TJCE - 0202271-07.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164304309
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164304309
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202271-07.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU IRINEU DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da dívida, requerendo levantamento e revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, com as devidas correções, na forma e modo requeridos pela parte exequente, na forma recomendada através do Ofício Circular n° 109/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará.
Eventuais custas adicionais pela executada.
P.R.I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se.
Itapipoca/CE, 9 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164304309
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09/07/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 19:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. Documento: 160523465
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160523465
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202271-07.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: BARTOLOMEU IRINEU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a informação acostada em ID 156299527, requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito. Itapipoca/CE, 13 de junho de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
13/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160523465
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13/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154157064
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154157064
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154157064
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157064
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157064
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157064
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202271-07.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU IRINEU DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 9 de maio de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157064
-
12/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157064
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12/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157064
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09/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138434357
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138434357
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138434357
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138434357
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202271-07.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU IRINEU DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por BARTOLOMEU IRINEU DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Da narrativa autoral, se infere que o demandante percebeu a incidência de descontos mensais no valor de R$ 16,88 relativos a "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência" na conta que possui junto ao Banco Bradesco.
Aduz que não efetuou a contratação do referido serviço e requereu a suspensão da cobrança indevida, restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Entre os documentos que acompanham a inicial, extrato bancário de id 113249533. Decisão inicial deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova, concedeu liminar para a suspensão dos descontos e determinou citação (id 113248244). Em contestação de id 113248256, o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alega que o desconto questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade.
Além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais. O Banco Bradesco comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 113248267). Réplica de id 113249528, refutando as teses defensivas. O Banco Bradesco informou o cumprimento da liminar (id 115544036). Decisão de id 135517604 manteve a decisão agravada, admitiu o ingresso do Bradesco e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O réu se manifestou no id 137659874 e o autor no id 137921317. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Anoto a revelia do Bradesco, que não apresentou contestação.
Deixo, no entanto, de aplicar seus efeitos materiais, na forma do art. 345, I, do CPC, vez que o corréu contestou a ação. 2.1.
Do mérito No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e os requeridos se amoldarem ao conceito de fornecedores cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que o autor comprovou sua incidência, conforme extrato bancário de id 113249533, nos valores de R$ 16,68, relativo à "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência"; enquanto o banco e a empresa réus, não apresentam quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, de contratação regular, NÃO TENDO JUNTADO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. Portanto, resta-se comprovada a irregularidade dos descontos e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente. Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em documento válido, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita dos promovidos posto que cobraram da parte autora um serviço que não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelas promovidas, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante compensatório a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes tendo por objeto "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência", ficando confirmada a tutela de urgência outrora deferida; b) determinar que os requeridos procedam, de forma solidária, com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar os réus, solidariamente, a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 12 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138434357
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21/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138434357
-
12/03/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135517604
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202271-07.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU IRINEU DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada em seu exatos termos, por seus próprios fundamentos.
Em contestação, apresentada apenas em nome de Bradesco Vida e Previdência, não houve preliminares.
Ademais, apesar de não ter sido apresentada contestação em nome do Banco Bradesco S/A, esta protocolou habilitação, pertence ao mesmo grupo econômico da segunda demandada, tem participado do processo, inclusive com o protocolo da petição de ID 115544035 e do agravo de instrumento de ID 113248265.
Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 11 de fevereiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135517604
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20/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135517604
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11/02/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:00
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115612731
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115612731
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115612731
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115612731
-
14/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115612731
-
14/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115612731
-
14/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 17:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2024 16:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822789-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 16:38
-
29/10/2024 11:26
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2024 11:10
Mov. [19] - Documento
-
23/10/2024 11:09
Mov. [18] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/10/2024 11:09
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/10/2024 16:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822131-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 16:01
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21/10/2024 17:02
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2024 20:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 12:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 14:48
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 10:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820790-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 09:52
-
01/10/2024 14:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 00:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/09/2024 13:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820250-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 11:58
-
25/09/2024 11:23
Mov. [7] - Documento
-
25/09/2024 10:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/09/2024 08:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/09/2024 08:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
17/09/2024 15:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2024 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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