TJCE - 0201360-30.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138379163
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138379163
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11/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138379163
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136898803
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0201360-30.2023.8.06.0133 Promovente: MANUEL PAULINO PAIVA DE OLIVEIRA Promovido: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS ajuizada por MANUEL PAULINO PAIVA DE OLIVEIRA em face de UNIMED SEGURADORA S/A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do INSS e, ao analisar os extratos de sua conta, percebeu descontos mensais ocorridos entre os anos de 2020 e 2021, intitulados de "PAGTO SEGURO AP - UNIMED SEGUROS", os quais não autorizou.
Diante disso, o autor requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Aos 12 de dezembro de 2023 foi realizado audiência de conciliação, sem êxito (ID 132819299).
Em contestação (ID 132819301), a parte promovida dispôs que a autora recebeu proposta de seguro através da corretora RT CORRETORA DE SEGUROS LTDA, tendo assinado o contrato, assim, os descontos são lícitos.
Em sede de réplica a parte autora relatou que não reconhece a assinatura constante no contrato Réplica (ID 132819313).
A sentença de ID 132819319 julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
A parte autora apresentou recurso de apelação, tendo este sido julgado, anulando a sentença por estar configurado o cerceamento do direito de defesa e a violação ao devido processo legal, tendo determinando o retorno dos autos para realização da perícia grafotécnica e posterior prosseguimento do trâmite processual.
O despacho de ID 132823581, determinou a realização de perícia.
Intimada para realizar o pagamento do perito, o promovido dispôs que não tinha interesse na perícia grafotécnica (ID 132823588).
Em petição de ID 135504384, a parte autora requereu a realização de perícia.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, após ser determinado a perícia grafotécnica, a parte promovida informou por duas vezes que, não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 132823588 e 132823590), pelo que passa-se à análise do mérito da causa.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente aos descontos intitulados de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO AP - SEGUROS UNIMED", os quais a parte autora alega que não autorizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos extratos bancários (ID 132823596).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023).
Pois bem.
Ao tempo da contestação o banco dispôs que as contratações haviam sido realizadas mediante assinatura de contrato e apresentação de documentos pessoais, tendo juntado assinatura e identidade do autor no bojo da contestação, a fim de comprovar a validade do negócio jurídico.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de seguro com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, a demonstração da regularidade do contrato.
Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Em razão da discordância do autor em relação à assinatura aposta no contrato, caberia instituição promovida a produção da prova que viesse a dar respaldo a sua pretensão, comprovando a validade do contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Note-se que apesar de ter sido determinada a realização de perícia grafotécnica e determinado que a instituição realizasse o pagamento dos honorários periciais, esta informou que não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, ademais, requereu o julgamento do feito (ID 132823588 e 132823590).
Diante disso, conclui-se que a parte promovida NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente.
Em razão da não produção da prova por conduta que deve ser imputada à instituição, não foi realizada a produção da prova pericial e as consequências de tal fato devem ser por si suportadas, já que tinha o ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada no contrato.
Assim, há de se concluir que o contrato em questão foi firmado de forma inválida, motivo pelo qual deve ser declarado inexistente.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, conforme se depreende dos extratos bancários que os descontos foram incluídos no benefício da autora em 2020/2021, assim, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. DANOS MORAIS No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento". Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações. O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais. Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora, os descontos efetuados pela requerida eram nos valores de R$ 29,70; R$ 30,58, tais valores não são capazes de comprometer a subsistência da parte. Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados. Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿Clube Sebraseg¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em primeiro lugar, em relação à tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, e sendo assim, é responsável solidário perante a consumidora e ¿pertinente sua figuração como ré na presente demanda¿. 3.
Embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (SEBRASEG), a instituição financeira recorrente está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora, ora recorrida, figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 4.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 22, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 5.
Nessa toada, não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS COM VALORES ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201208-73.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e UNIMED SEGURADORA S/A, referente aos descontos de seguro AP - SUGUROS UNIMED, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. Nova Russas/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136898803
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25/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136898803
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25/02/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:46
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:46
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133396929
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133396929
-
24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133396929
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24/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 23:08
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 15:38
Mov. [64] - Certidão emitida
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15/12/2024 10:17
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos, Proceda-se com a migracao dos autos ao PJE. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as peticoes apresentadas pela requerida, informando se possui interesse na realizacao de audiencia de conciliacao, no p
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01/11/2024 16:14
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 16:13
Mov. [61] - Reativação
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31/10/2024 11:22
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 14:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807288-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 14:37
-
23/10/2024 17:24
Mov. [58] - Certidão emitida
-
17/10/2024 19:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807192-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 18:27
-
04/10/2024 16:33
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 16:29
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:23
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:41
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 09:37
Mov. [52] - Certidão emitida
-
20/09/2024 07:42
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 14:30
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 11:27
Mov. [49] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
27/05/2024 11:59
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
-
27/05/2024 11:52
Mov. [47] - Certidão emitida
-
20/05/2024 23:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803460-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2024 23:07
-
30/04/2024 16:19
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 10:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 09:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 14:48
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazoes ao recurso de Apelacao. Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
22/04/2024 11:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01802761-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/04/2024 10:58
-
01/04/2024 16:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 10:39
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 12:35
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:04
Mov. [37] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 08:34
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
26/03/2024 08:33
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
15/03/2024 12:14
Mov. [34] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:05
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
06/03/2024 22:19
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
06/03/2024 22:18
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 10:53
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801583-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2024 10:25
-
05/03/2024 12:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 10:48
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca da peticao de pag. 119 e indique a possibilidade de autocomposicao amigavel. Expedientes necessarios. Nova Russas (CE), 04 de marco d
-
21/02/2024 21:47
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 22:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801041-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 22:09
-
16/02/2024 17:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 21:25
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 10:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2024 20:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2024 11:51
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 18:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01800598-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 17:59
-
13/12/2023 22:03
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 16:26
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/12/2023 16:17
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/12/2023 14:33
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/12/2023 20:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01808063-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/12/2023 19:55
-
08/12/2023 13:07
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2023 00:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01807884-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 00:32
-
17/11/2023 17:44
Mov. [11] - Documento
-
14/11/2023 15:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 21:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
13/11/2023 16:53
Mov. [8] - Documento
-
10/11/2023 15:43
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
10/11/2023 12:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 11:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 10:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/11/2023 14:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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