TJCE - 3000057-44.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DJONI DE ARAUJO NEVES FILHO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67194996
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67194996
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000057-44.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços, Penhora / Depósito/ Avaliação]PROMOVENTE(S): ADM - AUDITORIA, CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA. - MEPROMOVIDO(A)(S): ESQUADRA CONSTRUCOES EIRELI e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADM AUDITORIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA em face de ESQUADRA CONSTRUCOES EIRELI, PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES e PAULO FRANKLIN DE ARAGAO RODRIGUES.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre ressaltar a incompetência deste juízo, visto que os endereços das partes promovente e promovidas não estão sob a jurisdição da presente unidade. O endereço da parte promovente, qual seja, Rua Benedito Prata, nº 12, Joaquim Távora, CEP: 60.115-060, Fortaleza/CE, da jurisdição da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. O endereço apontado como sendo da promovida ESQUADRA CONSTRUCOES EIRELI, qual seja, Avenida Santos Dumont, nº 1267, Sala 403, Cond.
Barros Leal, CEP: 60.150-161, Aldeota, Fortaleza/CE, realmente é da jurisdição da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. Ocorre, porém, que a parte promovente foi intimada a informar novo endereço da citada promovida, conforme id. 58612017.
Assim, o novo endereço apontado, qual seja, Rua José de Barcelos, nº 184, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60450-510, pertence à jurisdição da 04ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Continuamente, o endereço da parte promovida PAULO FRANKLIN DE ARAGÃO RODRIGUES é o mesmo acima citado, qual seja, Rua José de Barcelos, nº 184, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60450-510, pertencendo à jurisdição da 04ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Finalmente, o endereço do requerido PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qual seja, Avenida José Moraes de Almeida, nº 777, Coaçu, CEP: 61.760-000, Eusébio/CE, é de jurisdição de outra cidade.
Assim, nenhum dos endereços apontados é de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE). Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/08/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 23:27
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000057-44.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: ADM - AUDITORIA, CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA. - ME EXECUTADO: ESQUADRA CONSTRUCOES EIRELI, PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PAULO FRANKLIN DE ARAGAO RODRIGUES DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, sem a citação de todos os litisconsortes.
Conforme exposto anteriormente, id 35061993, quando cotejados os endereços das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, apenas o endereço da ESQUADRA CONSTRUCOES EIRELI pertence a área deste juizado.
Dessa forma, antes do prosseguir regularmente, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, INTIME-SE a parte exequente para indicar em 5 (cinco) dias, os endereços atualizados das partes executadas ESQUADRA CONSTRUCOES EIRELI e PAULO FRANKLIN DE ARAGAO RODRIGUES, cuja tentativas de citaçaõ não lograram êxito, conforme id 46892112 e id 30587110, respectivamente, sob pena de extinção e arquivamento.
Também, INDEFIRO, o pedido de arresto de ativos financeiros do executado PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelas razões acima expostas.
Registre-se que, para regular prosseguimento do feito, se faz necessário a citação de todos litisconsortes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 22:26
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000057-44.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: ADM - AUDITORIA, CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL S/S LTDA. - ME para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do Mandado de Citação - EXECUTADO ESQUADRA CONSTRUÇÕES EIRELI, Id 36490862, sem contudo lograr êxito Id 46892112, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 02:17
Decorrido prazo de DJONI DE ARAUJO NEVES FILHO em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:21
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:04
Expedição de Ofício.
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03/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2022 09:59
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:10
Outras Decisões
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24/02/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
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20/02/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 21:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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13/01/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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