TJCE - 0168409-30.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:04
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
21/08/2025 00:04
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
11/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:51
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
01/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0168409-30.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. - Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A - Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. - Advs: Maximiano Aguiar Câmara (OAB: 5879/CE) - Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) - Ana Tereza Basílio (OAB: 46159A/CE) -
30/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
28/07/2025 18:49
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
28/07/2025 17:27
Recurso especial admitido
-
10/07/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
24/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:36
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/06/2025 17:51
Decorrendo Prazo - Ofício
-
13/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição
-
13/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0168409-30.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. - Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maximiano Aguiar Câmara (OAB: 5879/CE) - Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) -
11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:41
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição
-
22/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Acórdão
-
04/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:37
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:56
Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0168409-30.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. - Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
ART. 1.022, II CPC.
VERIFICAÇÃO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS A TERCEIROS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
PREPOSTO DO SEGURADO CAUSADOR DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM COBRIR OS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS OBEDECENDO O LIMITE DA APÓLICE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO A VIA CORRETA PARA A SOLUÇÃO DO EQUÍVOCO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA APRESENTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, SOBRE A QUAL DEVERÁ PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL, COMO TAMBÉM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2.
IN CASU, HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO, CONFORME DISCUTIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JUNTO AO STJ, HAJA VISTA QUE DE FATO O COLEGIADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO DA EMBRIAGUEZ COMO CAUSA IMPEDITIVA PARA A CONCESSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA FACULTATIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR OCASIÃO DE SINISTRO.3.
A COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGUROS DA ESPÉCIE SOMENTE PARA OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, E NÃO AO PRÓPRIO SEGURADO, AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE O FATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ACOBERTADO ESTAR OU NÃO ÉBRIO NO MOMENTO DO SINISTRO.4.
A EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA NÃO DEVE SER ESTENDIDA A TERCEIROS (GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL), TENDO EM VISTA QUE A ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO INVERSO PUNIRIA QUEM NÃO CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, AS VÍTIMAS DO SINISTRO, QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO.
TAL ENTENDIMENTO JÁ É PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (VIDE JULGAMENTO NO AGINT NO RESP N. 1.852.708/MG, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/8/2020, DJE DE 1/9/2020.) 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA MODIFICAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, REUNIDOS NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E ACOLHER O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOREMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO EXAMINADA DE FORMA EXAUSTIVA.
DECISÃO UNÂNIME.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA.
INCONFORMISMO INJUSTIFICADO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - NÃO É POSSÍVEL, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, REABRIR DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA.
II - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 1022, CONDICIONA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO SE PRESTANDO ESTE RECURSO À REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA.
III - A SÚMULA Nº 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, ADEMAIS, REVERBERA NA SÚMULA 18: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA-CE, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR . - Advs: Maximiano Aguiar Câmara (OAB: 5879/CE) - Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) -
21/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:57
Mover Obj A
-
20/02/2025 18:57
Mover Obj A
-
20/02/2025 10:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
11/02/2025 09:00
Adiado
-
11/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:19
Inclusão em Pauta
-
05/12/2024 16:19
Para Julgamento
-
05/12/2024 15:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:21
Recebidos os autos do STJ
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:26
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
21/05/2024 14:26
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
15/04/2024 14:42
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
15/04/2024 14:32
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2024 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 00:29
Decorrendo Prazo - Ofício
-
20/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:33
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:03
Juntada de Petição
-
08/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:25
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
29/02/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
27/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/02/2024 13:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
26/02/2024 13:20
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2024 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Petição
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
19/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:01
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
14/12/2023 16:00
Juntada de Petição
-
14/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição
-
01/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição
-
01/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Acórdão
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:11
Juntada de Petição
-
16/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:59
Juntada de Petição
-
20/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:42
Decorrendo Prazo
-
15/09/2023 01:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:07
Mover Obj A
-
12/09/2023 15:07
Mover Obj A
-
06/09/2023 09:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
06/09/2023 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
05/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:39
Juntada de Acórdão
-
05/09/2023 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
05/09/2023 09:00
Julgado
-
29/08/2023 09:00
Adiado
-
27/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:04
Inclusão em Pauta
-
24/07/2023 15:56
Para Julgamento
-
24/07/2023 11:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:06
(Distribuição Automática) por sorteio
-
23/02/2023 14:59
Registrado para Retificada a autuação
-
16/02/2023 11:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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