TJCE - 0200703-59.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 21:25
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 24/02/2023 23:59.
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13/03/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELI MONTEIRO SOARES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:43
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200703-59.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA DE ALMEIDA SAMPAIO - EPP EXECUTADO: SUELI MONTEIRO SOARES S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA MARIA COSTA DE ALMEIDA SAMPAIO - EPP e SUELI MONTEIRO SOARES.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 5514495), assim como pedido de desbloqueio de contas em nome da parte devedora (ID 55144955). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino o imediato desbloqueio do valor apanhado nas contas da executada SUELI MONTEIRO SOARES (ID 52158025).
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 13 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/02/2023 12:01
Homologada a Transação
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13/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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11/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2022 16:42
Juntada de ordem de bloqueio
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04/11/2022 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:57
Decorrido prazo de SUELI MONTEIRO SOARES em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:35
Processo Reativado
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31/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 01:07
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:06
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:06
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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16/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:48
Homologada a Transação
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13/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 11:33
Mov. [8] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 00:14
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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09/05/2022 16:30
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO
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09/05/2022 16:30
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLÍNIO
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06/05/2022 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 16:08
Mov. [3] - Outras Decisões: Desse modo, considerando que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial Cível, determino o declínio da competência dos presentes autos e a sua consequente remessa ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, onde
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05/05/2022 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2022 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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