TJCE - 0201129-57.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167208662
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167208662
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0201129-57.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALMIR CARNEIRO RODRIGUES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se à requerida para que pague o valor de R$ 2.406,46 (dois mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e seis centavos) disposto na GRJ de ID 167205188, referente às custas processuais finais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. PACAJUS/CE, 31 de julho de 2025. DANIEL FRANCO BATISTA Mat. 23402 -
31/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208662
-
31/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:18
Decorrido prazo de STEFONNY DE ANDRADE RUFINO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 150661381
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 150661381
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150661381
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150661381
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0201129-57.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOSE VALMIR CARNEIRO RODRIGUES Requerido(a): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Valmir Carneiro Rodrigues em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição inicial id. 136455004, o requerente pugna, preliminarmente, pela inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.
No mérito, o requerente alega ser pensionista do INSS e que foi surpreendido ao constatar, a partir de março/2024, um desconto mensal em seu pagamento no valor de R$ 63,44 (sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) efetuado pela parte requerida.
Nesse sentido, questiona na presente ação a regularidade dos descontos, pois não se vinculou a nenhum sindicato.
Assim, requer que seja declarada a inexistência dos débitos referentes aos descontos indevidos, com a restituição em dobro dos valores e o pagamento de danos morais.
Documentação anexada em ids. 136455002 e seguintes.
Despacho exarado em id. 136454977, concedendo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Em contestação de id. 136454986, a associação impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido, alegou a incompetência do foro e a falta de interesse de agir.
No mérito, informou que com a ciência da ação, procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados, requerendo assim a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação sem êxito id. 136454989.
Réplica acostada em id. 136454998, em que o promovente rebate os argumentos elencados em contestação e ratifica os termos da exordial. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Faço julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no âmago da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo promovido.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
A respeito do pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, vejo que a hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica não é presumida, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade para arcar com as despesas processuais.
Esse é, inclusive, o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, a promovida não trouxe aos autos provas a comprovar a sua insuficiência financeira.
Sendo assim, não há como acolher a impugnação da gratuidade judiciária apresentada pela parte requerida, muito menos deferir o benefício em seu favor.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, posto que em decorrência da aplicação da legislação consumerista ao caso - já que conforme consta inclusive da contestação, o objetivo da requerida é oferecer produtos e serviços a seus associados, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC -, permite-se assim o ajuizamento da ação no domicílio do demandante.
Ademais, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou a improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir.
Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o promovente que não realizou nenhuma adesão à associação que validasse o desconto efetuado em seu benefício.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pela associação promovida, colacionando à exordial histórico de créditos do INSS (id. 136455001), sob a rubrica de "279 CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657 R$ 63,44." Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que a associação promovida apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a contratação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a operação em pauta mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Veja-se também que ao ser intimada acerca da especificação de provas, nada apresentou.
Portanto, a associação demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Diante disso, está comprovada a conduta ilícita por parte da requerida, já que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem justa causa.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, o início dos descontos questionados nos autos se deu entre março de 2024 a setembro de 2024.
Dessa forma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
O desconto indevido é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso em análise, para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o que foi noticiado na inicial e o desconto de parcelas incidentes sobre verba de natureza alimentar, no valor mensal de 63,44 (sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Diante do que foi arrazoado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente os débitos vinculados à conta do autor sob a rubrica "279 CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657" realizados no benefício do requerente, para cessarem todos os efeitos dele decorrente. b) condenar o promovido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ). c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150661381
-
08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150661381
-
30/04/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de STEFONNY DE ANDRADE RUFINO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de STEFONNY DE ANDRADE RUFINO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137241883
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0201129-57.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALMIR CARNEIRO RODRIGUES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. PACAJUS/CE, 26 de fevereiro de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137241883
-
26/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137241883
-
26/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:18
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/02/2025 10:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPAC.25.01800508-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2025 10:40
-
10/01/2025 09:08
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/01/2025 22:48
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0573/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
-
31/12/2024 03:27
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2024 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0573/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 33-92. Advogados(s): Stefonny de Andrade Rufino (OAB 21944/PI)
-
18/12/2024 14:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/12/2024 13:57
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 33-92.
-
10/12/2024 10:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/12/2024 12:44
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/12/2024 11:57
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
09/12/2024 11:56
Mov. [12] - Documento
-
09/12/2024 11:55
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/12/2024 01:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01808851-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2024 01:09
-
05/11/2024 00:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 02:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 14:57
Mov. [7] - Documento
-
31/10/2024 14:54
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
29/10/2024 14:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 14:38
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/10/2024 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2024 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0637444-39.2024.8.06.0000
Hapvida
Ana Gabriela Nunes Barreto
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 08:05
Processo nº 8000269-18.2024.8.06.0001
Francisco das Chagas Menezes Carlos da S...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de SA Leitao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:40
Processo nº 0636144-42.2024.8.06.0000
Raquel Martins Lousada Chaves
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 08:05
Processo nº 0203379-67.2024.8.06.0167
Paulo Sergio Duarte de Jesus
Telefonica Brasil SA
Advogado: Gabriel Coelho Pontin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 09:10
Processo nº 0203379-67.2024.8.06.0167
Paulo Sergio Duarte de Jesus
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 10:15