TJCE - 3000965-70.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172109504
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172109504
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000965-70.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES ESTADO DO CEARA R$ 3.502,62 Devidamente assinada a(s) ordem(ns) de pagamento (ID 172109481), intime-se o executado para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da(s) requisição(ões) de pequeno valor, juntando aos autos o comprovante de depósito/transferência. Comprovado o depósito, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que a parte executada tenha juntado aos autos o comprovante de pagamento, determino o sequestro do(s) valor (es) indicado(s) na(s) RPV(s) de supracitada. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a atualização dos valores no sistema SAPRE com posterior inclusão da minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, mantendo os autos na fila de trabalho específica para conferência e assinatura do magistrado. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio, proceda a Secretaria, de imediato, o desbloqueio de eventuais valores em excesso e a transferência, para conta judicial, do(s) valor indicado na(s) RPV(s), juntando os devidos comprovantes nos autos. Após, expeça-se alvará de transferência para o credor, intimando-o, ato contínuo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro sem manifestação, levem-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Diligências e intimações necessárias. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172109504
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03/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:20
Juntada de Ofício
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03/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165677473
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165677473
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000965-70.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado R$ 3.502,62 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, a fim de se identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades no(s) requisitório(s)¹, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2025-07-18 ANA LARISSA MOTA PRADO RIBEIRO Assistente de Unidade Judiciária -
18/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165677473
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18/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:42
Juntada de Ofício
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136290554
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000965-70.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado R$ 3.502,62 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Trata-se de execução de título extrajudicial de honorários dativos proposta por Alysson Gleydson Alencar de Meneses em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que atuou como defensor dativo nomeado nos autos de nº 0051294-79.2020.8.06.0121, face à inexistência de serviços prestados pela Defensoria Pública na comarca de Massapê, não tendo o magistrado processante lhe arbitrado honorários pelo serviço prestado.
Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 135842129) na qual, basicamente, alegou excesso, ao argumento de que a atividade desenvolvida pelo causídico se enquadra, para fins de fixação de honorários dativos, de acordo com a tabela de honorários da OAB. O exequente, por sua vez, se manifestou na petição ID. 136263703. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de revisão da quantia fixada a título de honorários do advogado dativo, nas hipóteses em que não tenha havido a prévia intervenção do ente público no processo em que referida verba foi fixada - caso dos autos - tendo em vista a não ocorrência da coisa julgada material para o Estado (responsável pelo pagamento). No caso concreto, entretanto, a modificação pretendida pelo Estado do Ceará, não procede. Isso porque, de acordo com o art. 06 do Provimento nº 11/2021 CGJCE, os magistrados devem observar a tabela de honorários indicados na Resolução nº 305 de 07/10/2014, porém tal observância não tem efeito vinculativo, uma vez que o magistrado, ao fixar os honorários aos advogados dativos, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, conforme inteligência do art. 05º da mesma normativa.
De outro lado, entendo não ser possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença do processo de origem.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (…) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM 110 (CENTO E DEZ) UAD'S.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 110 (CENTO E DEZ) UAD'S.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0050078-47.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/07/2023, data da publicação: 07/07/2023) Desse modo, julgo improcedente a impugnação e homologo o valor indicado na inicial, isto é, R$ 3.502,62 (três mil quinhentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, providencie a Secretaria a inclusão da minuta da RPV junto ao sistema SAPRE, intimando as partes, na sequência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo, retornado os autos, na sequência, para a devida finalização, consoante disposições das Resoluções do Órgão Especial do TJCE 29/2020 e 01/2021. Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136290554
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20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136290554
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20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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