TJCE - 0203379-67.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DUARTE DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19723335
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19723335
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0203379-67.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO DUARTE DE JESUS APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOVO OU RISCO DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c pedido de danos morais ajuizada por Paulo Sérgio Duarte de Jesus em face de Telefonia Brasil S.A. devido à existência de uma dívida desconhecida no valor de R$ 5.021,90 referentes a três contratos (nsº 00000000001339712323; 00000000001339665261 e 00000000001339712315) com a empresa promovida.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual PAULO SÉRGIO DUARTE DE JESUS interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em auferir a ocorrência de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
Restou provado o ato ilícito, reconhecido em sentença, sem que tenha sido interposto recurso pela parte contrária.
O que se pretende revisar é o capítulo da sentença que entendeu pela inexistência de dano moral indenizável. 5.
Quanto ao dano moral o CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos. 6.
O Dano Moral trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 7.
A parte demandada juntou extrato do SERASA ID 19137328 em que nada consta referente à negativação do nome do autor.
Também anexou extrato ID 19137329 no qual não consta lista de negativações do nome do autor, mas sem que figure o débito, ora impugnado. 8.
Dessa forma, no caso específico inexiste dano moral indenizável, em razão da inexistência de negativação do nome da parte, de risco de suspensão de serviço essencial, cobrança vexatória ou que o autor tenha, administrativamente, tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, desperdiçando o seu tempo. IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 6° do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - Apelação Cível: 0050296-39 .2021.8.06.0069 Coreaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02565161620208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024; TJ-CE - AC: 00069075220198060108 CE 0006907-52.2019.8.06 .0108, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c pedido de danos morais ajuizada por Paulo Sérgio Duarte de Jesus em face de Telefonia Brasil S.A. devido à existência de uma dívida desconhecida no valor de R$ 5.021,90 referentes a três contratos (ns º 00000000001339712323; 00000000001339665261 e 00000000001339712315) com a empresa promovida.
Foi proferida Sentença ID 19137441 nos seguintes termos: Por todo o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III - Dispositivo Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15 declarar a inexistência do débito indevidamente cobrados pela parte demandada, referente aos contratos nsº 00000000001339712323; 00000000001339665261 e 00000000001339712315.
Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PAULO SÉRGIO DUARTE DE JESUS interpôs, em 04/02/2025, Apelação ID 19137445 no qual defende a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO interpôs Embargos de Declaração em 13/01/2025, julgados não conhecidos através da Sentença ID 19137446.
Contrarrazões à Apelação no ID 19137448 pugnando pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, "pela fixação de valor razoável a título de indenização". É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em auferir a ocorrência de dano moral indenizável.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Restou provado o ato ilícito, reconhecido em sentença, sem que tenha sido interposto recurso pela parte contrária.
O que se pretende revisar é o capítulo da sentença que entendeu pela inexistência de dano moral indenizável.
O juízo sentenciante entendeu "que o autor não comprovou de forma suficiente a existência de efetivo dano passível de reparação.
O simples transtorno ocasionado pela impossibilidade de contratação do serviço e a orientação para registro de Boletim de Ocorrência não ultrapassam os limites do aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral.
A frustração pela não contratação do serviço e a alegação de "perda de tempo" não são, por si só, suficientes para caracterizar o dano moral, sendo imprescindível a demonstração clara de prejuízo psicológico significativo".
Quanto ao dano moral o CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
O Dano Moral trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
No caso é inequívoca a cobrança indevida.
As dívidas exigidas se venceram em 2023 (ID 19137309 a 1913731).
A parte demandada juntou extrato do SERASA ID 19137328 em que nada consta referente à negativação do nome do autor.
Também anexou extrato ID 19137329 no qual não consta lista de negativações do nome do autor, mas sem que figure o débito, ora impugnado.
Dessa forma, no caso específico inexiste dano moral indenizável, em razão da inexistência de negativação do nome da parte, de risco de suspensão de serviço essencial, cobrança vexatória ou que o autor tenha, administrativamente, tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, desperdiçando o seu tempo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA.
PLEITO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA .
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORE COM A TESE AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INADMISSIBILIDADE .
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS AO ENDEREÇO DA APELANTE/AUTORA.
FATO QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DO PAGAMENTO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de recurso apelatório proposto por RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedente a presente ação, ajuizada pelo apelante em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve conduta irregular da concessionária que possa ensejar o refaturamento das contas de energia da parte autora, bem como a necessidade de reparar os supostos danos morais em razão das cobranças reputadas como indevidas. 3 .
Conforme se verifica dos fólios, o autor/apelante recebeu cobranças da promovida em valores de R$ 812,30, R$ 798,70 e R$ 892,34, que não condizem com sua média de consumo que seria em torno de R$ 200,00 (duzentos reais). 4.
O apelante não apresentou documentos que demonstrem que os débitos estejam em andamento e que o pagamento tenha sido efetuado, nem há qualquer prova de que o nome do autor tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito e nem de que o mesmo tivera seu fornecimento de energia suspenso. 5 .
A concessionária requerida, em sede de contestação, comprovou (págs. 80/96) que atendeu ao pedido administrativo do cliente, analisando as faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019 e, ato contínuo, refaturando as mesmas para a média de consumo do cliente, da forma como foi solicitado, conforme se observa nos documentos de págs. 97/102. 6 .
Inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pelo recorrente, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 7.
O dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 8 .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 9.
No tocante a restituição de indébito, verifica-se que a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento das faturas vencidas em julho, agosto e setembro de 2019, questionada por meio desta ação, nos valores de R$ 812,30, R$ 798,70 e R$ 892,34.
A comprovação do pagamento indevido é condição sine qua non para que seja determinada a repetição do indébito, e a prova do pagamento era prova que incumbia à parte autora a teor do art . 373, I, do CPC, e deixou de ser produzida. 10.
Quanto ao questionamento da ausência de envio das faturas ao endereço da apelante, cumpre destacar que apesar de ser responsabilidade legal da apelada/ré, de fato, o não envio das faturas ao endereço da apelante/autora, por si só, não exime o consumidor do dever de efetuar o pagamento do débito na data do vencimento, pois, estando ciente da obrigação, poderia ter quitado as faturas junto à concessionária credora, ou, ainda, solicitado a segunda via dos documentos. 11 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050296-39 .2021.8.06.0069 Coreaú, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
De início, adiante-se que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais foi adequado, sobretudo porque os cortes no fornecimento de energia da autora não ocorreram em decorrência do débito impugnado. 2.
Com efeito, não restou comprovado nos autos o dano moral suportado pela parte autora, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial . 3.
Ressalta-se, por oportuno, que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 4.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa . 5.
Por fim, não há que se falar em quitação das faturas de energia de outubro de 2020 até a presente data, sobretudo porque o Juízo a quo havia condicionado a tutela ao depósito em juízo do valor equivalente à média de consumo de energia elétrica, nos seis últimos meses que antecederam a conta de setembro de 2020, mediante comprovação nos autos, inclusive com a juntada das contas mensais de consumo da unidade 2985631, referentes aos meses março/2020 a agosto/2020. 6.
Recurso desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02565161620208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
In casu, não restou comprovado o dano moral suportado pela recorrida, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 2.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 3 .
Com efeito, os documentos colacionados aos fólios atestam que a concessionária de serviço público cancelou os débitos discutidos na seara administrativa, inexistindo, também, qualquer indício de que o nome do cliente foi encaminhado aos cadastros de inadimplentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5 .
Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 7 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00069075220198060108 CE 0006907-52.2019.8.06 .0108, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o pretendido a título de danos morais, consistente no proveito econômico obtido pela parte contrária, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
06/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19723335
-
24/04/2025 15:47
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DUARTE DE JESUS - CPF: *66.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363692
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363692
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203379-67.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363692
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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