TJCE - 3000081-88.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137986925
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137986925
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000081-88.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO COSTA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 137454330.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, reative-se o feito para os fins de elaboração dos expedientes necessários e, em seguida, em não havendo mais pendências, arquive-se com baixa na distribuição, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137986925
-
06/03/2025 15:39
Processo Reativado
-
27/02/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 89675093
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89675093
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000081-88.2021.8.06.0010 REQUERENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE REQUERIDOS: FRANCISCO CLAUDIO COSTA FILHO & JOSIVANIA DANTAS DE AGUIAR COSTA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação para o endereço do(s) executado(s), mas o oficial de justiça confeccionou certidão (IDs 71323850 e 71323852), informando que comunicou os promovidos através do número de telefone.
Com efeito, analisando a certidão do oficial de justiça, não é possível vislumbrar elementos indicativos de que os números de telefone são do executado, visto que não há informação clara, nem documento de identificação e não há sequer foto, razão pela qual não deve ser considerada válida a comunicação para fins de citação.
Vejamos julgado do STJ nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifo acrescido) Diante do exposto, torno nulas e sem efeito as citações.
Ademais, cumpre salientar que referidas tentativas de citações ocorreram antes da Sentença homologatória de acordo (ID 63458179).
A promovente peticionou no ID 83210173 e requereu o prosseguimento do feito dando início à fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não apresentou planilha atualizada do débito com as devidas descrições dos valores que pretende pagamento.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Depreende-se que a promovente não apresentou o débito atualizado para fins de demonstração do valor que entende devido e sobre o qual requer seja feito o cumprimento de sentença, sendo seu o ônus, razão pela qual indefiro o pedido.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89675093
-
19/07/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 06:42
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000081-88.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO COSTA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) MURILO DOS SANTOS GUIMARAES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63458179.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
06/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63655224
-
30/06/2023 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000081-88.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO COSTA FILHO e outros Prezado(a) Advogado(a) MURILO DOS SANTOS GUIMARAES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55372459.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, determino a renovação da citação dos executados, por mandado, ficando, desde já, autorizado a tentativa de citação dos promovidos através do WhatsApp, conforme número informado na petição de ID. 32727227.
Advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade/prejuízo à sua defesa.
Expedientes necessários. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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