TJCE - 3000387-60.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 10:08
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71606901
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71606901
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71606901
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000387-60.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IZABEL DANTAS SILVEIRA MESQUITA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada, devidamente intimada, não apresentou embargos à execução, acerca da penhora "on line" realizada (id 70193258), hei por bem determinar que se proceda a transferência do valor bloqueado, ou seja, R$ 5.629,23, via BACENJUD, para a conta judicial, e por sua vez, proceda ao desbloqueio/liberação dos demais valores, porventura penhorados.
Considerando que a patrona da parte autora requereu que o alvará seja em seu nome bem que o valor bloqueado seja transferido para sua conta informada no id de nº 71572764, determino que a mesma seja intimada para em 10(dez) dias acostar procuração atualizada, visto que a juntada aos autos está específica para outro numero de processo(id nº22715497) Após o cumprimento, expeça-se alvará judicial nos termos requeridos.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606901
-
09/11/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606901
-
09/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70236969
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70236969
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 3000387-60.2021.8.06.0009 PROMOVENTE:IZABEL DANTAS SILVEIRA MESQUITA DE SOUSA PROMOVIDO: Banco Bradesco S.A INTIMANDO: DR.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado, para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 70193258), no prazo de 15(QUINZE) dias.
FORTALEZA, 5 de outubro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
05/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70236969
-
05/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 22:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000387-60.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:02
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BRENA KESSIA SIMPLICIO DO BONFIM em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000387-60.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: IZABEL DANTAS SILVEIRA MESQUITA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente que é titular de conta corrente na instituição financeira Bradesco.
Que foi surpreendida com um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.701,22 (três mil setecentos e um reais e vinte e dois centavos).
Posteriormente, a quantia foi transferida para a conta bancária de WILLIAM RODRIGUES SANTOS, pessoa estranha à autora.
Contudo, desconhece as transações.
Requer a declaração de inexistência de débito, e repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
Ato contínuo, apresentou emenda à inicial pedindo a desistência de todos os pedidos, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Em sua defesa o BANCO BRADESCO S.A alega que a parte autora possuía uma conta válida em seu nome, que o empréstimo foi feito através do Mobile Bank; que não há incidência do dano moral.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).O caso é de fácil deslinde, pois gira em torno do desconto referente às parcelas de empréstimo consignado, NÃO CONTRATADO, realizado diretamente na aposentadoria da autora.
A reclamada alega que o empréstimo foi feito através do Mobile Bank, suscitando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, uma vez que não há participação na fraude ocorrida.
Afirma que toda a problemática fora solucionada, logo a promovente não faz jus à indenização por danos morais.
Entretanto, o argumento da demandada não deve prosperar.
Analisando os autos não restou demonstrada a legalidade do empréstimo, e embora a Ré tenha ressarcido a autora pelos prejuízos materiais, a efetivação de um empréstimo fraudulento, sem os devidos cuidados pelo Banco, demonstra falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos morais.
O consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
O desconto irregular praticado por instituição financeira, por si só, gera o dever de indenizar, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA SUPLICANTE.
FRAUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDEPENDENTE DE CULPA.
ART. 14 DO CDC.
INSURGÊNCIA EM FACE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
REJEITADA.
ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. (Apelação,Número do Processo: 0001375-94.2009.8.05.0199, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível) Portanto, a demandante faz jus à indenização por danos morais.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000387-60.2021.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 24568984), a parte reclamada BANCO BRADESCO S/A requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrona da autora dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Decido.
A presente ação versa sobre reparação de danos morais e materiais, onde o promovente alega que foi surpreendida quando viu no histórico de sua conta bancária um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.701,22, no seu nome feito pelo aplicativo do celular, operação esta que alega não ter realizado e não reconhece o débito.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento da promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
A questão da existência do empréstimo e a legalidade de sua cobrança deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora apresentado Contestação e Réplica.
Assim, após intimação das partes, que seja os autos encaminhados à conclusão para o julgamento do feito no estado que se encontrar.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 16.02.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 21:39
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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