TJCE - 0203379-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:57
Juntada de relatório
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31/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136289891
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136289891
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203379-67.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: PAULO SERGIO DUARTE DE JESUS Requerido: REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para eliminar contradição na sentença de id. 115298474, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante (TELEFONICA BRASIL S.A.) opôs este recurso onde alegou que a aplicação dos honorários de sucumbência não foram razoáveis (id. 132277239). O embargado (PAULO SERGIO DUARTE DE JESUS) apresentou resposta aos embargos, momento que rebateu os pontos trazidos e requereu o não conhecimento do presente recurso (id. 134566660). É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença analisou todos os argumentos jurídicos relevantes deduzidos, subsumindo as hipóteses normativas às questões discutidas, integrando os conceitos jurídicos empregados, de forma suficiente, embora sucinta, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Não merece o pleito do embargante no que tange a eliminação de contradição sobre os honorários de sucumbência a ele atribuídos, uma vez que, foram prontamente definidos nos parâmetros processuais civis (art. 85 do Código de Processo Civil). Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos em id. 132277239. Sobral/CE, 18 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136289891
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136289891
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136289891
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24/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136289891
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24/02/2025 11:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/02/2025 13:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 115298474
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 115298474
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 115298474
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 115298474
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 115298474
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 115298474
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17/12/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298474
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17/12/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298474
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17/12/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:26
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833678-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 20:51
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25/09/2024 08:42
Mov. [18] - Documento
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25/09/2024 08:41
Mov. [17] - Expedição de Ata
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21/09/2024 23:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/09/2024 20:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830817-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2024 20:32
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21/09/2024 15:04
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 16:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830458-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:48
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18/09/2024 13:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830436-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 13:28
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16/08/2024 18:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/08/2024 11:45
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/08/2024 10:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 18:50
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 10:20
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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15/07/2024 14:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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