TJCE - 0200525-21.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 22:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136874401
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200525-21.2024.8.06.0064 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: ELLEN SARMENTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA ROCHA PINHEIRO - CE37499 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Destinatários:NAYANA ROCHA PINHEIRO - CE37499 FINALIDADE: Intimar o(s) NAYANA ROCHA PINHEIRO - CE37499 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por Ellen Sarmento de Carvalho em desfavor de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM Saúde), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Alega a autora que mantém vínculo de dependência contratual de assistência de saúde com o requerido denominado IPM - SAÚDE, com segmentação Ambulatorial e Hospitalar desde o ano de 2002, por força da relação de trabalho exercido pelo seu genitor com o Município de Fortaleza, uma vez que este é servidor público (guarda municipal) titular do referido plano. Embora tenha utilizado o plano por muito tempo na qualidade de dependente do seu genitor, no mês de novembro de 2023, ao atingir a maioridade, teve a suspensão da assistência de saúde.
O servidor contratante apresentou requerimento junto à requerida, uma vez que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerada aos efeitos legais, como pessoa com deficiência, pelo que justificou a necessidade da manutenção do plano.
Ocorre que, embora a autora tenha se submetido a exame médico pericial pela junta médica do IPM, no qual confirmou o seu diagnostico, a parte requerida indeferiu o pleito de sua reinclusão.
Assim, ajuizou a ação requerendo que fosse determinado o restabelecimento do plano de saúde da autora, na qualidade de dependente de seu genitor, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência e a condenação da requerida para reparação dos danos morais causados à Autora, mediante ao pagamento de indenização, no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).
Com a exordial, acostou documentos de ID 127399085, 127399079, 127399083, 127399088, 127399082, 127399087, 127399081, 127399086, 127399078, 127399080.
Em despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (ID 127396962).
Decretada revelia do promovido (ID 127396970).
Parte autora se manifesta informando não interesse na produção de novas provas (ID 127396971).
Vieram me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir. I - Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem asnadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
II- Do mérito.
Quanto ao mérito, entendo que o pedido autoral não merece prosperar.
Cinge-se a presente ação quanto à possibilidade de manutenção como dependente de servidor público, para vínculo de dependência contratual de assistência de saúde, da filha, para além da idade de 21(vinte e um) anos legalmente prevista, especificamente para que seja mantido em razão de seu diagnostico como autista e ser estudante universitária.
Na hipótese específica dos presentes autos, no tocante à dependência para vínculo de dependência contratual de assistência de saúde, tem vigência a Lei Municipal nº 9.103/2006, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), alterada pela Lei Municipal nº 9.136/2006, e assim prescreve: "Art. 9° - São beneficiários do PREVIFOR, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, o filho ou a filha não emancipado ou emancipada, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um ) anos ou inválido; o companheiro ou a companheira, inclusive homossexual, observados os critérios estabelecidos em lei;" Como visto, o microssistema previdenciário vigente no âmbito da Administração Pública do Município de Fortaleza, aplicável ao caso concreto, não vincula a idade dos filhos dependentes à idade de maioridade civil, e sim, determina a idade de 21 anos especificamente como limite para a dependência.
Se não há previsão legal que considere o filho universitário como dependente em razão de diagnóstico clinico, não cabe impor tal situação à instituição, que está obrigada a agir conforme a Lei.
Atuando em casos semelhantes ao ora tratado nos presentes autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO PORMORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DOBENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
FILHO MATRICULADO EMINSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART.535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Excepcionalmente, o recurso declaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que esta corte, no julgamento do Recurso Especial 1.369.832/SP, representativo da controvérsia, Rel.
Min.
Arnaldo esteves Lima, consolidou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 4.Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5.Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.375.996; Proc.2013/0085633-0; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho;DJE 15/08/2014).(G.N).
Como se vê, não há expressa disposição na legislação quanto à possibilidade de extensão do benefício previdenciário pretendido pela autora, não cabendo ao Poder Judiciário dispor de forma diversa para compelir o órgão e mantê-lo como dependente, já que a Administração Pública somente está obrigada a fazer o que dispõe a lei.
Ressalte-se que o Estado-Administração, enquanto ente catalisador e assegurador do interesse comum ou público dos munícipes, em particular dos destinatários de benefícios previdenciários, atua com finitude de recursos financeiros, estes oriundos da contribuição previdenciária de seus servidores, afigurando-se-me atentatória a manutenção regular do sistema a prorrogação de benefícios além do termo final ditado por lei.
III- Dispositivo. Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia tal condição restará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, 20 de fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136874401
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21/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136874401
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21/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 20:18
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 23:07
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 08:20
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2024 08:19
Mov. [14] - Julgamento em Diligência | Conversao em diligencia
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26/06/2024 23:49
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 14:36
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824113-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 11:46
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14/05/2024 18:27
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:43
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:41
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 12:27
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2024 09:52
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2024 14:06
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO
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22/02/2024 10:56
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO
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02/02/2024 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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