TJCE - 3004202-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169217570
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169217570
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004202-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAVI FREIRE CUNHA DE SOUZAEndereço: Alameda Alagoas, 388, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
DR.
ANTONIO JOAO ABDALLA, 260, JORDANESIA, CAJAMAR - SP - CEP: 07776-700Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ids. 149671181 e 163701684), tendo o exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará.
Consigno que já foi expedido alvará judicial do valor depositado no id. 149671181, restando apenas o valor remanescente (id. 163701684). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos.
Ademais, observo que a corré Sansung Eletrônica da Amazônia LTDA, realizou o pagamento do saldo remanescente em duplicidade, posto que a primeira requerida já havia adimplido a referida obrigação.
Assim, intime-se a corré Sansung para apresentar os dados bancários necessários para devolução dos valores depositados (id. 16660489), em pós, expeça a secretaria o competente alvará judicial para devolução dos valores. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor constante no id. 163701684, em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, nos moldes da petição de id. 164753278, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
19/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169217570
-
19/08/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:10
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159281684
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159281684
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004202-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE: RAVI FREIRE CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO O processo em questão encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Nesta, foi definido o seguinte dispositivo: Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para: 1.
Determinar a parte ré, que forneça ao autor, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, o produto "Item: B002I13ATM - Ar-condicionado Split Samsung Digital Inverter Ultra 12.000 BTUs Frio AR12CVHZAWKNAZ Branco 220V Kit", pelo valor de R$ 1.663,35, à vista.
Limitado a 01 unidade conforme pedido n. °702-8151441-8538668.
Nos termos dos art.s, 30 e 35, I, do CDC.
Alternativamente, caso não efetive a oferta, a parte ré deverá restituir em dobro, a diferença entre o valor inicial da oferta e o efetivamente pago pelo consumidor em item idêntico, o que totaliza o montante de R$ 853,68 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos); 2.
Condenar as demandadas, em solidariedade, ao pagamento, a título de dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
A parte requerida Amazon, por sua vez, pagou o valor referente ao dano moral (id. 149671181), limitando-se a R$ 2.189,26 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Todavia, no que se refere à obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, conforme tópico 1, o cumprimento permanece em aberto.
Intimada a realizar o pagamento remanescente, a ré apresentou impugnação (id. 157086733) solicitando a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação.
Dentre os seus argumentos, afirmou que "a parte autora sequer apresenta qualquer atualização ou mesmo planilha de cálculos para justificar os seus pedidos de supostos valores remanescentes" e que "não há qualquer embasamento fático ou jurídico para o pleito tal como foi feito" (pág. 1, id. 157086733).
Por sua vez, em resposta à impugnação, o autor requisitou a expedição de alvará do valor incontroverso e a continuidade dos atos executórios. É o que tenho a declarar.
Decido.
Os argumentos apresentados pela ré/embargante não merecem prosperar.
Sem necessidade de maiores fundamentos, é observável que ela está apresentando obstáculo ao cumprimento do que fora determinado junto ao tópico 1.
Ademais, não se pode alegar a inexistência de cálculos.
Eles se encontram junto às páginas 4 e 5 do id. 140780455.
Nelas, resta demonstrado que, quando da realização dos cálculos, o requerente abriu mão dos consectários legais e apenas exigiu o principal: R$ 853,68 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), no caso.
No que se refere à falta de embasamento fático ou jurídico alegada, penso que sua discussão deveria recair na fase de conhecimento, ocasião em que é dado à parte o direito de recorrer e rediscutir o mérito.
Por fim, mas não menos relevante, importante informar que a apresentação de embargos à execução exige, conforme a Lei 9.099/95, a garantia do juízo.
A parte requerida, entretanto, não cumpriu com tal formalidade.
Por todo o exposto, em especial pela falta de garantia, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes rés para pagarem o remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se como determinado junto ao tópico 6 do despacho de id. 141068139 ("E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD").
Expeça-se, de imediato, o alvará do valor incontroverso para a conta indicada junto à página 5 do id. 158373950.
A procuração (id. 101752808) determina poderes para tanto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159281684
-
08/06/2025 14:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157236612
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157236612
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004202-71.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 157086733. SOBRAL/CE, 28 de maio de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157236612
-
28/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 141068139
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 141068139
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004202-71.2024.8.06.0167 AUTOR: RAVI FREIRE CUNHA DE SOUZA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.853,68 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
A parte requerida Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido.
A parte autora impugnou o valor depositado. 2.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do montante global do depósito em favor do autor, nos termos do art. 526, §1º do CPC. 3.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 4.
Intime-se o executado para complementar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141068139
-
19/05/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2025 14:46
Processo Reativado
-
19/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de TERCIO MACHADO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 131781465
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004202-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAVI FREIRE CUNHA DE SOUZAEndereço: Alameda Alagoas, 388, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
DR.
ANTONIO JOAO ABDALLA, 260, JORDANESIA, CAJAMAR - SP - CEP: 07776-700Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES C/C DANOS MORAIS promovida por RAVI FREIRE CUNHA DE SOUZA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., que solicita em seu conteúdo o cumprimento da oferta e reparação dos danos sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 115612153).
Há contestação nos autos (id. 115494533 e id. 115592984).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A requerida AMAZON sustentou em preliminar que não interesse de agir, pois houve o reembolso do valor cobra.
Ocorre que o pedido não versa sobre pedido de reembolso e sim na obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Rechaço a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, ao menos em 1º grau, é garantido a qualquer jurisdicionado sem a cobrança das despesas processuais (art. 54 da lei 9.099/1995).
A requerida SAMSUNG sustentou a carência da ação por ausência de documento essencial (Nota fiscal), entendo que os documentos essenciais a propositura da ação estão presentes no caderno processual, quanto aos documentos destinados a provar o fato constitutivo do direito autoral, penso que é no desenrolar do processo que se desenvolve o convencimento do Estado-Juiz, este como destinatário da prova.
Compulsando os autos observo que o requerente juntou prova suficiente a embasar a propositura da ação, assim, rejeito e preliminar suscitada.
DO MÉRITO Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 101753280, id. 101753278, id. 101753277, id. 101753275, id. 101752824 e id. 101752822).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve veiculação de oferta e o não cumprimento desta por parte das requeridas, configurando assim propaganda enganosa.
Compulsando os autos, observo que o autor cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, a requerida AMAZON, sustentou ausência de responsabilidade uma vez que opera serviços de marketplace, atribuindo a responsabilidade ao fornecedor.
Ocorre que se trata de relação de consumo, assim, ambas demandadas compõem a cadeia de consumo e respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do CDC).
Assim, entendo que as requeridas não conseguiram desconstituir o direito autoral, posto que sustentaram a ausência de responsabilidade, porém, não comprovaram o cumprimento da oferta, ao contrário, confessam que houve o cancelamento da compra e restituição dos valores pagos pelo autor.
Assim, houve a veiculação da oferta, e em seguida o cancelamento da compra (id. 101753277), tenho, pois, configurado a espécie a publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC).
Da análise dos fatos e da prova coligida aos autos, entendo que diversamente do alegado pelas rés, houve falha na prestação do serviço, posto que o autor comprovou o anúncio da oferta e a realização da compra do produto, fato inclusive confessado pela ré (id. 101753277).
Assim sendo, por força do Princípio da vinculação a oferta (art. 30 do CDC), o fornecedor que fez veicular a oferta e dela se utilizou para comercializar seus produtos, atraindo o consumidor, fica obrigado a cumprir o que nela está prescrito.
Se há recusa do fornecedor em cumprir com a oferta, cabe ao consumidor escolher dentre às opções do art. 35 do CDC, que diz: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dito isto, a ré deve ser compelida a realizar a venda do produto constante no anúncio publicitário: "Item: B002I13ATM - Ar-condicionado Split Samsung Digital Inverter Ultra 12.000 BTUs Frio AR12CVHZAWKNAZ Branco 220V Kit", pelo valor de R$ 1.663,35.
Quanto a reparação do dano material consistente na devolução em dobro dos valores desembolsados pelo autor para compra do outro produto, entendo que o referido pedido não encontra fundamentação jurídica, uma vez que o autor realizou a compra do outro produto pelo preço anunciado no site, e pagou o valor nele anunciado.
Só haveria, em tese, cabimento da devolução em dobro, se houvesse a cobrança indevida (art. 42 do CDC), o que não é o caso.
Lado outro, no tocante ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, diz: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ou seja, é um direito fundamental, garantido pela possibilidade de se perquirir a reparação judicialmente.
Neste mesmo sentido, os art's. 186 e 927 do Código Civil, impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.
A ré, mesmo provocada pelos canais governamentais que buscam a solução dos conflitos na seara consumerista de forma administrativa, negou ao consumidor o direito de comprar o produto conforme anunciado em encarte publicitário da própria promovida (id. 101752820 e id. 101752822).
O que configura ao meu sentir, ato ilícito capaz de causar ao consumidor sentimento de frustração e estresse, que ultrapassam o mero dissabor, violando os direitos da personalidade do demandante, devendo a ré reparar o dano moral impelido ao consumidor.
Neste sentido, há precedentes dos Tribunal de Justiça do Ceará: (TJ-CE - Apelação Cível: 0239901-43.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Portanto, há dano moral a ser compensado, porém, entendo que a quantia pretendida pelo autor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é excessiva.
Porém, não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desta forma, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para: 1. Determinar a parte ré, que forneça ao autor, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, o produto "Item: B002I13ATM - Ar-condicionado Split Samsung Digital Inverter Ultra 12.000 BTUs Frio AR12CVHZAWKNAZ Branco 220V Kit", pelo valor de R$ 1.663,35, à vista.
Limitado a 01 unidade conforme pedido n. °702-8151441-8538668.
Nos termos dos art.s, 30 e 35, I, do CDC.
Alternativamente, caso não efetive a oferta, a parte ré deverá restituir em dobro, a diferença entre o valor inicial da oferta e o efetivamente pago pelo consumidor em item idêntico, o que totaliza o montante de R$ 853,68 (oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos); 2. Condenar as demandadas, em solidariedade, ao pagamento, a título de dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 131781465
-
14/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131781465
-
09/02/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104865457
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104865457
-
27/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104865457
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-74.2025.8.06.0095
Patricia Sousa Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 16:01
Processo nº 3007050-49.2024.8.06.0064
Maria Ferreira da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Carlos Washington Ferreira de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2024 17:09
Processo nº 3000051-41.2025.8.06.0001
Eneide Batista Ramos
Manoel Francelino Ramos
Advogado: Cicero Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 11:20
Processo nº 3005868-86.2025.8.06.0001
Kelvin Lavoisier de Souza Meneses
Jaciara Menezes
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:00
Processo nº 3000381-73.2025.8.06.0151
Leonilia Barros da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 11:28