TJCE - 3001159-92.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155800241
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155800241
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155800241
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155800241
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155800241
-
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155800241
-
26/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:23
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136135040
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19/02/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3001159-92.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: B.
H.
S.
Polo Passivo: J.
S.
D.
N. Vistos, etc.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136135040
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18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136135040
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17/02/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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