TJCE - 0200067-43.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170124500 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200067-43.2024.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIAParte Polo Ativo: REQUERENTE: GERARDO RAULINO DA COSTA DESPACHO Intimada a parte executada para o pagamento voluntário, manteve-se inerte.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as medidas executórias que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170124500 
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                                            22/08/2025 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 03:01 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159909429 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159909429 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200067-43.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REU: ASPECIR PREVIDENCIAParte Polo Ativo: AUTOR: GERARDO RAULINO DA COSTA DESPACHO Cls.
 
 Defiro o desarquivamento dos autos.
 
 Inicialmente, evolua-se a Classe para Cumprimento de Sentença.
 
 Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Gerardo Raulino da Costa, em face da Aspecir Previdência, nos termos da petição de ID n° 154524318.
 
 INTIME-SE O EXECUTADO, por meio do seu advogado constituído nos autos (CPC, artigo 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor ID n° 154525881.
 
 ADVIRTA-SE a parte devedora que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado no mesmo patamar, sobre o valor cujo cumprimento se postula.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante da dívida, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos, e voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito em Respondência
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                                            11/06/2025 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159909429 
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                                            11/06/2025 17:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            10/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 14:18 Processo Desarquivado 
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                                            13/05/2025 14:13 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/05/2025 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 09:58 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 03:11 Decorrido prazo de IAGO LOPES MARTINS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 03:11 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 02:59 Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149677404 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149677404 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200067-43.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERARDO RAULINO DA COSTA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
 
 DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por GERARDO RAULINO DA COSTA em face de Banco ASPECIR PREVIDENCIA. Em síntese, a parte autora afirma que descobriu que se encontrava com o seu nome inscrito junto ao sistema de associados da empresa RÉ da pior forma possível, em público e mediante creditação indevida e diretamente no seu benefício previdenciário, após realizar saque na agência bancária e emitir o extrato. Informa, ainda, que suspeitou de ERRO de negativação em seu nome seja pela venda e prestação de serviços em massa por parte do Requerido, que não goza de qualquer cautela ou conferência de documentos, seja pela ânsia de captar cada vez mais clientes e obter cada vez mais lucros, o que permite vender ou contratar com qualquer pessoa apenas mediante simples informações via telefone. Ao final, requereu: 1) a gratuidade da justiça; 2) a inversão do ônus da prova; 3) declaração de inexistência dos débitos pelos quais a parte autora se encontra negativada indevidamente pela parte Ré; 4) devolução com indébito dos valores descontados e 5) danos morais. Juntou documentos (ID 110736962/110736970). Deferida a justiça gratuita ao autor e indeferidda a medida liminar pleiteada (ID 110736928). Após regular citação, a demandada apresentou defesa (ID 110736947), alegando "preliminar de CALAMIDADE PÚBLICA - CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL" e retificação do polo passivo.
 
 No mérito, alegou a regular contratação do seguro, afastando-se, assim, eventuais danos materiais e morais. Intimada a autora para apresentar réplica, se manteve inerte (ID 110736953). Intimada as partes para se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas, bem como do anuncio do julgamento antecipado da lide, ambas nada apresentaram ou requereram (ID 138309755). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DA PRELIMINAR DE CALAMIDADE PÚBLICA - CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL A parte requerida afirma que tem sua sede em Porto Alegre - RS, assim, diante da catástrofe climática ocorrida em maio de 2024, diversos foram os prejuízos da ora requerida, especialmente no que se refere aos documentos físicos e digitais que foram perdidos, sem que haja ainda qualquer previsão de recuperação. Pois bem, de fato, houve a crise climática que ocorreu no Rio Grande do Sul em meados do ano de 2024, sendo fato público e notório, contudo a alegação da requerida em que afirma que perdeu diversos equipamentos e documentos que pudesse influenciar na presente demanda, por não ser fato notório, deveria ser comprovada por provas robustas, o que não ocorreu. Assim, REJEITO a preliminar alegada de "calamidade pública". 2.2 - DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao pedido de retificação do polo passivo , tenho que este não comporta acolhimento, uma vez que, conforme o alegado pela parte ré em sua contestação, a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência é ligada à ré Aspecir Previdência, o que, pela teoria da asserção, faculta ao consumidor demandar contra qualquer empresa da cadeia de consumo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE SÃO DEPOSITADOS OS BENEFÍCIOS PREVI- DENCIÁRIOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - A legitimidade das partes deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
 
 Caracterizada a relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços - O simples desconto indevido por parte do banco réu não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário - de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência - Para fixar o valor do dano moral, respeita-se o critério da razoabilidade e observa-se a dupla finalidade da reparação: compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e prevenção à reiteração da conduta levisa (efeito pedagógico).(TJ-MG - AC: 10000220483655001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022 ). (grifei). Daí, REJEITO a preliminar de retificação do polo passivo. 2.3 - DO MÉRITO Ressalta-se de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de audiência no caso apresentado, pelos motivos que serão expostos no mérito. Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
 
 Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
 
 Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.1 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. No mérito, verifico que o ponto central da questão é saber se são legítimos a contratação e o descontos na conta bancária da requerente referentes à contratação de serviço que afirma não ter contratado. Pois bem, em sua defesa, alega a ré que os descontos questionados são oriundos de termo contratual de seguro realizado entre as partes, todavia, anexa um suposto contrato sem qualquer tipo de assinatura, seja mecânica ou manual, bem como não anexa qualquer outra prova capaz de trazer veracidade em suas alegações. Na situação em análise, caberia o promovido o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora, entretanto não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade da avença.
 
 Sendo assim, o requerido não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA .
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ .
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
 
 O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
 
 Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). (grifei). Do mesmo modo é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
 
 Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
 
 Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
 
 Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Por sua vez, a parte autora demonstrou a realização do desconto em sua conta, tendo apresentado o extrato bancário (ID 110736966), no mais, a parte requerida não nega o desconto. Assim, não há como não reconhecer o efeito material da revelia referente à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apontada é a medida que se impõe, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora realizou a contratação de seguro. Deste modo, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. 2.3.2 - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No caso em tela, verifica-se a demonstração da falha do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. No mais, em análise ao entendimento jurisprudencial, é possível observar que o direito à devolução em dobro é devido quando tais descontos ilegais ocorrerem a partir do dia 30/03/2021, conforme entendimento jurisprudencial: ONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
 
 MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
 
 VALOR.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
 
 Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
 
 STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
 
 Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023.8.06.0095 Ipu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Assim, o valor descontado da conta do autor, a título de "ASPERCIR - UNIÃO SEGURADORA" no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete reais), deve ser restituído em dobro. 2.3.3 - DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, como no presente caso, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art.14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. In casu, houve desconto de valores da conta do autor sem sua concordância, é nesta conduta, por certo censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO . DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEDUÇÕES INDEVIDAS.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM ARBITRADO EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA . 1.
 
 O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 912,90 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação. 2.
 
 O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas/apeladas devem ser condenadas a título de danos morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro . 3.
 
 No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor/apelante, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação do seguro, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
 
 II, do CPC) . 4.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro . 5.
 
 Pois bem.
 
 Definida a nulidade do contrato em questão e o dever de restituição - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre examinar o pedido de danos morais. 6 . Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 7.
 
 Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
 
 Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr .
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205949-73.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). (grifei). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
 
 VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 COMPENSAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE TRANSFERIDO.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 BANCO APELANTE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE SEGURO.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência do Contrato de Seguro intitulado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
 
 Na origem, a ação foi julgada procedente neste ponto, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais. 2. Contrato de Seguro considerado inexistente, em virtude de o Banco Apelante não ter juntado cópia do mesmo, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
 
 Valor arbitrado pelo juiz singular mantido, pois a quantia estipulada no valor de R$2.000,00 não extrapola o valor arbitrado por esta Corte, não cabendo assim redução do quantum arbitrado pelo Juiz Singular. 4.
 
 Sobre a repetição de indébito, o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
 
 Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, autorizada a devolução de valores em dobro; aos descontos indevidos antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.
 
 Banco apelante não comprovou a transferência de qualquer quantia referente ao Seguro declarado inexistente, para a conta da apelada, não cabendo assim a compensação. 6.
 
 Recurso conhecido e dado provimento em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cívil: 0200053-75.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1a Câmara Direito Privado). (grifei) Assim, a indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
 
 Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pela parte autora, bem como os recentes parâmetros jurisprudenciais colacionados acima, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
 
 DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, determinando a nulidade do desconto "ASPERCIR - UNIÃO SEGURADORA" no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete reais)" B) Condenar o demandado com a devolução em dobro do desconto efetuado, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), pela SELIC, mediante as mudanças introduzidas pela lei nº 14.905/2024; C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; D) Condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal.
 
 Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 07 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular
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                                            08/04/2025 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149677404 
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                                            07/04/2025 20:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/04/2025 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 04:21 Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:21 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:20 Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:20 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 04:30 Decorrido prazo de IAGO LOPES MARTINS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 04:28 Decorrido prazo de IAGO LOPES MARTINS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136748777 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200067-43.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REU: ASPECIR PREVIDENCIAParte Polo Ativo: AUTOR: GERARDO RAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista o teor da petição de ID 126964829 e do que mais consta dos autos, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide no estado que se encontra (art. 355, I, do CPC). Assim, INTIMEM-SE as partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a produção de outras provas, ficando ambas as partes, advertidos, desde já, que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos. INTIMEM-SE as partes, preclusa a presente decisão, retornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Viagem, 20 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136748777 
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                                            24/02/2025 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136748777 
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                                            20/02/2025 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 23:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/11/2024 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2024 14:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/11/2024 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2024 10:39 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 15:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 23:56 Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/10/2024 16:21 Mov. [19] - Documento 
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                                            10/09/2024 14:24 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387 
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                                            06/09/2024 12:06 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2024 23:11 Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/09/2024 23:20 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            21/08/2024 17:12 Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            21/08/2024 17:11 Mov. [13] - Decurso de Prazo 
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                                            29/07/2024 22:15 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358 
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                                            26/07/2024 02:20 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2024 13:13 Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Diante da contestacao e documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinacoes, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessar 
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                                            23/07/2024 14:56 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            23/07/2024 14:17 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804542-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2024 14:13 
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                                            31/05/2024 14:51 Mov. [7] - Documento 
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                                            17/05/2024 21:15 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308 
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                                            16/05/2024 20:42 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            16/05/2024 02:32 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/03/2024 14:41 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/01/2024 16:02 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            24/01/2024 16:02 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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