TJCE - 3000147-18.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:15
Expedição de Alvará.
-
11/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 06:16
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64873054
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64873048
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000147-18.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição Id 64688298 e Guia de Depósito Id 64688299, anexos aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
28/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64873048
-
27/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:31
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000147-18.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais.
Alega o promovente, em síntese, que teve o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) indevidamente descontado de sua conta no mês de janeiro de 2023, a título de previdência complementar.
Pelos fatos narrados, requer a suspensão da cobrança, mais a restituição da quantia indevidamente cobrada e indenização por danos morais.
Em contestação argumenta o banco requerido, preliminarmente, pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela necessidade de intimação da parte requerente para juntar as provas de seu alegado direito e pela conexão da presente demanda como as seguintes ações: 3001036-40.2021.8.06.0004 e 3000146-33.2023.8.06.0004.
No mérito argumenta pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Com relação ao pedido de reconhecimento da justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
No que se refere ao pedido de intimação da parte autora para juntada de documentos, destaca-se que os documentos alegados pela requerida como necessários à propositura do feito tratam-se, na verdade, de documentos probatórios, devendo eventual falta ser conferida no momento da análise da desincumbência do ônus probatório.
Em relação ao pedido de reconhecimento de conexão, destaca-se que o processo de número 3001036-40.2021.8.06.0004 encontra-se julgado aguardando a análise de recurso inominado, já o processo de número 3000146-33.2023.8.06.0004 trata de cobrança de seguro, ou seja, de contrato diverso do cobrado na presente demanda, razão pela qual conclui-se que cada processo deverá ser analisado de forma separada.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Nota-se que o requerente alega não ter autorizado os descontos a título de previdência complementar (Id 54413536), já a promovida, em contestação genérica e confusa, afirma: Ocorre que esta alegação não merece prosperar, juntamente com todos os outros pedidos da autora, uma vez que esta, ao contrário do que alega, realizou de maneira clara e expressa o contrato de empréstimo. (Id 58581529, fl. 5, destaquei). (…) A requerente se insurge contra a cobrança de Tarifa “PARC CRED PESS”, mensalmente debitada de sua conta bancária junto ao banco requerido. (Id 58581529, fl. 9). (...) Assim, a cobrança das tarifas e encargos da conta corrente da autora estava, desde a abertura da mesma, autorizada de forma expressa, constituindo assim, exercício regular de direito a efetivação das mesmas, até porque houve efetivamente a prestação de serviços pelo banco requerido. (Id 58581529, fl. 12). (…) Importante seja mencionado que, caso a requerente não queira ou pretenda a exclusão da Cesta Básica de Serviços, todos os serviços que sobejar aos essenciais, não cobrados, serão doravante cobrados individualmente (…) (Id 58581529, fl. 14, destaquei).
Pelo que se depreende dos excertos acima, a parte promovida argumenta pela regularidade da cobrança de taxas pelo fornecimento dos serviços bancários e pela regularidade da cobrança de um suposto contrato de empréstimo firmado junto ao requerente.
No entanto, além de não ter apresentado qualquer documento sobre as referidas transações, observa-se que tais fatos não foram abordados pelo requerente na inicial que impugnou apenas as cobranças realizadas a título de previdência complementar.
Diante do exposto, conclui-se que a demandada não se desincumbiu de seus ônus previstos nos artigos 341 e 373, II, do CPC, sendo, portanto, o reconhecimento na falha da prestação do serviço, com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, é a medida que se impõe.
Entendo que os descontos em conta, sem a comprovação da autorização para tal, caracteriza a quebra da boa-fé objetiva que se espera das relações contratuais, razão pela qual aplico o disposto no parágrafo único do artigo 42, do CDC, no sentido de condenar a demandada à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, conclui-se que os fatos narrados tratam-se de meros dissabores incapazes de afetar a esfera extrapatrimonial do requerente.
Conforme se depreende das próprias alegações autorais, somente foram realizados dois descontos em sua conta em valores relativamente baixos (R$ 64,00) quando comparados com o provento recebido do INSS (R$ 2.926,40), razão pela qual conclui-se que, embora causem aborrecimento, os descontos indevidamente realizados não chegaram a afetar a esfera extrapatrimonial do demandante.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos a título de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR” (Id 54413536), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), valor equivalente ao dobro do descontado em janeiro de 2023, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06/01/2023, assim como ao ressarcimento da quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), valor equivalente ao dobro do descontado em março de 2023, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 07/03/2023 (Id 55474772).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:13
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:53
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000147-18.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR interposta por NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO SA; narrando, que a parte promovida debitou de sua conta bancária o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) referente a Previdência Complementar, cuja contratação não teria realizado ou autorizado.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte promovida suspendesse a realização de descontos na conta corrente da parte promovente em relação a tarifa questionada nos presentes autos, sendo aplicado multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento; É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, como se vê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, somente será deferida a tutela de urgência quando as provas carreadas aos autos forem por si capazes de evidenciar a plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, quando a parte interessada trouxer aos autos prova inequívoca do alegado na inicial (Humberto Theodoro Junior, in As inovações do Código de Processo Civil, 3ª edição, página 13; Cândido Rangel Dinamarco in A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, página 143; Luiz Guilherme Marinone in A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, página 45).
No presente caso, analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, não restam evidenciados elementos que justifiquem a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que as alegações que fundamentam o direito autoral se fazem na realização ou não de autorização para efetivação de descontos em conta bancária, questões essas que devem ser apreciadas por meio da formação do contraditório e instrução processual, exigindo-se, assim, maior dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Citação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000147-18.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/05/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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