TJCE - 3009593-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:23
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2023 07:03
Conclusos para decisão
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20/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009593-54.2023.8.06.0001 [Fraldas] REQUERENTE: EGIDIA ANDRADE MORAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, alimentação enteral e insumos, na quantidade e na forma especificadas na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição das fraldas, alimentação enteral e dos insumos necessários a sua administração; com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M: 90 unidades mensais; composto alimentar com densidade de 1,2 kcal/ml: 45 litros/mês; dieta Cubitan, Proline ou Impact - 200 ml: 60 unidades mensais; frascos e equipos para nutrição enteral: 60 unidades mensais; seringas: 60 unidades mensais; nos termos das prescrições anexadas (ID: 55186196, 55186198 e 55186208), por tempo indeterminado.
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudos médico e nutricional atualizados expedidos, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2 seja advertida que: b.2.1 – estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 – com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por seu defensor público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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