TJCE - 8000269-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:09
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/04/2025 11:04
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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02/04/2025 11:03
Expedição de Documento
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02/04/2025 11:03
Mover Objetos
-
02/04/2025 11:03
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 11:02
Transitado em Julgado
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02/04/2025 11:02
Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Documento
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17/03/2025 21:41
Expedição de Documento
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27/02/2025 02:38
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 02:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8000269-18.2024.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Francisco das Chagas Menezes Carlos da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
NO CASO, O AGRAVANTE PEDE A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, CONSIDERANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM GRAU RECURSAL E O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO. 2.
NA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS INSERTOS NO SEEU, VISLUMBRO QUE A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE GUARIDA, UMA VEZ QUE O REQUISITO OBJETIVO IMPRESCINDÍVEL PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE CUMPRIMENTO PARA REGIME ABERTO SOMENTE SERÁ ATINGIDO EM 20 DE SETEMBRO DE 2025, CONFORME RELATÓRIO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA (FLS. 1/2 - SEEU). 3.
NESSE SENTIDO, CONSIDERANDO QUE O AGRAVANTE, RÉU PRIMÁRIO, FOI SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II E §2º A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, A FRAÇÃO ADOTADA NO CÁLCULO PARA SUA PROGRESSÃO DE REGIME É DE 40%, PREVISTA NO ART. 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
TENDO EM VISTA QUE O APENADO CUMPRIU, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, 31% DA PENA (APROXIMADAMENTE 2 ANOS E 5 MESES), RESTANDO AINDA, APROXIMADAMENTE, 5 ANOS E 5 MESES DE PENA A CUMPRIR (69% DO TOTAL), CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE O RECORRENTE AINDA NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGREDIR DE PENA PARA O REGIME ABERTO.
DESSA FORMA, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO IMPUGNADA.4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, NO QUAL FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Osivaldo Márcio César de Sá Leitão (OAB: 25188A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:01
Expedição de Documento
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25/02/2025 11:11
Expedição de Documento
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25/02/2025 09:32
Mover Objetos
-
25/02/2025 09:32
Expedição de Documento
-
25/02/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/02/2025 09:29
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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25/02/2025 09:28
Mover Objetos
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24/02/2025 18:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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22/02/2025 10:33
Juntada de Documento
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21/02/2025 17:10
Expedição de Documento
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20/02/2025 21:55
Expedição de Documento
-
19/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 22:23
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 14:00
Julgado
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12/02/2025 16:00
Conclusos
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12/02/2025 16:00
Expedição de Documento
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11/02/2025 16:38
Expedição de Documento
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11/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:56
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/02/2025 11:48
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 11:47
Para Julgamento
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06/02/2025 16:26
Processo Encaminhado
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06/02/2025 12:35
Juntada de Documento
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12/12/2024 12:07
Conclusos
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12/12/2024 12:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/12/2024 08:00
Juntada de Petição
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11/12/2024 08:00
Juntada de Petição
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11/12/2024 08:00
Expedição de Documento
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05/12/2024 20:58
Mover Objetos
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05/12/2024 20:58
Expedição de Documento
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05/12/2024 20:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 20:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 14:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/12/2024 13:40
Distribuído
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04/12/2024 13:50
Registro Processual
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03/12/2024 13:00
Processo Encaminhado
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03/12/2024 12:52
Juntada de Documento
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03/12/2024 12:52
Juntada de Documento
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03/12/2024 12:52
Juntada de Documento
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03/12/2024 12:52
Juntada de Documento
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03/12/2024 12:52
Juntada de Documento
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03/12/2024 12:51
Juntada de Documento
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03/12/2024 12:51
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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