TJCE - 3011337-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160420827
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160420827
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02/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011337-16.2025.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Benfeitorias, Aquisição]REQUERENTE(S): REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): MARIA CLAUDIA BEZERRA BOTELHO Vistos, Trata-se de Ação formulada por REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR em face de MARIA CLAUDIA BEZERRA BOTELHO, devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, as quais já honradas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
01/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160420827
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13/06/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:00
Juntada de comunicação
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08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145287787
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145287787
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28/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011337-16.2025.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Benfeitorias, Aquisição]REQUERENTE(S): REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): MARIA CLAUDIA BEZERRA BOTELHO Vistos, Trata-se de Ação formulada por REINALDO PEIXOTO DA SILVA JÚNIOR em face de MARIA CLÁUDIA BEZERRA BOTELHO, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial (ID n.º 136287447), em apertada síntese, que "O autor reside em imóvel locado, conforme contrato anexo (doc. 04), que foi celebrado entre o seu ex-companheiro, VITOR LIMA ALVES, e a locadora/promovida, em 01/05/2022.
O prazo inicial da locação foi de 12 (doze) meses, conforme cláusula segunda.
Todavia, como não houve intenção de desocupação pelas partes, houve a renovação automática da locação, que passou a vigorar por prazo indeterminado, nos termos art. 47, posto que a locação inicial se deu por prazo inferior a 30 (trinta) meses.
Atualmente, o aluguel é de R$ 1.500,00 + R$ 1.050,00 de condomínio". Em janeiro de 2025 - continua - "a locadora comunicou ao sr.
VITOR que queria a desocupação do imóvel, para servir de moradia para um sobrinho.
O prazo dado para desocupação acaba em 25.02.2025, ou seja, foi concedido prazo inferior a 30 (trinta) dias. O autor peticionário só soube de tal pedido em 04.02.2025, quando o então companheiro VITOR o comunicou.
Nesse mesmo dia, houve o término da união estável do casal e o sr.
VITOR se retirou do imóvel, permanecendo lá o ora autor, sr.
REINALDO".
Afirma o demandante que "Era do conhecimento da locadora/promovida a união estável entre VITOR e REINALDO, pois foi avisada das reformas que REINALDO fizera no imóvel para adequá-lo à vida conjugal (imagens da reforma anexas - doc. 05)", e que "ainda tentou conversar com a promovida, em 10.02.2025.
Numa longa conversa de 19 minutos, por ligação de Whatsapp, a locadora se mostrou irredutível, mantendo a data para desocupação o imóvel", não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar com a presente ação. Postula, preliminarmente, que "seja deferida a liminar de manutenção de posse, constando no mandado determinação à promovida para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel exercida pelo autor, incluindo pedidos de desligamento de serviços essenciais, como energia elétrica e água, até o julgamento final desta demanda", requerendo, ao final, uma vez confirmada a medida, seja a promovida condenada a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Face ao conteúdo do petitório de ID n.º 145267334, defiro o pedido de levantamento da importância depositada, conforme guia de depósito judicial de ID n.º 145197767, devendo, para tanto, a parte interessada indicar aos autos a conta para a qual deseja vê-la transferida. Guia de custas referente à primeira parcela alusiva ao parcelamento das despesas processuais devidamente efetuada.
Advirta-se a parte de que "A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais" (art. 29 da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, do TJCE).
Passo ao exame do pleito liminar.
Pretende a autora, preliminarmente, que "seja deferida a liminar de manutenção de posse, constando no mandado determinação à promovida para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel exercida pelo autor, incluindo pedidos de desligamento de serviços essenciais, como energia elétrica e água, até o julgamento final desta demanda". É cediço que a lei faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, CPC, art. 560).
Com efeito, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentre de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Para o deferimento da liminar possessória, sem ouvir o réu (CPC, art. 562, parte 1ª), é necessário que o pedido inicial preencha os requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, que assim disciplina: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Têm-se, pois, que na ação possessória não se discute a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior; o ato praticado pelo réu, e; a data da ofensa ao seu direito pela parte requerida em menos de ano e dia, pois, passado este prazo, o procedimento será o comum, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 558).
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.
O art. 562, caput, do Novo CPC, ao exigir a devida instrução da petição inicial para a concessão da liminar, aponta para a necessidade de juntada de prova documental ou documentada (como provas orais emprestadas) apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão das tutelas de urgência.
A doutrina rejeita declarações de terceiros descrevendo a situação possessória como documento apto a ensejar a concessão da liminar, considerando que tal conduta representa um desvio inadmissível das garantias que cercam a produção de prova oral em juízo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pág.990).
De outra banda, a tutela provisória, cautelar ou antecipada, fundamentar-se-á em urgência ou evidência (CPC, art. 294) e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia (CPC, § 2º do art. 300), sem oitiva prévia da parte adversa (CPC, § único do art. 9º), podendo a parte responder, independentemente da reparação por dano processual, pelos prejuízos que causar à parte contrária com a efetivação da tutela, cuja indenização, sempre que possível, se dará nos próprios autos da medida concedida (CPC, art. 302).
Por se tratar de medida excepcional, sua concessão deverá preencher os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo Elpídio Donizetti, "A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência." (in Curso didático de direito processual civil. - 19. ed. revisada e completamente reformada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. pág. 456).
Na hipótese dos autos, não resta patente a possibilidade do direito do autor para o deferimento da medida em sede liminar (fumus boni iuris), visto que a sua posse encontra-se fundamentada em contrato de locação anterior, do qual não fez parte (ID n.º 136287458).
Ainda que fosse o caso de sub-rogação, esta deveria ter sido comunicada por escrito à locadora, conforme previsão do art. 12, §1ª, da Lei n.º 8.245/91, nõ havendo prova nos auto de que ocorreu. Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação do direito (periculum in mora), ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar a fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados na exordial, já que a medida excepcional requestada não se presta a isso, pois ela somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
Logo, nesse momento processual, não é percebível o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo.
Portanto, a medida buscada pela promovente, s.m.j., não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 561 e 294 do CPC.
Vejamos, a propósito, o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o assunto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE (FLS. 28-34).
REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, o autor deve comprovar para fins de obtenção da proteção possessória os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse. 2.
Na hipótese, pelo que dos autos consta, o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do CPC, para fins de obtenção da reintegração na posse, uma vez que a Escritura Pública de Compra e Venda e a Matrícula do Imóvel (fls. 28-34), devidamente registrados no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, denotam que o recorrente é proprietário do bem em questão, o que não se confunde com a posse, posto que esta é fundada em uma relação de fato revelada pela exteriorização de uso do bem, enquanto àquela (propriedade) é uma relação de natureza jurídica e não significa dizer que a condição de proprietário seja também a de possuidor. 3.
Logo, caso o possuidor seja esbulhado da sua posse, a ação própria para reaver a posse perdida é a de Reintegração de Posse (natureza possessória), enquanto no caso do proprietário, a ação é a de Reivindicação de Posse (natureza petitória), as quais não se confundem e em virtude do rito e pressupostos próprios, não se pode valer do princípio da fungibilidade para transformar uma Ação de Reintegração de Posse em Reivindicação de Posse. 4.
Concluindo, nesta ação cabe ao autor provar a sua posse, o que não ocorreu e, considerando que a demonstração dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil referentes a posse, o esbulho e respectiva data, bem como a perda da posse, tem que ser de forma cumulativa, em não provando o autor a posse, resta prejudicada a análise do preenchimento dos demais requisitos. 5.
Destarte, não tendo o agravante, se incumbido do ônus que lhe competia (artigo 373, I, do CPC) para fins de obtenção da liminar reintegratória, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 0622715-18.2018.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª CDPriv/TJCE, j. 08/08/2018, registro 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
AUSÊNCIA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015.
A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Na espécie, inexistente comprovação suficiente da prática de esbulho pela demandada, uma vez que o imóvel em disputa é objeto de ação de usucapião ajuizada por esta contra a demandante.
Enquanto não apurado eventual direito à usucapião da requerida, impõe-se a manutenção da situação fática existente à época da propositura da ação possessória.
Revogada a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.
RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (AGI nº *00.***.*58-74, Rel.
Des.
Nelson José Gonzaga, 18ª Ccív/TJRS, j. 21/01/2019, DJ 24/01/2019) Sendo assim, indefiro a liminar requestada na exordial na forma pretendida; ressalvando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Cite-se a parte promovida, por Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 335 e 564, todos do CPC, ciente de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerada como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (CPC, art. 344).
Referido expediente, no entanto, resta condicionado ao recolhimento das custas de Traslado - Serviços de comunicação, conforme o valor estabelecido no item VIII da Tabela III de custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) expediente(s), independentemente de nova conclusão dos autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145287787
-
07/04/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAX ALAN PARENTE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137207756
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137207756
-
11/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011337-16.2025.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Benfeitorias, Aquisição]REQUERENTE(S): REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): MARIA CLAUDIA BEZERRA BOTELHO Em face da petição de ID nº 136893394, mantenho a decisão já proferida sob ID nº 136751013.
Prossiga-se nos moldes ali delineados. Fortaleza-CE, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137207756
-
26/02/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*03-00 (AUTOR).
-
20/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3011337-16.2025.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Benfeitorias, Aquisição]REQUERENTE(S): REINALDO PEIXOTO DA SILVA JUNIORREQUERIDO(A)(S): MARIA CLAUDIA BEZERRA BOTELHO O código de processo civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete. ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
Ato contínuo, importa saber que de acordo com o Decreto nº. 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual, por sua vez, dentre outros assuntos, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, tal assinatura não se aplica aos processos judiciais presente nos documentos (art. 2º, Parágrafo Único, I).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência o devidamente assinado, seja de forma manuscrita, seja por outro meio que não o acima especificado, não sendo suficiente para tal a assinatura através do portal eletrônico do Governo Federal (gov.br), sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321 do CPC.
Em ato contínuo, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a apresentação pela parte de prova única, de contracheque, o que entendo não poder aferir de forma objetiva a real situação financeira do autor, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), atualizados, indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime-se, via DJEN.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136350487
-
19/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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