TJCE - 0216454-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO ARAUJO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO ARAUJO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136309444
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19/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0216454-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Veículos, Busca e Apreensão] Autor: MARIA DE FATIMA PINHEIRO PORTELA Réu: MARCIO MATIAS CAMPOS SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Resolutória de Contrato c/c Pedido Liminar interposta por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO PORTELA em face de MARCIO MATIAS CAMPOS, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em suma, que o réu descumpriu os termos do Contrato Particular de Cessão de Direitos com Reserva de Domínio entabulado entre as partes em 08/03/2022, referente ao veículo Peugeot/208 Active, ano/modelo 2014/2015, de placa PMP1I59.
Afirma que o requerido, a partir da referência 09/2022, não mais realizou os pagamentos das parcelas do financiamento do veículo junto ao Banco Votorantim S.A., obrigação assumida a partir da celebração do ajuste, bem como não honrou o ajuste no que toca à responsabilidade sobre os encargos incidentes sobre o bem (multas, licenciamento, IPVA).
Relata que, para não ocorrer a progressão do dano, a própria autora passou a realizar os pagamentos das prestações do financiamento, a despeito de não estar na posse do veículo, estando o réu inadimplente do montante de R$ 8.114,69 (oito mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), até a data do ajuizamento da presente ação. Pleiteia, em sede liminar, seja deferida busca e apreensão, bem como restrição via RENAJUD em relação ao veículo, como forma de resguardar o bem.
No mérito, em definitivo, requer a rescisão do contrato firmado, com a condenação da requerida ao pagamento da multa por inadimplência estipulada em contrato, além de perdas e danos, assim como a condenação do reú ao pagamento de todas as multas e despesas de IPVA relativa ao veículo até a devolução da posse ao requerente. Despacho inicial defere o benefício da justiça gratuita, designa audiência de conciliação, posterga a análise do pedido de antecipação de tutela e determina a citação do acionado (ID 117113838). Contestação apresentada pelo requerido consta do ID 117113856, por meio da qual inicialmente impugna a concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Sobre o mérito, o contestante defende que a requerente incidiu em conduta criminosa ao vender bem que não lhe pertencia, indicando que o veículo pertence ao Banco Votorantim S.A. Prosseguindo, confirma a existência de contrato entre as partes acerca da venda do veículo, sustentando que pagava as prestações do financiamento regularmente.
Aduz, no entanto, que o irmão da autora, André Luiz Alves Pinheiro, que sempre esteve envolvido na negociação, persuadiu o réu ao pagamento de boleto no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), sob alegativa de tratar-se de promoção do banco para quitação do financiamento, vindo o requerido a pagar o boleto em 20/09/2022, posteriormente reconhecido como falso.
A partir da constatação da fraude, informa que André Alves pagou as sete parcelas seguintes do financiamento, tendo o requerido voltado a pagar as demais a partir de então, muito embora não tenha sido integralmente restituído de seu prejuízo, mas apenas parcialmente, no montante de R$ 8.114,69 (oito mil cento e catorze reais e sessenta e nove centavos).
Assegura que, no momento de apresentação da contestação, os termos do contrato estão sendo cumpridos, não havendo débitos de multas, IPVA ou licenciamento referentes ao veículo.
Sustenta a ausência de inadimplemento e a inviabilidade de rescisão do contrato, pugnando pela improcedência da ação, bem como pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Houve réplica (ID 117113861). Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 117113862), a parte autora manteve-se silente.
A ré, por sua vez, apresentou sucessivas manifestações (ID 117113867, 117113873 e 117116228) informando sobre ação em trâmite na Justiça Federal sob nº 0024349-69.2022.4.05.8100, pela qual a autora juntamente com seu irmão mencionado buscam reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ante pagamento do citado boleto falso.
Entende que a prova milita em seu favor, reiterando os argumentos já apresentados nos autos. Intimada a requerente para manifestação sobre a nova prova documental juntada (ID 117113874), a parte autora apresentou petição de ID 117116227 afirmando que a ação em trâmite no juízo federal em nada tem relação com o presente processo, reiterando seu entendimento pela configuração de inadimplemento contratual pelo réu.
Sustenta, conforme réplica, litigância de má-fé pelo promovido. Despacho de ID 117116230 determina a conclusão do feito para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnante alega que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, posto que não possui a condição de hipossuficiência financeira.
Entendo que a afirmação de que o autor não se enquadra no perfil legal carece de elementos comprobatórios idôneos, não podendo se extrair tão só das circunstâncias suscitadas pelo impugnante. Ressalto que o benefício da justiça gratuita não exige que o requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Destarte, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a pretensão impugnatória não veio acompanhada de suporte probatório capaz de afastar a presunção legal insculpida no artigo 99, §3º do CPC quanto à declaração constante do ID 117116255. Do mérito Cinge-se a controvérsia averiguar o alegado direito do autor de rescisão do contrato entabulado entre as partes, ante o aduzido inadimplemento do réu. De logo, observo que a celebração do contrato entre as partes é fato inequívoco, constando da narrativa de ambos os litigantes, tratando-se o ajuste de Contrato Particular de Cessão de Direitos com Reserva de Domínio, firmado em 08/03/2022, referente ao veículo Peugeot/208 Active, ano/modelo 2014/2015, de placa PMP1I59, conforme instrumento contratual constante do ID 117116245. Neste ponto, adianto que não merece acolhida a afirmação, posta em contestação, de que a autora incidiu em conduta criminosa referente ao crime de estelionato ao vender bem que não lhe pertence.
Ao contrário do alegado, depreende-se que o contrato é regular, referindo-se à cessão de direitos sobre bem móvel ainda financiado junto à instituição financeira, assumindo o réu as prestações restantes, sendo a situação conhecida e anuída de ambas as partes contratantes, constando inclusive da cláusula terceira do pacto.
Não se verifica qualquer conduta da autora típica à conduta criminosa descrita pelo contestante. Resistindo à pretensão autoral, o réu indica que cumpre suas obrigações decorrentes do ajuste, não havendo cabimento para o pleito de rescisão.
Da narrativa exposta em contestação, no entanto, verifica-se que o requerido confessa que não procedeu ao pagamento de sete parcelas consecutivas do financiamento, a partir de setembro de 2022, voltando, todavia, a adimplir as demais, após tal período.
Esclarece que, em setembro de 2022, pagou boleto falso, no montante de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), o qual se referia à suposta quitação do financiamento, tendo o feito por insistência do irmão da autora (André Luiz Alves Pinheiro).
Assegura então que, diante da fraude, o irmão da requerente passou a proceder o pagamento das parcelas seguintes, como forma de restituir o requerido do prejuízo, o fazendo somente por sete meses.
Sustenta, ante tais circunstâncias fáticas, que não há que se falar em inadimplemento contratual. Observo que a defesa apresentada pelo réu (ID 117113856) não veio acompanhada de documentação probatória anexa, para além de recortes juntados na própria peça defensiva, o que, em um primeiro momento, inviabiliza o acolhimento da tese de resistência apresentada.
Também, em réplica, o promovente não abordou o fato relativo ao citado boleto fraudulento. Ocorre que, nos termos do relatório alhures, aportou aos autos informação sobre a ação de nº 0024349-69.2022.4.05.8100, em trâmite na Justiça Federal, em que constam como autores a ora requerente e seu irmão André Luiz Alves Pinheiro, e rés as instituições financeiras relacionadas ao Banco Votorantim S.A. Saliento, de logo, que, embora o requerido não tenha apresentado a integralidade das peças processuais atinentes à referida ação, mas tão somente juntado recortes, certo é que a autora, oportunizada a manifestar-se sobre, não impugnou a existência e o conteúdo do processo, o que respalda a análise e o convencimento deste juízo sobre o mesmo. A partir da análise do objeto da ação nº 0024349-69.2022.4.05.8100, não há dúvidas que consiste em pedido de reparação moral e material junto à instituição financeira ante o pagamento do boleto falso informado pelo contestante.
Tal conclusão se extrai da identidade das partes, do valor do boleto falso e data de seu pagamento, e, em clarividência, da narrativa das peças processuais da referida ação, que se coadunam com a narrativa apresentada pelo réu. Nesse sentido, constam devidamente demonstrados os fatos relativos à existência do boleto falso, bem como o adimplemento da cobrança fraudulenta pelo ora requerido, conforme comprovante de pagamento de ID 117113856, fl. 7. Extrai-se ainda a comprovação de presença/participação do irmão da requerente, André Alves, na negociação firmada junto ao requerido e na apresentação do boleto falso.
Isso porque consta de trecho da exordial da ação em trâmite no juízo federal o seguinte: "[...] veículo servia para a utilização efetiva por seu irmão, o segundo Autor, ANDRÉ LUIZ ALVES PINHEIRO, quem efetivamente se manteve em posse do bem" e "em Março de 2022, os Autores entraram em contato com as instituições financeiras das Rés através do site da instituição BV FINANCEIRA, pelo qual entrou em contato com a instituição por meio do aplicativo de mensagens whats app de número +55 11 98730.1962 fornecido na internet, solicitando o boleto para quitação das parcelas em aberto, na monta de R$ 14.500,00 (quatorze mil, quinhentos reais), recebendo, para tal, um boleto contendo os dados da financeira da Ré, bem como os da Autora contratante do financiamento (boleto anexo)". Por fim, ficou comprovado também a ciência da ora autora Maria de Fátima Pinheiro Portela sobre todo o imbróglio fático aduzido pelo réu, haja vista que a interposição da ação no juízo federal (em 2022), cujo pedido é embasado no pagamento de boleto fraudado, é anterior à interposição do presente processo (interposto em 17/03/2023). Outrossim, imperioso ainda para o deslinde da contenda apreciação judicial acerca do alegado inadimplemento contratual.
Relativo a este ponto, tem-se que o requerido, ainda que justifique tal conduta no pagamento de boleto falso por insistência do irmão da autora, confessa que não realizou o pagamento das prestações do financiamento a partir de setembro de 2022, retornando ao cumprimento da obrigação após o sétimo mês de inadimplência. O descumprimento com as obrigações assumidas, confessada pelo réu, se coaduna com o exposto na exordial.
De fato, a exordial possui por causa de pedir a inadimplência a partir da referência setembro de 2022 até a data do ajuizamento da ação, em março de 2023, o que corresponde aos sete meses de inadimplência confessados pelo promovido.
Tal constatação, a priori, implicaria a configuração de inadimplemento contratual com a consequente viabilidade de rescisão do pacto. No entanto, como dito, o réu, em contestação, alega que retornou ao pagamento das prestações, estando cumprido todas as obrigações assumidas no contrato de cessão de direitos.
Nada juntou a comprovar suas alegações em sede contestatória.
Posteriormente, por meio de petição de ID 117116228 reitera sua alegação de regular cumprimento do contrato, juntado, dessa vez, recorte de comprovante atualizado do pagamento de prestação do financiamento junto ao banco Votorantim, datado de 01/02/2024. Apesar da ausência de provas apresentadas pelo réu, notadamente em sede contestatória, entendo que merece acolhida a alegação do requerido no sentido de que, após o período das sete parcelas não arcadas pelo réu comprador, passou a promover o pagamento das seguintes.
Explico. Oportunizada em réplica a manifestação do requerente sobre a tese defensiva do réu, o autor igualmente não rebateu especificamente a alegação do requerido de que voltou a honrar o compromisso, não tendo juntado prova da continuidade da situação de inadimplência contratual para além dos sete meses indicados na exordial (de setembro de 2022 a março de 2023). Desta feita, se, de um lado, há comprovação cabal, decorrente de confissão inclusive, de ausência de pagamento pelo requerido das prestações do financiamento no período de setembro de 2022 a março de 2023;
por outro lado, não há demonstração de qual das partes assumiu as prestações posteriores, restando demonstrada tão somente pagamento da parcela de fevereiro de 2024 pelo requerido (ID 117116228). Diante da ausência de comprovação do fato por qualquer dos litigantes, mesmo podendo ambos fazê-lo, a disciplina processual civil preconiza que o convencimento do magistrado deve se orientar pela distribuição do ônus probatório, devendo a parte arcar com os desdobramentos relativos à prova pela qual não se desincumbiu. Dito isto, entendo que se tratava de prova de fato que cabia ao autor, posto que, manifestando pretensão de rescisão contratual, a situação de permanência do inadimplemento consiste em fato constitutivo do pretenso direito autoral, na esteira do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa toada, não se desincumbindo o requerente de seu ônus probatório de demonstrar continuidade do inadimplemento pelo réu, merece acolhimento a alegação do réu no sentido de que retornou ao pagamento das prestações do financiamento, bem como que as cláusulas contratuais vêm sendo regularmente cumpridas. Assim, do contexto fático evidenciado nos termos alhures, é possível delimitar o aspecto fático que envolve a presente lide, merecem acolhimento as alegações do requerido de que, embora tenha se imiscuído do pagamento de sete parcelas da avença, tal fato se deu por ter pagado boleto fraudulento apresentado pelo irmão da ora autora, bem como retornou ao adimplemento das parcelas posteriormente. Firme nessa premissa fática, em cotejo com o direito aplicável à espécie (notadamente relativo à disciplina dos contratos), entendo que a pretensão autoral de rescisão do Contrato Particular de Cessão de Direitos com Reserva de Domínio não se sustenta, pois em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. Cediço que a boa-fé objetiva que deve permear toda contratação, imputando aos contratantes deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Por sua vez, acerca da conservação dos negócios jurídicos, essa base axiológica encontra guarida na jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. 1.
O Código Civil vigente positivou, em diversos dispositivos, o princípio da conservação dos negócios jurídicos, privilegiando a manutenção das avenças celebradas. 2.
O princípio da conservação dos negócios jurídicos também se apresenta como uma faceta do princípio da função social dos contratos.
Segundo ensina a doutrina, o princípio da função social dos contratos possui eficácia interna (entre as partes) e externa (para além das partes).
Dentre os aspectos principais da eficácia interna, destaca-se a tendência à conservação contratual, sendo a extinção do pacto a última medida a ser adotada. 3.
Considerando a principiologia que informa o direito contratual, bem como os pedidos originalmente formulados pela parte autora e a situação fática atual, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, para afastar a declaração de resolução do contrato e as condenações dela decorrentes. (TRF-4 - AC: 50108018720194047205 SC 5010801-87.2019.4.04.7205, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
NÃO AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO. ÚLTIMA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações.
Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 1.2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental pretendida não tem utilidade para o deslinde da controvérsia. 2.
O Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, ensina que ?A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas?.
Com efeito, o ordenamento jurídico prestigia, sempre que possível, a conservação do contrato, sendo a extinção do negócio jurídico a última medida. 2.1.
No caso, o fato de não ter sido levada a registro a mudança das cotas sociais não é razão bastante para a extinção do negócio jurídico.
Sendo possível contornar a inação dos sócios, ainda que judicialmente, deve-se preferir essa medida a extinguir o contrato. 3.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07243218820208070001 1628452, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) Trata-se, ainda, de aplicar o princípio consectário da função social do contrato, consoante doutrina de Ana Carolina Kliemann: "Outra possibilidade de aplicação do princípio da função social, ainda não tão celebrada pela jurisprudência e pela doutrina, refere-se à manutenção do negócio jurídico.
Isso porque a solidariedade e a cooperação, valores que compõem o princípio da função social, exigem a manutenção do negócio jurídico.
O fundamento dessa restrição para o desfazimento do negócio jurídico está na assunção do fato de que, em uma sociedade complexa, os diferentes contratos firmados criam uma rede da qual resulta a total dependência entre os instrumentos, seja de forma direta ou indireta.
Assim, tendo em vista a importância social de cada negócio para a sociabilidade, a conservação do intento prático das partes representa a intenção do Código Civil de ir de encontro à desconstituição da relação obrigacional." (O princípio da manutenção do negócio jurídico: uma proposta de aplicação, In Revista Trimestral de Direito Civil, ano 07, vol. 26, Rio de Janeiro, Padma, abr./jun. 2006, p. 13.) No presente caso, mostra-se contraditória e contrária à boa-fé esperada entre os contratantes a conduta da autora de, de um lado, imputar ao réu toda a responsabilidade pela ausência de pagamento de sete parcelas, de modo a pleitear a rescisão do contrato, mesmo sabendo do golpe configurado; e de outro lado, requerer em outro juízo ressarcir-se do mesmo fato, imputando a responsabilidade dessa vez à instituição bancária financiadora, sem qualquer repercussão na relação jurídica firmada com o contratante réu. Acrescente-se que, se a autora, juntamente com seu irmão, na ação nº 0024349-69.2022.4.05.8100, alegam ser vítimas de golpe, decorrente de recebimento de boleto fraudulento, também é vítima a parte ora requerida, e ainda com mais intensidade, posto que foi o réu quem despendeu o dinheiro diretamente, o que não foi considerado pela ora autora ao pleitear a rescisão, em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, é de se conceber ainda que o inadimplemento noticiado na exordial e confessado pelo promovido possuiu causa justificável, decorrente de pagamento destinado a terceiro falsário, que contou, de algum modo, com a participação do irmão da autora, com conhecimento desta. É dizer: o descumprimento temporário imputado, pela autora, ao réu decorreu de evento que ambos os contratantes não tiveram culpa.
Ainda assim, ultrapassado os sete meses de inadimplência, houve regularização no cumprimento do contrato. Tal contexto fático impõe a conservação do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo inequívoco a intenção do requerido de manter o vínculo jurídico, posto que permanece honrando os termos contratuais.
Ainda, entendo que, considerando as circunstâncias fáticas ora evidenciadas, o desfazimento do negócio jurídico firmado implicaria desarrazoada vantagem ilícita ao autor, haja vista que o contrato foi cumprido em parte substancial, havendo ainda a possibilidade de o autor ser indenizado de valor, na justiça federal, que sequer dispendeu na totalidade. Nesse cenário, como ambos os litigantes contribuíram de algum modo para o inadimplemento parcial, melhor seria buscar-se a oportuna revisão do contrato (art. 479 do CC), e não sua resolução, em reverência aos princípios da conservação dos negócios jurídicos e da boa-fé. Ressalto, nada obstante, na espécie, nenhuma das partes requereu a revisão contratual.
Logo, eventual apreciação dessa matéria desrespeitaria o princípio da congruência ou adstrição, que veda ao Juízo decidir fora dos limites objetivados pelas partes.
Decerto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar aparte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). De todo modo, a pretensão de resolução do contrato não encontra guarida ante os aspectos fáticos e jurídicos que permeiam a presente lide, impondo-se o julgamento improcedente da causa. Da litigância de má-fé No curso do feito, as partes imputam, uma a outra, litigância de má-fé, requerendo a condenação nestes termos. Não vislumbro caracterizada, em qualquer caso, limitando-se, na espécie, ao exercício de posição processual antagônica, todavia, sem enquadramento fático e legal para o sancionamento requerido. Mostra-se como requisito indispensável para caracterização da litigância de má-fé a comprovação segura do dolo processual da parte, só devendo a penalidade ser aplicada ser quando evidente o dolo. Acerca da questão, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o citado dispositivo, lecionam: Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 226) Portanto, presente a percepção de que a situação dos autos reflete apenas o exercício de um direito juridicamente garantido aos litigantes, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não acolhimento da pretensa condenação por litigância de má-fé de qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136309444
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18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309444
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18/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:26
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 08:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333208-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 08:27
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11/06/2024 13:48
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2024 00:38
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ja anunciado anteriormente. Exp. Nec.
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12/04/2024 13:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990136-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:54
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15/02/2024 17:39
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 09:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871775-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 09:03
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15/01/2024 16:13
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 15:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812630-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 15:44
-
12/12/2023 03:20
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2023 18:57
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 11:39
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, 1, do CPC, para se manifestar sobre a peticao de pags. 101/105 no prazo de 15 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Mar
-
28/11/2023 08:42
Mov. [41] - Documento Analisado
-
21/11/2023 20:50
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, 1, do CPC, para se manifestar sobre a peticao de pags. 101/105 no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
-
08/11/2023 16:28
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
08/11/2023 14:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436075-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2023 14:18
-
23/10/2023 22:50
Mov. [37] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 18:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
-
25/09/2023 01:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 14:51
Mov. [34] - Documento Analisado
-
15/09/2023 22:32
Mov. [33] - Outras Decisões | Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da que
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07/08/2023 16:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 13:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235130-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 13:14
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26/07/2023 19:07
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:11
Mov. [28] - Documento Analisado
-
17/07/2023 16:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 13:43
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
17/07/2023 11:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193561-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2023 10:49
-
23/06/2023 18:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Aline Cavalcante da Costa (OAB 40710/CE)
-
22/06/2023 08:45
Mov. [22] - Documento Analisado
-
19/06/2023 23:44
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
19/06/2023 16:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 09:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125481-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/06/2023 09:14
-
05/06/2023 20:46
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/06/2023 20:19
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/06/2023 13:57
Mov. [16] - Documento
-
20/04/2023 09:39
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 09:39
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/03/2023 00:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 12:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/03/2023 09:18
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/03/2023 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 19:02
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 16:08
Mov. [6] - Documento Analisado
-
19/03/2023 05:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
17/03/2023 16:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/03/2023 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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