TJCE - 3000881-69.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610743
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610743
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000881-69.2024.8.06.0121 RECORRENTE: RAIMUNDO CAETANO SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO CAETANO SOUSA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO BMG SA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável." Nas razões do recurso inominado, no ID 20599411, a parte autora requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico não foi contratado pela mesma, e, por fim, pugna pelo cabimento da repetição de indébito, em dobro, e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 20599417.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora viria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo, o qual afirma não ter contratado.
Não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº. 297).
Assim, inverte-se o ônus probatório, impondo-se à instituição financeira o ônus da comprovação da validade da contratação e da consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008.
A referida Instrução dispõe, em suma, sobre a autorização, por escrito ou por meio eletrônico, e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como sobre o dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário acerca de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21.
A omissão do banco demandado quanto ao contrato impugnado permite concluir que houve irregularidade e eventual fraude na contratação do empréstimo bancário, ainda que tenha sido pactuado por meio de plataforma digital e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento da contratação. É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato do negócio jurídico entabulado, acompanhada da fotografia da parte recorrente e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 20599394), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda." (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato consignado, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato com assinatura escrita.
Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, tendo o réu deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e vulnerável, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital.
Ainda, a referida selfie, desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta.
Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC), visto que a responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada.
Se desejam o lucro, devem assumir os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.
De rigor, pois, a procedência do pedido, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, já que o contrato não reúne os elementos necessários à sua formação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Diante de todo o exposto, patente a existência do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça alencarino e desta Quarta Turma Recursal em casos semelhantes.
Deverá, ainda, o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, uma vez que a instituição ré trouxe, aos autos, comprovante de transferência eletrônica e, por sua vez, a parte autora não acostou, aos autos, extratos bancários do período em discussão (Art. 373, I, do CPC), devendo a aludida compensação ser apurada em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, reconhecendo a nulidade do(s) contrato(s) em questão, para determinar a repetição do indébito, antes de 30/03/2021, na forma simples, e em dobro a partir da referida data, com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), além de determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610743
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05/08/2025 11:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAETANO SOUSA - CPF: *53.***.*05-53 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25282362
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25282362
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
15/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282362
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15/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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