TJCE - 3002021-72.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137123782
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137123782
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente informou não possuir o referido dado, solicitando a extinção da demanda, nos termos já advertidos anteriormente (Id 136821369).
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Diante do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito de imediato, bem como arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137123782
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25/02/2025 14:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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21/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135353591
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135353591
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12/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002021-72.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O À vista do pedido retro, DEFIRO a dilação de prazo, por mais 10 (dez), para que o condomínio exequente informar o atual paradeiro do executado, a fim de efetivar sua citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353591
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11/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131669554
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131669554
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20/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669554
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07/01/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Citação Id 85331683 com Certidão de Diligência Negativa Id 88815726 de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE para ciência e manifestação do inteiro teor da referida Certidão de Diligência Negativa, sem contudo lograr êxito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 26 de julho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
26/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953590
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26/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953590
-
26/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89953590
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26/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:52
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81058713
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81058713
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14/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZEPROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 701, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 90.795 no de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (id 34367196), vencidas entre dezembro de 2021 e junho de 2022, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 12.758,53.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 07/07/2022 (id 34367184), mas até a presente data não conseguiu citar o executados, após várias tentativas, conforme id 52136130 e id 71792258.
Vieram-me os autos conclusos ante a petição retro pelo condomínio exequente, id 72492521, pretendendo-se que, "seja renovação do expediente de citação, dessa vez com autorização para o cumprimento com auxilio de força policial e ordem de arrombamento, em caso de resistência ao recebimento da citação, com arrimo no art. 139, IV do CPC". O uso de força policial e a ordem de arrombamento são medidas excepcionais previstas no ordenamento jurídico, que somente poderão ser autorizadas na hipótese de resistência da parte devedora em cumprir a decisão judicial, fato que o oficial de justiça comunicará ao Juízo.
Com efeito, o mandado de citação retornou negativo, havendo certidão do Oficial de Justiça no id 71792258 dando conta da impossibilidade de cumprir a diligência, tendo em vista que: "Certifico, ainda, que depois que minha entrada foi autorizada pela síndica, retornei até o condomínio na data de 08 de novembro de 2023, às 12h15, porém a porteira remota (trabalhadora da Porter) do condomínio apontado, Érica Silva, informou que não podia autorizar minha entrada porque a síndica havia sido contratada havia pouco tempo e eles ainda não tinham o cadastro dela, que eu deveria entrar em contato com o zelador para adentrar no condomínio; porém, liguei para o telefone do zelador, Rogério Gilson, por diversas vezes mas não fui mais atendida, como às 12h08 do dia 08 de novembro de 2023 e às 14h33 da data de 09 de novembro de 2023".
Observa-se da certidão, que a Oficiala de Justiça deixou de requisitar força policial para cumprimento da ordem. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de reforço policial e de arrombamento, eis que não há motivos para tanto, por ausência dos requisitos legais.
INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios específicos e viáveis para o prosseguimento da execução, informando o paradeiro para do executado para que ocorra a citação,, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo prazo acima, deverá providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Sem prejuízo, determino o apensamento destes autos ao processo de nº 3000211-28.2023.8.06.0004, os quais, envolvendo as mesmas partes, referente a mesma Unidade Autônoma (nº 701), mas têm como objetos taxas condominiais com competências distintas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/03/2024 12:08
Apensado ao processo 3000211-28.2023.8.06.0004
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13/03/2024 12:08
Desapensado do processo 3000211-28.2023.8.06.0004
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13/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81058713
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13/03/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71885947
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71885947
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15/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71885947
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14/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O Tratando-se de execução de título extrajudicial, inviável a citação postal, uma vez que se trata de disposição expressa em lei, conforme disposto no art. 829, § 1º, Código de Processo Civil.
INTIME-SE o condomínio exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o atual endereço paradeiro do executado, sob pena de extinção do feito e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O Tratando-se de execução de título extrajudicial, inviável a citação postal, uma vez que se trata de disposição expressa em lei, conforme disposto no art. 829, § 1º, Código de Processo Civil.
INTIME-SE o condomínio exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o atual endereço paradeiro do executado, sob pena de extinção do feito e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/05/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE PROMOVIDO(A)(S): MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO D E S P A C H O A promovente postula a realização de citação por hora certa, nos moldes do art. 252, do Código de Processo Civil.
Veja-se que realizada a citação por hora certa, sendo o promovido revel, ser-lhe-á designado curador especial: Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. (...) § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A nomeação de curador especial é inviável no âmbito dos Juizados Especiais e não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei 9.099/95.
Portanto, INDEFIRO o pleito autoral.
Oportuno registrar que, a consulta na aba "acesso de terceiros", no sistema PJe, não configura regular citação da parte demandada à luz da legislação processual civil, uma vez que não é possível atestar que tais consultas, sobretudo em torno de um processo público, possibilitaram o inequívoco acesso a todos os atos processuais. É ônus do credor fornecer o endereço atualizado do executado, uma vez que, nos moldes do art. 53, § 4º , da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Com efeito, a citação é um dos atos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço para citação do executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:05
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:05
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:05
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARADIZE, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista Certidão de Diligência Negativa, Id 52136130, referente ao Mandado de Citação EXECUTADO: MARCIO MOREIRA DE AZEVEDO, Id 37115621.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:03
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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