TJCE - 3000530-21.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA RIBEIRO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA RIBEIRO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145115470
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145115470
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000530-21.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Promovente: Nome: ANTONIA DE MARIA RIBEIRO SILVAEndereço: RUA 3 CONJ COHAB, 100VER, VERMELHO, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 Promovido(a): Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Av Santos Dumont, N 3131, Sala 210,, 3131, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Antônia de Maria Ribeiro Silva em face de AAPB (id. 136775210), em que a parte autora foi intimada para regularizar a situação de seu advogado junto ao conselho de sua classe profissional, sendo devidamente advertida que o silêncio importaria na extinção do feito (id. 136922521). A intimação foi devidamente realizada (id. 136927142), mas o prazo decorreu sem que os comandos tivessem sido cumpridos (id. 144699191).
A vista disso, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem. A rigor do art. 76, § 1º, I, do CPC, o juiz deverá conceder prazo para que a parte autora providencie a regularização de sua representação, devendo ser extinto o processo se a providência for descumprida. No caso em tela, a parte foi intimada para que, dentre outras diligências, seu advogado pudesse regularizar sua situação junto ao conselho competente, tendo em vista que sua inscrição principal remonta a outro estado da federação e o patrono patrocina mais de cinco causas anuais, tornando indispensável, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, a inscrição suplementar na Seccional local.
No entanto, a determinação não foi cumprida, gerando-se evidente desacordo com as normais legais. Além disso, outra possibilidade de indeferimento da exordial prevista no diploma legal acima referido é quando carece à parte autora o interesse processual, este sendo compreendido como a necessidade da parte em buscar o Poder Judiciário para satisfação de sua necessidade (art. 330, III, CPC). Assim sendo, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial em tela, em razão da comprovada inércia da autora. Dito isso, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado, via DJE. Decorrido o prazo recursal sem objeções, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145115470
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03/04/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA RIBEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA RIBEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136922521
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000530-21.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Promovente: Nome: ANTONIA DE MARIA RIBEIRO SILVAEndereço: RUA 3 CONJ COHAB, 100VER, VERMELHO, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 Promovido(a): Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Av Santos Dumont, N 3131, Sala 210,, 3131, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DESPACHO Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que os causídicos signatários da peça exordial, cujas inscrições principais remontam a outro estado da federação, patrocinam mais de cinco causas no âmbito do Estado do Ceará, tornando indispensável, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94, a inscrição suplementar na Seccional local. Contudo, em consulta ao site oficial do Cadastro Nacional de Advogados - CNA (https://cna.oab.org.br/), se infere que os mandatários da parte autora não dispõem de inscrição suplementar no âmbito do Estado do Ceará, havendo, portanto, vício de representação processual. Em face do exposto, caberá aos advogados constituídos regularizar suas situações junto ao conselho de sua classe profissional, a fim de atender ao que disposto no já mencionado art. 10, § 2º, do EOAB, apresentando comprovação de inscrição suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, haverá o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136922521
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136922521
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21/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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