TJCE - 3000934-03.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 22:04
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
16ª Juizado Especial Cível Autos: 3000934-03.2021.8.06.0009 Despacho: 1.
A parte autora entrou com recurso inominado, e no id de nº58085661, requereu a desistência deste, o que de logo defiro o pedido. 2.Noutra senda, a parte autora requereu o cumprimento de sentença(id de nº58085670). 3.
Assim, certifique a secretaria o trânsito em julgado. 4.
Após, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada. 4.Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:31
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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20/04/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 06:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000934-03.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JULIANA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A promovente aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO SA.
Alega que foi surpreendida ao ser informada que seu nome estava negativado por um débito no valor de R$ 282,43 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com a empresa requerida, de número 055011823000035CT.
Aduz que não solicitou o cartão utilizado nas compras fraudulentas.
No mérito requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar a promovida por danos morais.
A demandada apresenta defesa, na oportunidade relata que a natureza da dívida que gerou a negativação do nome da autora é a de um inadimplemento referente ao uso de cartão de crédito.
Afirma que não deve ser responsabilizada, pois a culpa deve recair integralmente sobre o falsificador.
Assim, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, rejeito os argumentos de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Ato contínuo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
Alega a autora que não é cliente da Ré, bem como não contratou cartão de crédito, cujas compras foram efetuadas, gerando uma dívida no importe de R$ 282,43 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
O caso é de fácil deslinde, pois gira em torno de débito no nome da promovente, NÃO EFETUADO.
O Banco réu narra que houve contratação do cartão de crédito, logo não se pode falar em dano moral.
Entretanto, não apresenta nenhum documento que corrobore com os seus argumentos.
Destarte, ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio válido que comprove que a demandante utilizou o cartão de crédito impugnado, a Ré não suportou o ônus probandi.
Outrossim, é cediço que, nos casos envolvendo compras indevidas no cartão de crédito, as instituições financeiras são responsáveis por comprovar que o desbloqueio e a utilização do cartão foram efetuados pelo contraente dos serviços.
O que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO – FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPARAÇÃO DEVIDA – QUANTUM DE R$ 10.000,00 – PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Inarredável a conclusão de que, cometeu falha o banco ao habilitar cartão de crédito a pedido de terceiro, sem a devida formalização do ato, sequer colhendo anuência da pessoa contraente dos serviços.
Cabia ao banco, ante seu dever de cautela, cercar-se de todas as medidas para resguardar a si e seus consumidores.
Para fixar o valor da indenização, deve-se atentar ao trinômio .(…) (TJMS.
Apelação Cível n. 0829211-11.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/05/2020, p: 13/05/2020) (grifos nossos) Desse modo, era obrigação do Banco verificar com cautela se, de fato, foi a requerente a solicitar cartão em seu nome, bem como se o desbloqueio fora efetuado a pedido da mesma, medida que não ocorreu, devendo o banco arcar com os custos de sua negligência.
Assim, a Ré não logrou comprovar que o desbloqueio e compras foram efetuados pela autora.
Portanto não conseguiu rechaçar os argumentos do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Pelo que transcrevo abaixo decisões nesse contexto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO- NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA - PEDIDO PROCEDENTE - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O banco age com culpa ao negativar o nome do autor por dívida inexistente, referente a dívida gerada por cartão de crédito não solicitado, cujo fato, inevitavelmente, ensejou o alegado dano moral. (TJMG - Apel.
Cível.
Proc. nº 1.0145.11.054253-0/001.
Rel.
Des.
Batista de Abre) (grifos nossos) “Ausência de comprovação, por parte de fornecedor, de que tenha tomado as providências necessárias para verificar a autenticidade dos documentos, importa na obrigação de suportar o prejuízo.
Inadmissível a tese de que ambos, consumidor e fornecedor foram vítimas de ato ilícito perpetrado por terceiro.” (6ª T.
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, processo n°. 2006.0012.1801-8/1).
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido.
CONDENAR a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir do evento lesivo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 16 março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO: 3000934-03.2021.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 35508497), a patrona da parte reclamada requereu prazo de 30 dias para juntada de instrumentos contratuais/termo de adesão que deram causa às ações, bem como designação de audiência de instrução para tomada do depoimento da parte autora.
Por sua vez, a parte autora manifestou o desinteresse na audiência de instrução, reiterando a defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Alega a autora que ao realizar transação comercial, para pedido de crédito, e foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por um débito no valor de R$ 282,43, referente a um suposto contrato firmado com a Ré de número 055011823000035CT.
Informa que há um tempo assinou um proposta de adesão de cartão, contudo, nunca recebeu o cartão, motivo pelo qual entendeu que não foi aceito a proposta.
Seu nome foi negativado sem qualquer comunicação prévia.
Afirma que desconhece a dívida pela qual foi negativada.
Desta forma, pela simples leitura do caso dispensa-se a dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Não obstante, o entendimento deste Juízo também é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: “O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum.” (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Quanto ao pedido de prazo para juntada de documentos, INDEFIRO o pedido, posto que a Contestação já havia sido juntado nos autos, bem como a audiência ocorreu no dia 29/08/2022, contudo, decorrido tanto tempo da realização do ato a parte Ré ainda não apresentou os documentos que dizia pretender juntar.
Verifico, ainda, que já fora apresentado RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:15
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/08/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/02/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 22:10
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:07
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 24/10/2021 16:41:55.
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18/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
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20/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:04
Audiência Conciliação designada para 01/11/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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