TJCE - 3000840-55.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 18:22
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIANA REGO MOTA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64991486
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64903351
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31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a Promovente, na exordial de ID24208638, que recebeu fatura de água e esgoto no valor de R$2.585,20, no mês de Março/2021 divergente dos valores médios de gasto, que é de R$417,52, do qual não reconhece o gasto, alega erro na fatura e pugna pelo refaturamento e dano moral pelo fato. Em contestação, ID25237014, a promovida, como preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita da autora, no mérito, alega que não houve pedido feito de averiguação de possível excesso de cobrança de consumo, que está coerente aos meses de consumo da autora, da inexistência de ato ilícito e a mera cobrança não enseja dano moral.
Pede a improcedência da demanda. Rejeito, de início, a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na medição de fatura de serviço de água e esgoto fornecido à parte autora referente ao mês de Março/2021, no valor de R$2.585,20. Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura da fatura, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Muito pelo contrário, na medida em que assume no bojo da contestação, se limita a negar os argumentos da exordial, sem contudo provar que os valores cobrados são legítimos. O histórico de fatura acostado no ID24208645 demonstra que o consumo médio da parte autora resulta em valor bem inferior ao cobrado na fatura questionada, com padrão alterado abruptamente nos meses questionados.
Ressalto que somente o mês /março/2021 apresenta um consumo de R$2.585,20, os meses seguintes retornam ao consumo médio anterior, assim, entendo que não há razão para supor que a autora migrou para um novo padrão de consumo. Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, o aumento abrupto do consumo não se deu por conduta da promovente, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro na leitura do medidor em questão.
O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS MORAIS Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Aumento injustificado no consumo na unidade - Após a substituição do relógio medidor consumo retornou aos níveis anteriores à discrepância - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - Suspensão de fornecimento irregular - Danos morais - Ocorrência - Indenização fixada pela r. sentença, revela-se, suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01288120820108260100 SP 0128812-08.2010.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 26/05/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015)" A verificação do medidor da empresa de água e esgoto, que como bem frisou em sua contestação, pode ser solicitada ou de iniciativa da própria concessionária inspeção de leituras discrepantes, que não foi realizada, percebo, assim, que de fato houve uma falha no seu serviço de fiscalização, não podendo recair esse ônus no consumidor. Cumpre destacar, que a responsabilidade do reparo e fiscalização é da empresa concessionária, por fazer parte do risco do empreendimento, o que a mesma deixou claro que não percebeu essa suposta discrepância de consumo, demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à ré nesta oportunidade imputar a consumidora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual. Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
No que se refere ao pedido de refaturamento da cobrança do mês em questão, tenho que razão assiste a promovente, eis que restou comprovado nos autos serem tais cobranças ilegais, consoante a fundamentação acima trazida, devendo sofrer a revisão na sua leitura, mormente o dever de pagar pelo serviço prestado de forma correta. Por fim, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que por diversas vezes sofreu ameaças de cortes e suspensão do serviço essencial de água e esgoto, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade do medidor em questão, continuou reputando correta a referida cobrança. Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora foi cobrada indevidamente por valores excessivos, ademais, tentou, sem êxito, solucionar o problema administrativamente, o que, a meu ver, extrapola o mero aborrecimento. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora, isso porque, por evidente, não tinha como adimplir débitos exorbitantes e indevidos. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1- DECLARAR a nulidade de débito em nome da parte autora, referente a fatura do mês de Março/2021, devendo ser refaturado o débito, corrigindo a falha na leitura no medidor da consumidora, a fim de que seja realizado o pagamento devido, tornando a tutela de urgência de ID30650284 definitiva, nos mesmos termos em que foi concedida; 2- CONDENAR a concessionária CAGECE a pagar a promovente, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 27 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/07/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000840-55.2021.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 31576225), a patrona da parte autora requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento da parte Ré.
Decido.
A presente ação versa sobre anulação de débito c/c danos morais e tutela, onde a promovente alega que é cliente da CAGECE, com inscrição nº 222429, e que em março/2021, recebeu uma cobrança exorbitante de R$ 2.585,20, por um fiscal da Ré para realizar testes de vazamento, atendendo solicitação registrada através do setor interno.
Também informa que o fiscal da Ré não detectou vazamento, e que a situação deveria ser resolvida com a ouvidoria da empresa.
Contudo, o pleito não foi acolhido sob alegativa de que realizado teste não foi constatado vazamento oculto e que a conta era devida.
Ora, pela simples leitura do caso a questão deve ser provado nos autos tanto pela parte autora como pela parte promovida.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento da promovida, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
A questão do consumo de água e do excesso cobrado deve ser provado nos autos por meio de documentos, além dos laudos de vistoria de vazamento oculto.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Não obstante, é inútil e infrutífero o depoimento de empregado da Ré, visto que em casos semelhantes, observou-se que o empregado jamais depõe contra seu empregador, até mesmo em razão do medo de perder seu emprego.
Cito: “Não obstante seja verdadeira a afirmativa de que as testemunhas vinculadas à ré por contrato de trabalho não têm interesse direto no resultado do litígio, não menos verdadeira é a conclusão de que estes não prestariam depoimento contra os interesses do empregador, mormente no dias de hoje em que a busca pelo emprego formal (e sua manutenção) é demasiada e sabidamente concorrida.” (Apelação Cível Nº *00.***.*99-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary).
Verifico, por fim, que já fora apresentado Contestação.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar Réplica à Contestação.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para o julgamento do feito no estado que se encontrar.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 22.02.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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27/03/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 15:36
Decorrido prazo de CAGECE em 15/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 21:46
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 22:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2022 22:42
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CAGECE em 01/11/2021 23:59:59.
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23/10/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:18
Expedição de Citação.
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10/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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