TJCE - 3010379-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161980397
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161980397
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3010379-30.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA EXECUTADO: WILLIAM LIMA COSTA, MARIA DAS GRACAS LIMA APENSO: [] SENTENÇA As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID 153108976), estando devidamente assinada pela executada (sem advogado), bem como pelo exequente e seu patrono (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado.
DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Honorários advocatícios na forma acordada. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161980397
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26/06/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 08:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 06:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 09:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136241155
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3010379-30.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA EXECUTADO: WILLIAM LIMA COSTA, MARIA DAS GRACAS LIMA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: a) para acostar aos autos os atos constitutivos das pessoas jurídicas que figuram no polo ativo da execução, bem como documentação que demonstre a relação de representação entre tais entidades; e b) efetuar o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136241155
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19/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136241155
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18/02/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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