TJCE - 0229178-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135427031
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0229178-62.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARCUS FELIPE LEMOS DOS SANTOS REU: TERCEIROS DESCONHECIDOS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos, verifica-se que até a presente data não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente as certidões cartorárias das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Zonas de Registro de Imóveis de Fortaleza, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
A parte autora informou dificuldades na obtenção dessas certidões e requereu a expedição de determinação judicial para que os cartórios competentes fornecessem a documentação necessária, além de pleitear que os custos cartorários fossem pagos em juízo.
Em decisão anterior (ID 126908680), este Juízo determinou a expedição de ofícios aos cartórios mencionados, servindo a decisão como mandado, ficando a cargo da parte autora a quitação dos emolumentos diretamente nos respectivos cartórios.
Além disso, foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora regularizasse a documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Em petição protocolada (ID 130793543) em 18 de dezembro de 2024, a parte autora informou que requereu as certidões no dia 17 de dezembro de 2024 e que todas seriam entregues no prazo de 5 (cinco) dias úteis, motivo pelo qual pleiteou um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para a juntada das certidões cartorárias pendentes.
Todavia, mesmo transcorrido lapso temporal significativo desde a última manifestação da parte autora, até o momento apenas a certidão do Cartório da 1ª Zona foi anexada aos autos, permanecendo ausentes as certidões das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Zonas de Registro de Imóveis.
A demora injustificada na apresentação dos documentos essenciais ao prosseguimento da demanda denota desídia da parte autora, especialmente diante da ausência de nova justificativa plausível para a não juntada da documentação exigida.
Tal conduta contraria os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar dilações indevidas e promover o adequado andamento processual, não há justificativa plausível para a inércia evidenciada, impondo-se a adoção de providências para a regularização do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte autora e, em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo, por derradeiro, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para a juntada das certidões cartorárias pendentes, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos conclusos para eventual indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135427031
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14/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427031
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11/02/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:31
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 21:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:05
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 13:25
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/08/2024 11:33
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 17:26
Mov. [17] - Conclusão
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01/03/2024 11:08
Mov. [16] - Conclusão
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30/11/2023 05:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477511-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/11/2023 12:55
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29/08/2023 14:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290513-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 14:40
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04/08/2023 21:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 13:30
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/08/2023 11:54
Mov. [10] - Conclusão
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31/07/2023 10:53
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 15:09
Mov. [8] - Conclusão
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31/05/2023 15:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091939-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/05/2023 14:56
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16/05/2023 21:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 14:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/05/2023 11:50
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | juiz prevento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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