TJCE - 3000115-14.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:03
Juntada de comunicação
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11/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154667130
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154667130
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20/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Lusinete Alves Fortes em face de Rita Ferreira Alves, ambas qualificados nos termos da inicial.
Despacho de Id. 135499628, determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada para o pagamento das custas iniciais e corrigir o valor atribuído à causa.
Petição de emenda e documentos protocolados nos Ids. 142421153/142421163.
Vieram-me conclusos, decido.
Verifico que os documentos juntados pela requerente não atenderam integralmente à determinação judicial, bem como que a parte autora não faz jus à gratuidade requerida.
Explico.
Observa-se que a parte juntou declaração de que é cadastrada no CADUNICO e que é beneficiária do programa bolsa família, sem juntar aos autos os extratos bancários e faturas de cartões de crédito solicitos por este Juízo.
Nesse sentido, em rápida consulta ao sistema SIABAJUD, constatei que a autora possui relacionamentos em sete instituições financeiras, tais como Caixa Econômica Federal, Bradesco, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Itaú Unibanco, Banqui e Banco BV.
Logo, é evidente que a requerente não atendeu à determinação de emenda, deixando ainda de colacionar aos autos cópias de extratos de cartões de crédito, conforme solicitado pelo Juízo.
Assim, em que pese a participação da autora em programa social "Bolsa Família", como dito no despacho anterior, "há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente porque a requerente apresentou como comprovante de residência uma conta de energia no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que indica sua capacidade de arcar com despesas de valor significativo", além de está assistida de advogado constituído, o que denota a existência de indícios que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais." Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição. Expedientes necessários.
Trairi/CE, 14 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência - 
                                            
19/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154667130
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19/05/2025 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a LUSINETE ALVES FORTES - CPF: *31.***.*90-53 (AUTOR).
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24/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135499628
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Lusinete Alves Fortes, em face de Rita Ferreira Alves, qualificados nos termos da inicial. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve ser aditada, sob pena de indeferimento. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Sabe-se que ter direito à assistência judiciária gratuita não se exige o estado de miséria absoluta, mas, em alguns casos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência. Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente porque a requerente apresentou como comprovante de residência uma conta de energia no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que indica sua capacidade de arcar com despesas de valor significativo. Assim, entendo que há elementos que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações: a) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devera juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos; a.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, pagar as custas processuais.
Ainda, É entendimento do juízo que, em ações possessórias, o valor da causa não deve corresponder ao valor do bem em si, posto que se não busca o reconhecimento da propriedade, mas tão somente de um de seus aspectos, no caso, a posse.
Desta forma, e em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, o valor da causa em possessórias é sempre estimativo e deve corresponder ao conteúdo econômico da posse.
Ocorre que a estimativa não pode ficar a critério da parte, cabendo o juízo se utilizar da analogia para aquilatar o valor.
Nestes termos, tenho que o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em ações de desapropriação deve servir de baliza para as partes, sendo reconhecido, em média, o valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem quando não comprovada a propriedade.
Com efeito, tenho que esse deve ser o valor estimado a título de proveito econômico da posse e sobre ele é que deve ser calculado o valor da causa, razão pela qual, também nesse ponto, deve a parte autora aditar a inicial. Expedientes necessários.
Trairi-CE, 13 de fevereiro de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135499628
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499628
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13/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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