TJCE - 0260243-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARTINIANO FERREIRA JANEBRO ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991650
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991650
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0260243-75.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSÉ MARTINIANO FERREIRA JANEBRO ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE PERDAS PATRIMONIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO APRESENTADO PELO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A objetivando o saneamento do acórdão proferido em sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação de perdas patrimoniais c/c danos morais, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em verificar a existência de omissão/contradição no acórdão recorrido, notadamente quanto à suposta ausência de fundamentação que justificasse o deferimento da indenização por danos morais e a manutenção do seu quantum.
Bem como verificar se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, não assiste razão ao embargante em relação às supostas omissões/contradições.
No que se refere à alegação de ausência de fundamentação para o deferimento da indenização por danos morais, entendo que tal inconformismo não merece prosperar.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao manter a condenação, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, tendo, inclusive, mantido o valor da indenização em patamar abaixo da média adotada nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
No que se refere à alegação de erro material quanto à ausência de fixação da data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, entendo que tal inconformismo não merece acolhimento.
Isso porque o acórdão promoveu, de ofício, a devida correção, estabelecendo expressamente que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação, como constava na sentença. 5.
A propósito, "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.
CPC 489 § 1.º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor" (JÚNIOR.
Nelson Nery.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015.
Ed.
RT). 6.
Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. 7.
Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 8.
Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A objetivando o saneamento do acórdão proferido em sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação de perdas patrimoniais c/c danos morais, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada.
Eis o teor da ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS PATRIMONIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao Id 19684422 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de perdas patrimoniais c/c danos morais, movida por José Martiniano Ferreira Janebro Rocha em desfavor do ora recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pelas operações financeiras não reconhecidas pelo consumidor em sua conta bancária; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e materiais e, em caso positivo, se os valores fixados na sentença observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o autor, consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por configurar fortuito interno. 4.
No caso em apreço, confere-se da análise do extrato de Id 19684312 que houve transações bancárias na conta corrente do autor/apelado, consistentes com compras realizadas no débito no valor de R$ 5.883,30 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos) e uma transferência bancária no valor de R$ 4.871,20 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), em favor de Robert Gonçalves dos Santos.
O autor desconhece as referidas transações e alega a existência de fraude.
Comprovada nos autos a ocorrência de transações bancárias não reconhecidas pelo autor, bem como a comunicação prévia à instituição financeira acerca da suspeita de fraude, competia ao banco provar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Nesse passo, em atenta análise dos fólios processuais, considero inequívoca a verossimilhança dos fatos relatados na pretensão autoral, e, aliado a isso, vislumbro que a instituição financeira não se desincumbira do ônus probatório que lhe competia, pois não trouxe argumentos ou provas relevantes capazes de afastar a responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor. 6.
A respeito do assunto, a il.
Ministra Nancy Andrighi, ao examinar o REsp n° 2.015.732/SP, asseverou que, "nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto." Isto é, a responsabilidade dos prestadores de serviço acerca de transações realizadas no âmbito de operações financeiras transpõe a ótica restrita ao dever de cuidado inerente à proteção dos dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros, pois, ao se constatar discrepância no perfil de consumo dos respectivos clientes, sobretudo quando há prévia e imediata comunicação de uso indevido de senhas ou contas bancárias, o fornecedor tem o ônus de garantir a lisura e a segurança que se espera do serviço disponibilizado no mercado de consumo. 7.
Em vista disso, ausente quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se ratificar a condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais estabelecidos na sentença.
Na mesma linha de raciocínio, considero cabível a condenação ao pagamento dos danos de ordem extrapatrimonial, dado que a situação retratada neste caso não se afigura como um mero dissabor, na medida em que a falha na prestação do serviço pela instituição financeira revelou grave insegurança e descompromisso com a higidez de suas operações e medidas de prevenção contra fraudes e demais crimes. 8.
O dano moral é presumível (in re ipsa) em situações de fraude bancária que afetam a segurança e a confiança do consumidor, sendo legítima a condenação ao pagamento de indenização, fixada em valor adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este, inclusive, abaixo aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. 9.
A sentença recorrida merece correção de ofício quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral, devendo observar as Súmulas 54 e 362 do STJ e o disposto no art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic a partir do evento danoso, deduzido o IPCA até o arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. No arrazoado de ID 25300007, sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à ausência de comprovação do efetivo dano moral suportado pelo embargado, elemento essencial para a fixação da indenização.
Aponta, ainda, contradição no acórdão ao afirmar que o valor da indenização deve observar o binômio da razoabilidade e proporcionalidade, e, ao mesmo tempo, manter a condenação no montante de R$ 3.000,00 reais.
Aduz, por fim, a ocorrência de erro material, tendo em vista que os juros incidentes sobre a indenização por danos morais foram fixados em desacordo com o entendimento majoritário, ao não serem contados desde a data do arbitramento.
Diante disso, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão e o erro na decisão.
Contrarrazões (ID 25552568). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de embargos de declaração, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em verificar a existência de omissão/contradição no acórdão recorrido, notadamente quanto à suposta ausência de fundamentação que justificasse o deferimento da indenização por danos morais e a manutenção do seu quantum.
Bem como verificar se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral.
A princípio, interessa notar que o recurso de embargos de declaração consiste em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [Grifei]. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos aclaratórios, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [Grifei]. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado.
A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto.
Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial.
O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado.
Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.
Pois bem.
No caso concreto, o recurso visa eliminar possível omissão/contradição da decisão que, em tese, não levou em consideração que o caso concreto não extrapolou o mero dissabor, não atingindo de forma significativa algum direito de personalidade, fazendo-se necessária a análise das particularidades do caso.
Além de erro material em virtude da ausência de fixação dos juros para os danos morais desde o arbitramento.
Sabe-se que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil configura-se quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (art. 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC).
Ocorre que, não assiste razão ao embargante em relação às supostas omissões/contradições.
No que se refere à alegação de ausência de fundamentação para o deferimento da indenização por danos morais, entendo que tal inconformismo não merece prosperar.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao manter a condenação, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, tendo, inclusive, mantido o valor da indenização em patamar abaixo da média adotada nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos o seguinte trecho: "In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor, hipervulnerável, contratou o banco apelado para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, deve a instituição financeira apelada responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança.
A quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente em situação de fraude, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação.
De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este, inclusive, abaixo aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, se não vejamos [...]". No que se refere à alegação de erro material quanto à ausência de fixação da data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, entendo que tal inconformismo não merece acolhimento.
Isso porque o acórdão promoveu, de ofício, a devida correção, estabelecendo expressamente que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação, como constava na sentença.
Vejamos outro trecho: "Contudo, é de ver que a sentença se equivocou a aplicar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Ora, considerando que o caso concreto se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária a serem acrescidos do valor da indenização por danos morais devem observar o enunciado nº 362 do STJ, que impõe a correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (e não da citação) nos termos do enunciado nº 54 do STJ. [...].
Mencione-se que essa alteração, de ofício, não caracteriza reformatio in pejus, vez que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão" (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Diante disso, é certo que os argumentos foram devidamente analisados e refutados pelo acórdão ora impugnado, conforme fundamentação já exposta, não havendo que se falar em omissão, contradição ou, tampouco, em erro material sobre tais pontos.
Posto isso, eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada.
Inclusive, esse é o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, representado nas seguintes ementas [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça [grifou-se]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELO.
PROCESSUAL CIVIL.
TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA REALIDADE DOS AUTOS E NO JULGADO ATACADO.
QUESTIONAMENTOS RECURSAIS AVALIADOS, COM COERÊNCIA E COMPLETUDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo interno em apelo anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir questões já julgadas de forma colegiada. 2.
Ao ventilar teses de contradição não são apontados no acórdão duas proposições conflitantes, mas uma suposta divergência entre o resultado e outro julgado deste Tribunal de Justiça, o que não se qualifica como sendo uma contradição para fins de aclaratórios. 3.
Ademais, o acórdão é preciso, não sofrendo de omissão: "[...] o incêndio não atingiu efetivamente a casa da recorrente, bem como, não houve comprovação de nenhum dano físico ou prejuízo material.
Desse modo, entendo que, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável.". 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Embargos de Declaração Cível- 0003085-48.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANIFESTOU DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE OS PONTOS ALEGADOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos verifica-se que 2.
De rememorar-se, então, que vício de fundamentação e motivação adversa não se confundem.
Cada qual no seu quadrado normativo.
E se a decisão recorrida não projeta as atecnias alegadas, torna-se impraticável "em sede de aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado" ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 1361520/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em07/06/2018, DJe 15/06/2018). 3. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Aclaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0156638-60.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
A contradição que justifica o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis ou incompatíveis com a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço.
In casu, inexiste vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum.
Na realidade, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3.
Diversamente do que afirma o embargante, os embargados sagraram-se vencedores em parcela significativa do pedido inicial, sobretudo considerando o proveito econômico obtido com a demanda.
Portanto, não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido. 4.
Com efeito, é evidente o propósito de modificação do julgado, diante do inconformismo com o resultado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado. (Embargos de Declaração Cível - 0009941-07.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). A propósito, "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.
CPC 489 § 1.º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor" (JÚNIOR.
Nelson Nery.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015.
Ed.
RT).
Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Por tudo isso, confere-se que o recorrente busca rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse esteio, o enunciado sumular n° 18 desta e.
Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada," de modo que este recurso não merece acolhimento.
Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inexistir qualquer vício capaz de motivar a integração do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991650
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995100
-
01/08/2025 05:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995100
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260243-75.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995100
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25392433
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25392433
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0260243-75.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSÉ MARTINIANO FERREIRA JANEBRO ROCHA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25392433
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17/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Embargos
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23287276
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23287276
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0260243-75.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSÉ MARTINIANO FERREIRA JANEBRO ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS PATRIMONIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao Id 19684422 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de perdas patrimoniais c/c indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é responsável pelas operações financeiras não reconhecidas pelo consumidor em sua conta bancária; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e materiais e, em caso positivo, se os valores fixados na sentença observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o autor, consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por configurar fortuito interno. 4.
No caso em apreço, confere-se da análise do extrato de Id 19684312 que houve transações bancárias na conta corrente do autor/apelado, consistentes em compras realizadas no débito no valor de R$ 5.883,30 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos) e uma transferência bancária no valor de R$ 4.871,20 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), em favor de Robert Gonçalves dos Santos.
O autor desconhece as referidas transações e alega a existência de fraude.
Comprovada nos autos a ocorrência de transações bancárias não reconhecidas pelo autor, bem como a comunicação prévia à instituição financeira acerca da suspeita de fraude, competia ao banco provar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Nesse passo, em atenta análise dos fólios processuais, considero inequívoca a verossimilhança dos fatos relatados na pretensão autoral, e, aliado a isso, vislumbro que a instituição financeira não se desincumbira do ônus probatório que lhe competia, pois não trouxe argumentos ou provas relevantes capazes de afastar a responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor. 6.
A respeito do assunto, a il.
Ministra Nancy Andrighi, ao examinar o REsp n° 2.015.732/SP, asseverou que, "nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto." Isto é, a responsabilidade dos prestadores de serviço acerca de transações realizadas no âmbito de operações financeiras transpõe a ótica restrita ao dever de cuidado inerente à proteção dos dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros, pois, ao se constatar discrepância no perfil de consumo dos respectivos clientes, sobretudo quando há prévia e imediata comunicação de uso indevido de senhas ou contas bancárias, o fornecedor tem o ônus de garantir a lisura e a segurança que se espera do serviço disponibilizado no mercado de consumo. 7.
Em vista disso, ausente quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se ratificar a condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais estabelecidos na sentença.
Na mesma linha de raciocínio, considero cabível a condenação ao pagamento dos danos de ordem extrapatrimonial, dado que a situação retratada neste caso não se afigura como um mero dissabor, na medida em que a falha na prestação do serviço pela instituição financeira revelou grave insegurança e descompromisso com a higidez de suas operações e medidas de prevenção contra fraudes e demais crimes. 8.
O dano moral é presumível (in re ipsa) em situações de fraude bancária que afetam a segurança e a confiança do consumidor, sendo legítima a condenação ao pagamento de indenização, fixada em valor adequado à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este, inclusive, abaixo aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. 9.
A sentença recorrida merece correção de ofício quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral, devendo observar as Súmulas 54 e 362 do STJ e o disposto no art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic a partir do evento danoso, deduzido o IPCA até o arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao Id 19684422 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de perdas patrimoniais c/c danos morais, movida por José Martiniano Ferreira Janebro Rocha em desfavor do ora recorrente. Eis o dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar da contestação para revogar a gratuidade judiciária concedida ao requerente, (II) rejeito as 2ª e 3ª preliminares da contestação e (III) julgo procedente a ação para condenar o requerido a pagar ao requerente (III.1) indenização pelos danos materiais no valor de 10.755,00 (dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (III.2) indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema." Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (Id 19684424), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de inépcia da petição inicial, ante a ausência de provas com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; No mérito, alega, em suma: i) Ausência de ato ilícito perpetrado pelo banco, uma vez que as transações realizadas via Internet ocorrem a partir da digitação dos dados do cartão na plataforma online (site) do lojista, ou seja, a disponibilização do número do cartão, nome do plástico, data de validade, CVV e outros dados que se fizerem necessário.
Portanto, se realmente houve compras no cartão de crédito da parte recorrida, as mesmas só foram efetuadas com a inserção de todos os dados bancários e senha, que são de uso exclusivo do titular do cartão; ii) Não houve falha na prestação do serviço, logo não há que se falar em reparação por danos materiais e morais.
Por fim, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo para sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente, requer que a devolução de valores permaneça na forma simples, haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso e que seja minorada a condenação por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros incidentes sobre o dano moral, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Custas recursais recolhidas, conforme documento de Id 19684425.
Contrarrazões recursais (Id 19684429), em que o apelado suscitou pelo desprovimento da Apelação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1 - Da alegação de inépcia da inicial A instituição financeira recorrida sustenta que a petição inicial é inepta, tendo em vista que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte autora, não é possível vislumbrar/verificar as provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Em análise do encarte processual, verifica-se que o autor, ora apelado, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (Id 19684307); Extratos bancários (Ids 19684308 a 19684315) e Boletim de ocorrência (Id 19684319).
Conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Do exposto, depreende-se que fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como extratos bancários que indicam a efetiva existência das transações tidas por fraudulentas.
As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório.
Assim, considerando a natureza da relação de consumo e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, os documentos apresentados se mostram suficientes à propositura da ação.
Frise-se a existência de clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). [Grifei]. Desse modo, forçoso rejeitar a preliminar arguida pelo apelante. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade civil do banco pelas operações financeiras realizados na conta do promovente e, por esse não reconhecidas, e se deve haver a reparação dos danos materiais e morais em razão das dívidas contraídas pelo terceiro fraudador.
Rememorando o caso dos autos, o autor, ora apelado, narra em sua exordial, em suma, que dia 05/05/2023, aproximadamente às 18:30hs, fraudadores invadiram sua conta corrente, junto ao Banco Bradesco, agência nº 1019-7, na qual tem um cartão de débito final 9401, conseguindo a retirada irregular de R$ 5.883,30 (cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos) em compras de roupas e R$ 4.871,20 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), referente a transferência autorizada nº 2839287 em favor do fraudador "Robert Gonçalves dos Santos", totalizando a quantia de R$ 10.775,00 (dez mil, setecentos e setenta e cinco reais).
Na espécie, o demandante afirma que, supondo ser golpe, denunciou a fraude ao Bradesco através de ligação ao número 4002-0022, solicitando imediato cancelamento do seu cartão de débito e respectiva senha.
Neste ensejo o atendente o respondeu que "até aquele momento, não havia nenhuma invasão na sua conta corrente, mas seria conveniente, comparecer, pessoalmente, a agência para relatar os fatos, por precaução.
Aduz que no dia 08/05/23, conforme orientação, foi pessoalmente a agência 1019-7 do Bradesco e solicitou novamente o cancelamento do cartão, ratificando o pedido que já havia feito no dia 05/05/2023 para o telefone 4002-0022.
Na ocasião recebeu a informação de que não havia problema algum com sua conta corrente, e que, podia ficar tranquilo, caso houvesse algo, seria informado.
No entanto, nada foi feito pelo réu e para seu espanto, no dia 12/05/2023, ao obter seu extrato, constatou que houve de fato invasão por fraude na sua conta corrente.
Face ao narrado, o promovente requereu o ressarcimento do dano material experimentado, além de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Colacionou, no que importa destacar, procuração (Id 19684307), extratos bancários demonstrando as transações realizadas ilegalmente (Ids 19684308 a 19684315), cópia do boletim de ocorrência (Id 19684319) e reclamação por escrito apresentada dia 15/05/2023 ao banco réu (Id 19684317).
A instituição financeira, por sua vez, em sede de contestação (Id 19684395), sustentou que inexiste falha na prestação do serviço e que não responde por eventuais transações financeiras feitas com o cartão e senha do titular.
Rechaçou, ainda, o pleito de indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova, sustentando a culpa exclusiva do autor.
Requereu, assim, a improcedência total da demanda.
O caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o promovente se encaixa na condição de consumidor e a instituição financeira, na de fornecedor, conforme definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, vale destacar que a casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de segurança, informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Neste passo, é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de operações como compras e saques em conta corrente, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de fraudes sob pena de responder pelos danos causados.
Feitas essas considerações, em que pese as alegações do apelante de que as transações foram realizados com o uso de cartão e senha, verifica-se do contexto fático e probatório que o caso em apreço não se trata de negligência ou de imprudência do autor, mas sim da omissão da instituição financeira, uma vez que, após ser comunicada acerca da fraude realizada, não tomou as medidas cabíveis para apurar o fato, mesmo dispondo de mecanismos hábeis para tanto.
Desse modo, diante da alegação do autor que competiria ao Banco Bradesco S/A comprovar que ele efetivamente realizou referidas movimentações bancárias, ônus que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pelo banco, de qualquer meio de prova para desconstituir essa narrativa, as transações bancárias realizadas devem ser reconhecidas como fraudulentas, uma vez que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações.
Acerca do tema, em julgamento de casos análogos, colho da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça [grifo nosso]: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO D TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ABORDAGEM DE TERCEIRO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02079234020228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DAS COMPRAS EFETUADAS. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA 3ª CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Cleide de Lima Dias., contra sentença (fls. 236/244), integrada pela decisão de fls. 248/249, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de Will S/A Meios de Pagamento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito e fixou o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ante a demonstração, por parte da autora, da ocorrência de compras não reconhecidas no seu cartão de crédito e tendo a parte ré deixado de comprovar a validade do débito, há de ser mantida a decisão de primeiro grau no que concerne à declaração da nulidade do contrato de crédito. 4.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica).
Dessa forma, deve o valor da indenização por dano moral ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribuna de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interpostos para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0203188-82.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SITE FALSO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços, resultante de fraude perpetrada contra a autora.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da legitimidade passiva e da responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados a consumidor em decorrência de golpe financeiro perpetrado por terceiros, bem como a natureza e a quantificação dos danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, em consonância com a Teoria da Asserção, uma vez que a autora demonstrou a pertinência subjetiva do banco para a lide, bem como expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão em face do réu. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.
A autora, ao receber um e-mail aparentemente legítimo, inadvertidamente forneceu suas credenciais e informações bancárias a um site fraudulento.
Verificou-se que o banco não adotou medidas adequadas de segurança, contribuindo para a ocorrência do golpe. 5.
A instituição financeira agravou a sua responsabilidade ao não tomar providências imediatas para bloquear a transação ou investigar a ocorrência de fraude, mesmo após ser alertado pela autora sobre o golpe.
Tal desídia, conforme demonstrado pelos documentos, configurou uma falha clara na prestação dos serviços bancários, pois a instituição não observou seu dever de diligência na proteção dos dados e valores de seus clientes. 6.
A reparação de danos é devida, tanto pelos valores subtraídos quanto pelos danos morais decorrentes da angústia enfrentada pela autora e a sua inclusão em cadastro de inadimplente.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica do banco, servindo também como medida pedagógica para evitar a repetição de condutas semelhantes.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0216306-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024). Nesse passo, em atenta análise dos fólios processuais, considero inequívoca a verossimilhança dos fatos relatados na pretensão autoral, e, aliado a isso, vislumbro que a instituição financeira não se desincumbira do ônus probatório que lhe competia, pois não trouxe argumentos ou provas relevantes capazes de afastar a responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor.
A respeito do assunto, a il.
Ministra Nancy Andrighi, ao examinar o REsp n° 2.015.732/SP, asseverou que, "nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto." Isto é, a responsabilidade dos prestadores de serviço acerca de transações realizadas no âmbito de operações financeiras transpõe a ótica restrita ao dever de cuidado inerente à proteção dos dados pessoais e de senhas intransferíveis a terceiros, pois, ao se constatar discrepância no perfil de consumo dos respectivos clientes, sobretudo quando há prévia e imediata comunicação de uso indevido de senhas ou contas bancárias, o fornecedor tem o ônus de garantir a lisura e a segurança que se espera do serviço disponibilizado no mercado de consumo. À vista disso, vê-se que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as transações realizadas indevidamente contra o requerente.
Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da movimentação impugnada, bem como da transferência realizada para a pessoa de Robert Gonçalves dos Santos.
Na mesma linha de raciocínio, considero cabível a condenação ao pagamento dos danos de ordem extrapatrimonial, dado que a situação retratada neste caso não se afigura como um mero dissabor, na medida em que a falha na prestação do serviço pela instituição financeira revelou grave insegurança e descompromisso com a higidez de suas operações e medidas de prevenção contra fraudes e demais crimes. É notório que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência.
Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação dos serviços bancários em que o consumidor, hipervulnerável, contratou o banco apelado para salvaguardar suas finanças e transações, o qual tinha o dever de prestar um serviço com a devida segurança que se espera, capaz de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras.
Assim, deve a instituição financeira apelada responder pelos danos que causou ao correntista, considerando a fragilidade de seu sistema de segurança.
A quebra da expectativa gerada de usufruir de serviço bancário seguro e diligente em situação de fraude, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação.
De fato, constatados os aludidos defeitos e o nexo causal entre eles, como já explicado, bem como o abalo do consumidor em ver suas finanças sendo desviadas por terceiros fraudadores, ante a negligência do prestador de serviços, resta configurado o dever de indenizar, com fulcro no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, como também nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este, inclusive, abaixo aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, se não vejamos [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 35° Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Rogério Menezes Carvalho, representado por sua curadora, Vivian Maria Carneiro Carvalho, em face de Banco do Brasil S/A. 2.
Preliminares da dialeticidade e impugnação da gratuidade afastas. 3.
Não se trata de típico caso de engenharia social em que o agente criminoso traz informações aleatórias para tentar coletar dados pessoais da vítima, e, com isso, ludibriá-la, mas sim apresentou dados pessoais que, em tese, somente o banco e o correntista detinham, a exemplo do número do cartão.
Está claro, portanto, que houve patente falha na prestação do serviço pela instituição financeira, de modo que não fosse o vazamento anterior, não teria acontecido o dano ao apelante. 4.
Incontestável o fortuito interno, a responsabilidade objetiva é medida indeclinável, na forma da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para além disso, descabe pensar em culpa de terceiro até mesmo pelo risco da atividade econômica inerente a atuação da instituição financeira. 5.
As movimentações realizadas são bastante atípicas, visto que realizadas em valores significativos, num curto espaço de tempo, sem que o Banco manifestasse cuidados sobre as transações realizadas e providenciasse imediato bloqueio ou comunicação ao cliente para tomada de providências.
Dentre os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo existe o incentivo à criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de serviços. 6. À luz da teoria do desestímulo, consorciada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes desta Câmara em matérias similares, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Como os fatos em análise ocorreram antes data firmada em modulação de efeito pela Corte Cidadã, deve incidir no caso tão somente a restituição na forma simples, até porque a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado tenha agido de má-fé na consecução do prejuízo por ela suportado. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0224505-31.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/DÉBITOS E PAGAMENTOS EM CONTA CORRENTE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO MOTOBOY".
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das transações bancárias questionadas, bem como verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo evento danoso. 2.
Analisando os autos, é possível constatar que a apelante foi vítima do chamado "golpe do motoboy", no qual um estelionatário, passando-se por funcionário de instituição financeira, convence o consumidor acerca da necessidade de entrega do cartão ao criminoso. 3.
Apesar disso, a responsabilidade da instituição financeira, no caso, não pode ser elidida, haja vista que resta caracterizada a sua negligência ao não constatar uma movimentação atípica nas contas da cliente, com operações no alto montante de R$ 10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) que destoam do perfil de consumo da autora. 4.
Nesse contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na autorização de transações fraudulentas em decorrência da negligência da instituição financeira; b) o dano material, concernente à perda de quantia considerável depositada na sua conta bancária; além do dano moral, referente ao abalo da autora ao constatar tal fato; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do demandado, não haveria o dano. 5.
Mostra-se devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais - no que diz respeito ao valor total de R$10.709,00 (dez mil, setecentos e nove reais) relacionados a compras efetuadas no dia 02/03/2018, por estelionatários, nas lojas IPLACE e EXTRA em FORTALEZA, conforme demonstrado em fatura. 6.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, considerando o alto montante subtraído da conta da parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em sua totalidade. 8.
Honorários sucumbenciais fixados em face da requerida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0130166-51.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022).
Sendo assim, ante a falha na prestação do serviço do banco, cabível imputar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pelo requerente, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Por fim, pretende o promovente que os danos morais sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Na sentença (Id 19684422), o magistrado condenou o banco apelado a pagar "indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC." Como se observa, o promovente pretende a aplicação da regra anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [Grifei]. A norma em referência já está em vigor e, por isso, deve ser aplicada ao caso concreto, razão por que o pleito do recorrente não merece respaldo.
Contudo, é de ver que a sentença se equivocou a aplicar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Ora, considerando que o caso concreto se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária a serem acrescidos do valor da indenização por danos morais devem observar o enunciado nº 362 do STJ, que impõe a correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (e não da citação) nos termos do enunciado nº 54 do STJ, cujo teor também transcrevo: Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). [Grifei].
Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). [Grifei]. A par disso, aplicando-se a jurisprudência qualificada do c.
STJ, e ainda a norma atual do art. 406 do Código Civil, temos que a taxa Selic deve incidir a partir do evento danoso, deduzindo-se o IPCA até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ).
Repare-se que a Selic corresponde às rubricas de juros de mora e de correção monetária, cumulativamente, conforme exegese do § 1º do art. 406 do Código Civil, e por este motivo deve ser deduzido o IPCA para fins de computar apenas os juros a partir do evento danoso, em atendimento à Súmula 54/STJ.
Mencione-se que essa alteração, de ofício, não caracteriza reformatio in pejus, vez que "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão" (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, corrigindo, todavia, de ofício, o capítulo referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o dano moral, para que incida a taxa Selic a partir do evento danoso, deduzindo-se o IPCA até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ).
Com o resultado, majoro os honorários advocatícios em 2 pontos porcentuais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos ditames do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23287276
-
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299915
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299915
-
30/05/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299915
-
30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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