TJCE - 3001013-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168861851
-
19/08/2025 16:10
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168861851
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001013-51.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, complementar o valor do pagamento efetuado, no montante de R$ 914,58 (Novecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso depositado nos autos.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168861851
-
14/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167679842
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167679842
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167679842
-
05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167679842
-
05/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166812862
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165677156
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166812862
-
29/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166812862
-
29/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165677156
-
28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165677156
-
28/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:46
Processo Reativado
-
18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 157023756
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157023756
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001013-51.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios ajuizados pelo Banco Bradesco, pretendendo extrair daí efeitos infringentes. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor da indenização fixada na sentença. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença, julgo improcedentes ambos os embargos de declaração com fulcro no art. 487, I do CPC. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157023756
-
27/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155413112
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155413112
-
20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155413112
-
20/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141023796
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141023796
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001013-51.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/05/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY4Y2ExODEtYzQyMy00Zjc2LTk3ZTAtNDQ2OTFkZjRiMjU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3001008-29.2025.8.06.0167 E 3001011-81.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 21 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/03/2025 14:36
Confirmada a citação eletrônica
-
31/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141023796
-
31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 135602054
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001013-51.2025.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados. Apensem-se os seguintes autos: 3001011-81.2025.8.06.0167 e 3001008-29.2025.8.06.0167. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar comprovante de endereço em seu nome emitido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, é necessária declaração do autor informando que reside no domicílio indicado. Cumprido a diligência, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento em conjunto, devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135602054
-
20/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135602054
-
20/02/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050034-44.2020.8.06.0160
Antonio Pinho Alves
Raimilson Chaves Gomes
Advogado: Ana Rachel Magalhaes Mesquita de Oliveir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:38
Processo nº 0282979-58.2021.8.06.0001
Maria Edilsa dos Santos Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 22:35
Processo nº 0200907-58.2024.8.06.0114
Maria Freire da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Geraldo Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 16:40
Processo nº 0201360-30.2023.8.06.0133
Manuel Paulino Paiva de Oliveira
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2023 12:32
Processo nº 0201360-30.2023.8.06.0133
Manuel Paulino Paiva de Oliveira
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Jarbas Alves Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 10:12