TJCE - 3005868-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOYCE NUNES FONTELES DINIZ em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 11:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005868-10.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JOYCE NUNES FONTELES DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuidam os autos de pedido de execução de título extrajudicial, formulado por NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA. contra JOYCE NUNES FONTELES DINIZ. A parte autora, em sua manifestação (ID 128016894), requer a reconsideração do despacho de ID 124809582.
Subsidiariamente, caso seu pedido de reconsideração seja indeferido, pleiteia a conversão da presente ação de execução em ação monitória. É o que importa relatar.
Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento, porquanto o documento acostado (vide ID 115649442) aos autos não se ajusta a qualquer das previsões do art. 784 do CPC. Atinente ao pedido de conversão da presente demanda em ação monitória, defiro-o. A conversão da execução em ação monitória é cabível quando o título executivo que embasa a execução perde sua força executiva, seja por ter se tornado inexigível, seja por outro motivo que impeça a sua execução. Ademais, a requerente comprovou a existência de documento extrajudicial e a sua pretensão de cobrança, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Assim, a conversão da execução em ação monitória é medida que se impõe, a fim de possibilitar que à parte autora busque a satisfação de seu crédito por meio do procedimento monitório, que se mostra mais célere e adequado para a hipótese dos autos. Ato contínuo, determino que a Secretaria de vara proceda as alterações necessárias junto ao Pje. A petição inicial está devidamente instruída com o memorial de cálculos (vide ID 115649450). Ademais, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319, 320 e 700 do Código de Processo Civil e levando em conta que não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de pagamento para a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da dívida e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dispensado do pagamento das custas em caso de pagamento. No referido prazo poderá o(a) requerido(a) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do mesmo diploma legal. ADVIRTA-SE que o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ser-lhe-á aplicado o pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136812993
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24/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136812993
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24/02/2025 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2024 21:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124809582
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13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124809582
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13/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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