TJCE - 0201522-07.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:21
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136725284
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136725284
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136725284
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136725284
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201522-07.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GENALDO DE SOUSA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS REU: MAGAZINE LUIZA S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e materiais, proposta por GENALDO DE SOUSA MARTINS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambos devidamente qualificados no bojo do processo. Feito com trâmite regular. Por meio da petição - id 136505008, as partes informaram a este juízo por meio de seus patronos o acordo extrajudicial celebrado. É o breve relatório.
Passo a decidir. De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos. A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes. As partes são legítimas e manifestaram o propósito de efetivarem a presente avença. Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. No caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial dando total quitação ao objeto da demanda. Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam no id 127286046, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado no ato da publicação da presente decisão, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136725284
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136725284
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136725284
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136725284
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725284
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725284
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725284
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25/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725284
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20/02/2025 22:41
Homologada a Transação
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20/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134818853
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134818853
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134818853
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134818853
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134818853
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07/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818853
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07/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818853
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07/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818853
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05/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:59
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 09:26
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/11/2024 13:41
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810740-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2024 13:11
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14/11/2024 17:59
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 18:21
Mov. [9] - Conclusão
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11/11/2024 18:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810606-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/11/2024 17:56
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07/11/2024 08:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 14:16
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810325-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2024 13:43
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22/10/2024 20:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 12:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 16:32
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos copia legivel dos documentos de fls. 16 a 19, sob pena de extincao.
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17/10/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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