TJCE - 0200525-21.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23304343
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23304343
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200525-21.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELLEN SARMENTO DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELLEN SARMENTO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA (ID nº 16892903), que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora Apelante, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM SAÚDE).
Em suas razões (ID. 19879096 e 19879097), a apelante sustenta que o Juízo a quo se limitou a transcorrer superficialmente sobre a legislação municipal que regulamenta os vínculos contratuais de assistência à saúde de servidores e dependentes, suprimindo a aplicabilidade das Leis Federais que protegem os Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em detrimento (interpretação) a um regimento de previdência municipal.
Alega que não houve uma abordagem acerca das suas condições clínicas e neurológicas, pois que diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme disposto na Lei n 12.764/2012, possuindo, portanto, os mesmos direitos assegurados.
Aduz que, por possuir TEA, necessita de acompanhamento permanente de profissionais, como psiquiatra, psicopedagogo e psicólogo, sendo-lhe inviável, aos 22 (vinte e dois) anos, sem trabalho e vivendo exclusivamente às expensas dos genitores, arcar com tais profissionais, acrescentando que os cuidados e tratamentos de pessoas com TEA não cessam aos 18 ou 21 anos, mas perduram a vida toda.
Sustenta, ainda, que o fato de continuar seus estudos acadêmicos não a torna uma pessoa plenamente capaz, permanecendo a dependência financeira, a incapacidade para o trabalho e a necessidade de tratamento como antes de completar 21 anos.
Destaca que a Lei 8.213/91 indica, como dependente da primeira categoria, o filho com deficiência intelectual ou mental, o que por força de equiparação legal, inclui as pessoas com TEA.
Por fim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para determinar seu reingresso como dependente do servidor segurado, nos quadros do IPM, em especial, ao benefício de assistência à saúde.
Contrarrazões no ID. 19879105, onde o instituto apelado defende a impossibilidade de reinclusão da recorrente no programa IPM/SAÚDE, vez que, conforme laudo médico pericial constante nos autos, inobstante a apelante seja portadora de Síndrome de Asperger - CID F84.5, não se enquadra como maior inválida.
Alega, ainda, a inexistência de danos morais, pois que não se vislumbra a existência do elo entre uma conduta sua com o suposto dano experimentado pela recorrente, considerando que não praticou conduta ilícita que desencadeasse algum dano suportado por esta.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença apelada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos (ID. 23018473).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Ab initio, conheço da presente apelação, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de determinar a restabelecimento de plano de saúde da parte autora, na qualidade de dependente de seu genitor, servidor público municipal, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, bem como a condenação do requerido à reparação dos danos morais causados.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de a parte autora/apelante permanecer assistida por plano de saúde municipal, como dependente de seu pai, mesmo após completar 21 anos.
A assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza é disciplinada pela Lei nº 8.409/1999, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.807/2003, onde, no art. 3º, está previsto o rol de quem é considerado como dependente dos segurados, para fins de assistência à saúde: "Art. 3º. São considerados dependentes dos segurados, para fins de assistência à saúde: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira; II - os filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o enteado e o menor sob Tutela Judicial, desde que designado pelo segurado ou segurada, comprovadas a residência e a dependência econômica e, no caso do menor sob Tutela, a respectiva decisão judicial.
Parágrafo único. É facultada a inscrição no programa de assistência à saúde, desde que custeado pelo segurado ou segurada, e sem ônus para o Município de Fortaleza ou para o Instituto de Previdência do Município (IPM): I - os filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; II - os pais; III - os irmãos." Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível inferir que, após 21 anos, os filhos dos segurados somente permanecem como seus dependentes se comprovarem ser inválidos, havendo, ainda, a alternativa de inscrição do filho maior de 21 anos no programa de assistência à saúde, caso custeado pelo segurado.
In casu, tal como alegado pelo Instituto recorrido em sede de contrarrazões, a parte autora, ora apelante, nascida em 17/11/2002, ou seja, maior de 21 anos, embora diagnosticada com síndrome de Asperger (CID.
F84.5), não é considerada inválida, cursando, inclusive, faculdade de fisioterapia (ID. 19879107), não havendo possibilidade de extensão da assistência à saúde, ante a ausência de previsão legal específica.
Desta forma, verifica-se que, não é suficiente a comprovação de que a recorrente é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), apesar de ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, contudo, para ser enquadrada como dependente do segurado, a condição exigida pela legislação municipal é a comprovação da invalidez, o que não se deu no caso dos autos, não havendo que se falar, assim, em supressão da aplicabilidade das Leis Federais nºs 12.764/12 e 13.146/15, como sustenta a apelante.
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte que, mutatis mutandis, adequam-se ao presente caso: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA FILHA MAIOR DE 21 ANOS CURSANDO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que negou o pedido de prorrogação de pensão por morte para beneficiária universitária maior de 21 anos.
A autora, filha de servidor público falecido, requereu a extensão do benefício até os 24 anos de idade, enquanto cursasse o ensino superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há amparo legal para a extensão do benefício de pensão por morte para filhos maiores de 21 anos que estejam cursando ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme disposto na Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 4 - A Lei Municipal nº 2.630/2010, vigente à época do falecimento do pai da autora, estabelece que o benefício de pensão por morte cessa quando o beneficiário menor de idade completa 21 anos, salvo se for inválido.
Não há previsão para prorrogação em razão de matrícula em curso de ensino superior. 5 - O direito previdenciário é regido por critérios objetivos e restritivos, que não permitem ao Judiciário ampliar os benefícios sem previsão legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de criação de benefícios sem fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, é pacífica no sentido de que não há possibilidade de extensão da pensão por morte para maiores de 21 anos cursando ensino superior, na ausência de previsão legal específica.
IV.
DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30019182420238060071, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DECLARADO POR SENTENÇA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
PROVA DOCUMENTAL DA DOENÇA MENTAL (ESQUIZOFRENIA) DO AUTOR ANTERIOR AO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho de ex-servidora pública estadual. 2.
Incidência do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de forma que o benefício se adstringe à legislação vigente à época de sua concessão, in casu, a lei do momento do óbito do segurado, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 12/99, conforme entendimento sumulado nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 3.
Na hipótese, observa-se que diversos laudos médicos consideraram o requerente inválido, de modo que restou demonstrado que em virtude de sua incapacidade, ele não possui condições para o exercício de atividade laboral que lhe permita obter recursos financeiros para a sua subsistência. 4. Ademais, mostra-se evidente a dependência econômica do autor em relação à sua genitora, haja vista que a sua enfermidade manifestou-se ainda no início da adolescência, conforme se constata no laudo pericial e nos demais documentos médicos acostados aos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00112493120188060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PENSÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA CESSADOS AOS 21 ANOS DE IDADE.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face do Município de Fortaleza e do IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0233452-40.2021.8.06.0001), a qual se reservou em apreciar, somente após a formação do contraditório, o pedido de Antecipação de Tutela para que fosse determinado aos agravados que restabelecessem o benefício de pensão por morte e o plano de saúde do IPM para a filha de servidor público municipal já falecido, o qual foi cessado quando esta completou 21 anos de idade. 2.
Não se verifica, em análise ligeira, a presença do periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado que, após a cirurgia de tireoidectomia total executada, a requerente ainda seja portadora da neoplasia, bem como, não restou comprovado que esta se submeteu à perícia do IPM para comprovar seu alegado estado de invalidez decorrente da enfermidade. 3.
Também não restou demostrado o fumus boni iuris, uma vez que no direito previdenciário vigora o princípio do tempus regit actum, de modo que para ser considerada como dependente por invalidez, seria necessário que a filha maior de 21 anos demonstrasse a presença de invalidez anterior ao momento do óbito do segurado, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, e dos arts. 9 e 11 da Lei Municipal nº 9.103/2006 vigente à época, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 4.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória adversada." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627766-05.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) (Destaquei) Assim, considerando que os fundamentos invocados pela apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação específica e a jurisprudência pátria, impõe-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO da presente remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23304343
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12/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de ELLEN SARMENTO DE CARVALHO - CPF: *26.***.*31-76 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de ELLEN SARMENTO DE CARVALHO - CPF: *26.***.*31-76 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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