TJCE - 0206437-15.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:46
Juntada de Ofício
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136766003
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206437-15.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA REU: ALCIANO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Monitória, ajuizado por ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA. contra ALCIANO DOS SANTOS SILVA. No despacho de ID 110447837, este juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos que pudesse aferir a sua condição de pessoa hipossuficiente. Em seguida, a autora apresentou a manifestação de ID 110447843, juntando aos autos a declaração de ID 110447842. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 110447847, na qual este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e mandou recolher as custas processuais. Por último, a requerente apresentou o requerimento de ID 110447850, informando que apresentou o recurso de agravo de instrumento contra a decisão antes reportada, registrado sob o nº 0635874-18.2024.8.06.0000. É o que interessa relatar.
Decido. De início, cumpre observar que o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo automático, o que significa que, em regra, o processo principal pode continuar tramitando normalmente, sem aguardar o julgamento do recurso. No presente caso, não vislumbro a presença de elementos que justifiquem a suspensão do processo.
A parte autora não demonstrou risco de prejuízo irreparável caso o processo continue tramitando. Assim, determino o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, sem prejuízo de ulterior análise da questão da gratuidade judiciária, após o julgamento do referido recurso. Ato contínuo, tratando-se os autos de Ação Monitória em que a parte autora busca provimento para pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC) fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo (IDs 110447865- 110447865). A petição inicial está devidamente instruída com o memorial de cálculos (vide ID 110447869). Ademais, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil e levando em conta que não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de pagamento para a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da dívida e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dispensado do pagamento das custas em caso de pagamento. No referido prazo poderá o(a) requerido(a) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal. ADVIRTA-SE que o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ser-lhe-á aplicado o pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136766003
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136766003
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24/02/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:44
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/10/2024 22:52
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 12:32
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.24.01832343-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/10/2024 12:23
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27/09/2024 23:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 13:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:02
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:32
Mov. [7] - Conclusão
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12/06/2024 09:37
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSOB.24.01818179-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/06/2024 09:24
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29/05/2024 09:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 12:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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