TJCE - 3000748-55.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000748-55.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANTONIA DIOGO DE SOUSA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
23/05/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 09:05
Expedição de Alvará.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000748-55.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 58638893, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000748-55.2022.8.06.0102 Parte Exequente: ANTONIA DIOGO DE SOUSA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58432089, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 4.066,42 ( quatro mil e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 3 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI -
03/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 13:24
Processo Reativado
-
28/04/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:28
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000748-55.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro material na sentença prolatada, pois segundo a parte embargante a sentença teria sido ilíquida e incorrido em erro na aplicação do termo inicial de juros moratórios a título de danos morais.
A embargante suscita a título de erro material a existência de sentença ilíquida.
Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
No caso vertente, a sentença de conhecimento delimitou qual o contrato de seguro que deverá ser reembolsado.
Percebe-se que não se trata de sentença ilíquida, mas sim de decisão cujo valor da restituição pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, através da individualização do valor do serviço que não fora contratado.
Nesse sentido entendeu o STJ: “tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença (REsp 1.387.249)” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004740-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020).
Noutro ponto, a parte embargante alude como objeto do presente recurso o erro acerca do termo inicial dos juros moratórios em razão da condenação do pedido de reparação dos danos morais, os quais deveriam ter sido fixados desde o arbitramento e não do evento danoso.
Tais alegações não merecem prosperar.
Explico.
A despeito de a causa de pedir se referir a contratação de título de capitalização, verificou-se que a parte embargante não apresentou qualquer prova de tal avença.
O caso se refere à relação extracontratual e não contratual por questão lógica.
Logo, não merece prosperar a alegação de erro em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, pois é entendimento consolidado que no caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e no enunciado de súmula 54 do STJ.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:31
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000748-55.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA DIOGO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A e da BRADESCOR CORRETORA DE SEGURO LTDA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc devolução do indébito e reparação de danos morais, em razão da cobrança de seguro, que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto aos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação, alude que é imprescindível que a promovente instrua a petição inicial com o conjunto probatório essencial à sua propositura, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito a prova dos descontos.
Assim, facilmente se verifica que a parte reclamante acostou todos os documentos obrigatórios e necessários à análise da demanda, não cabendo falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de conexão.
O banco réu sustenta a existência de conexão com os autos nº 3000743- 33.2022.8.06.0102, contudo a referida demanda tratou de descontos em seu benefício previdenciário oriundo de Cesta B.
Expresso 2, Pacote de Serviços Padronizados Prioritários 1, Limite de Cheque Especial e Encargos de Limite de Crédito, enquanto a presente demanda se refere a contratação ou não de seguro denominado "SEGURO PROTEÇÃO CP LINE".
Assim, em consulta ao PJE, é possível verificar que não há identidade dos objetos nas demandas, o que evidencia a ausência de conexão, tendo em vista que os contratos impugnados são diversos, cada um com suas peculiaridades próprias.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que identificou um desconto em sua conta bancária oriundo de um contrato de seguro denominado “SEGURO PROTEÇÃO CP LIME” no valor de R$ 1.575,22 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), asseverando não ter o pactuado (ID 35508088, 35508092, 35508093, 35508094).
A parte reclamada BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, embora devidamente intimada, não compareceu a audiência de conciliação e tampouco apresentou peça contestatória, motivo pelo qual decreto a revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada BRADESCO S/A sustenta que não há ato ilícito, tendo em vista que a parte autora contratou o seguro PROTEÇÃO CP LIME junto ao banco réu, conforme documento acostado na exordial pela própria parte autora (ID 53774313).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada BANCO BRADESCO S/A., contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo do contrato de seguro.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Ademais, é certo que cada instituição financeira tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de crédito, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora. .Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro denominado “SEGURO PROTEÇÃO CP LIME”” no valor de R$ 1.575,22 (hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, devendo a parte promovida restituir todas a parcela descontada corrigidas monetariamente (INPC) e com incidência de juros de 1%, ambos a partir de cada desconto; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, a parcela descontada indevidamente.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar as empresas BANCO BRADESCO S/A e BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
28/02/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000748-55.2022.8.06.0102 AUTOR: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 09:06
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
03/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001524-57.2020.8.06.0221
Maria do Livramento Alves Lopes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joao Regis Pontes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2020 16:16
Processo nº 3009593-54.2023.8.06.0001
Egidia Andrade Moraes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 15:20
Processo nº 3000159-53.2019.8.06.0010
Elizeu Lopes Pinheiro Neto
Rocicler Farias Campelo
Advogado: Thyago Alves de Souza Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2019 09:02
Processo nº 3000642-48.2022.8.06.0020
Cicero Correia da Cunha
Enel Brasil S.A
Advogado: Thiago Moura Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 15:49
Processo nº 0200703-59.2022.8.06.0154
Ana Maria Costa de Almeida Sampaio - EPP
Sueli Monteiro Soares
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 08:51