TJCE - 3000161-09.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/05/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20513443
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20513443
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22/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513443
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22/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 15:12
Concedido o Habeas Corpus a JOSE IRAN MARTINS ALBUQUERQUE - CPF: *56.***.*70-68 (PACIENTE)
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13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18077056
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19/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000161-09.2025.8.06.9000 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOSÉ IRAN MARTINS ALBUQUERQUE, no qual alega a ocorrência de prescrição na ação penal que responde no juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE, autos n. 3000263-83.2024.8.06.0167, não reconhecida pelo juiz da origem.
Verifica-se, entretanto, que, relacionado ao processo originário, foi julgado mandado de segurança anterior, autos n. 3001230-13.2024.8.06.9000, cuja relatoria coube ao Exmo.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, membro da 5ª Turma Recursal.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do Exmo.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, membro do 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal, para conhecer e julgar o presente feito e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, com urgência, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITRCE, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18077056
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18/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18077056
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18/02/2025 13:13
Declarada incompetência
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17/02/2025 18:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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