida.
Ademais, o requerido também alegou indevida concessão da justiça gratuita, pois afirma que a autora é farmacêutica e sócia de empresa, com capacidade de pagar as custas processuais e arcar com honorários.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhida.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, os diplomas que regulam o instituto.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de deferimento do pedido." Ou seja, a declaração firmada pela parte autora goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da benesse, salvo se demonstrada de forma inequívoca a sua capacidade financeira, ônus que incumbia à parte impugnante, o que não ocorreu.
A simples qualificação profissional da autora ou sua condição de sócia de empresa não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal.
Para a revogação da gratuidade, seria necessário comprovar, de forma efetiva, que a parte detém renda ou patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não foi feito.
Ademais, a autora juntou declaração de imposto de renda e documentos demonstrando despesas compatíveis com a situação de hipossuficiência alegada, não havendo qualquer prova robusta nos autos que infirme tais elementos.
Dessa forma, não restou comprovada a capacidade financeira da parte autora de forma inequívoca, razão pela qual mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida em ID. 120505451.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Mérito No caso em tela, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que teve seu apartamento, localizado no Condomínio Edifício Reis, invadido em dezembro de 2023, resultando na subtração de bens diversos.
Sustenta que o furto decorreu da ausência de medidas mínimas de segurança por parte do condomínio e da omissão da síndica em adotar providências preventivas.
Requer, por isso, reparação pelos prejuízos materiais e morais supostamente sofridos, além da adoção de mecanismos de segurança no edifício.
Contudo, após a instrução processual e a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que os pedidos autorais não comportam acolhimento.
A responsabilidade civil do condomínio por eventos ocorridos dentro de unidades autônomas não é objetiva, tampouco decorre automaticamente da simples existência de prejuízo.
Para o reconhecimento do dever de indenizar, há de ter a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva, conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
Não basta a mera alegação do evento danoso, sendo necessário que a parte autora demonstre, de forma inequívoca, que o suposto furto resultou de falha direta e grave da administração condominial.
Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil.
Contudo, no presente caso, os fatos narrados indicam que a subtração dos bens ocorreu dentro do imóvel da autora, e não em área comum do condomínio.
Não há nos autos prova de que o condomínio tenha contratado empresa de segurança ou assumido, expressamente, a obrigação de zelar por bens situados no interior das unidades.
A ausência de câmeras de vigilância, de controle de acesso e de porteiro aos fins de semana, não constitui, por si só, omissão culposa, especialmente quando não demonstrada a existência de deliberação coletiva nesse sentido ou previsão expressa na convenção condominial que imponha tal dever.
Ademais, embora a autora anexe boletim de ocorrência e prints com suposta localização dos dispositivos furtados, não há comprovação concreta da subtração dos bens, tampouco da titularidade sobre os objetos mencionados, já que não foram juntadas notas fiscais, comprovantes de aquisição ou qualquer documento idôneo que comprove a existência e a propriedade dos itens alegadamente furtados.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de furto na unidade da autora, a responsabilização civil do condomínio exige a comprovação de conduta omissiva culposa ou dolosa, apta a configurar culpa in vigilando ou in eligendo, o que não se verifica no presente caso.
A autora limita-se a imputar genericamente a omissão ao fato de o condomínio não possuir câmeras, porteiro aos finais de semana ou controle de acesso, sem demonstrar que tais medidas eram obrigatórias por convenção condominial, regulamento interno ou deliberação em assembléia. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FURTO DE APARTAMENTO EM CONDOMÍNIO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS.
NATUREZA UNILATERAL DO DOCUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ATRIBUA AO CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE E DEVER ESPECÍFICO DE VIGILÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Em que pese a autora narrar que, sendo proprietária de um apartamento localizado no condomínio réu, e que, ao visitar o local, uma filha sua percebeu a falta de uma série de itens seus, o que lhe causou espanto, haja vista que o imóvel não apresentava nenhum sinal de arrombamento, fato do qual deu ciência à autoridade policial competente, o certo é que inexiste nos autos a responsabilidade do demandado pelo furto ocorrido. 2.
No mais, inobstante o Boletim de Ocorrência de fls. 24-42 consignar a ocorrência do furto, não logrou êxito em demonstrar a culpabilidade do condomínio réu no ato em questão.
Ora, o boletim de ocorrência, sabidamente, tem natureza unilateral e, portanto, por si só, não se revela apto a comprovar a tese autoral. 3.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de furto de bens em condomínio, este somente será obrigado a indenizar se existente cláusula expressa em convenção.
Ou seja, a responsabilidade civil do condomínio frente aos condôminos se verifica à luz das regras previstas no Código Civil e das convenções e regulamentos internos do condomínio 4.
Nesse sentido, dessume-se que a Convenção do Condomínio (fls. 88-93) não estabelece qualquer previsão acerca do ressarcimento de danos em função de furto ocorrido no interior de unidades autônomas, conforme se verifica de fls. 88-93, facultando, no entanto, a cada um dos condôminos, a contratação de seguro específico para a sua unidade. 5.
Desse modo, não havendo cláusula expressa de responsabilidade no regulamento do condomínio e nem prova da culpabilidade do condomínio réu no ato em debate, é incabível a imposição da obrigação de indenizar pelos prejuízos causados por suposto furto no interior da unidade condominial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada. (Apelação Cível - 0726143-43.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (Com grifos). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO.
INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPREGADO OU PREPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A lide em tablado versa sobre requerimento de reparação de danos materiais e morais, tendo como fundamento alegado furto ocorrido no interior de unidade autônoma do condomínio apelado. 2 É assente na jurisprudência pátria que, para haver responsabilização do condomínio por subtração ocorrida no interior das unidades autônomas, é necessária que conste expressamente em sua convenção que o ente assume a obrigação de indenizar os danos suportados pelos moradores, decorrentes de atos ilícitos ocorridos no prédio. 3 In casu, inexiste previsão nas normas internas do Condomínio apelado no sentido de assumir a responsabilidade por furto perpetrado em face de morador.
Ademais, o recorrido não pode ser punido por fazer cumprir seus regulamentos, visto que a proibição de instalação de grade em área comum do prédio estava previamente estabelecida na convenção do condomínio. 4 Ademais, no decorrer da instrução processual, não foi apurada a responsabilidade de qualquer empregado do condomínio, restando, inclusive, arquivado os autos do Inquérito Policial que investigavam a possível participação do porteiro e do zelador no furto, apontando para o desconhecimento da autoria criminosa.
Assim, impossibilitada a reparação civil nos termos do art. 932 do Código Civil. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0041515-63.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) (Com grifos).
Portanto, não restando demonstrada qualquer conduta concreta do condomínio que tenha contribuído para o evento danoso, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização pretendida.
No tocante aos danos morais, também não há respaldo para acolhimento do pleito.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Além deste artigo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, igualmente assegura, a indenização no caso de danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
Embora a autora tenha juntado prints de mensagens que indicariam ameaças enviadas por supostos terceiros em posse de seus aparelhos eletrônicos, não há nos autos qualquer relatório médico, laudo psicológico ou outro elemento técnico que comprove a existência de abalo emocional grave.
A autora apenas narra os efeitos psicológicos que teria experimentado, mas não comprova que os danos foram efetivamente vivenciados e tampouco que decorreram de qualquer omissão imputável ao condomínio.
A origem das ameaças, ainda que supostamente verídica, é de natureza externa, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre o fato e a conduta do requerido, que não tinha obrigação legal específica de impedir tais consequências.
Dessa forma, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo causal, os pedidos devem ser julgados improcedentes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-07-31 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167146920
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167146920
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167146920
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01/08/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA MACIEL JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:47
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145093812
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145093812
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0230794-38.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA RAFAELA ABREU MACIEL REU: CONDOMINIO EDIFICIO REIS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de Abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093812
-
03/04/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA MACIEL JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA MACIEL JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135054115
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0230794-38.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA RAFAELA ABREU MACIEL REU: CONDOMINIO EDIFICIO REIS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA
Vistos.
Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 06 de Fevereiro de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135054115
-
24/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135054115
-
07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/11/2024 16:12
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 18:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 08:50
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:11
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
13/09/2024 18:32
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Antonio de Padua Sousa Maciel Junior (O
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11/09/2024 15:28
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
11/09/2024 11:54
Mov. [31] - Documento Analisado
-
28/08/2024 16:14
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
28/08/2024 08:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 18:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282509-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 18:06
-
02/08/2024 19:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 11:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 10:17
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/07/2024 07:25
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 20:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199054-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 19:55
-
04/07/2024 13:25
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:25
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2024 13:02
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 13:02
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 11:43
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/06/2024 11:42
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
13/06/2024 11:40
Mov. [16] - Documento Analisado
-
29/05/2024 14:40
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art.335 do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e inti
-
27/05/2024 17:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 16:52
Mov. [13] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02083231-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 27/05/2024 16:28
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22/05/2024 21:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 07:45
Mov. [10] - Documento Analisado
-
17/05/2024 13:36
Mov. [9] - Encerrar análise
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09/05/2024 16:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 14:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 12:01
Mov. [6] - Conclusão
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09/05/2024 12:01
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044716-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/05/2024 11:55
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07/05/2024 16:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:07
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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