TJCE - 3000075-76.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO RIEDEL NUNES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25316686
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25316686
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000075-76.2024.8.06.0010 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S/A RECORRIDA: SIMONE DOS SANTOS MOREIRA ORIGEM: 17º JEC DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDES BANCÁRIAS.
RECEBIMENTO DE MENSAGEM SMS COM O ALERTA DE QUE A CONTA DA AUTORA ESTARIA SENDO MOVIMENTADA POR TERCEIROS.
PROMOVENTE QUE CONTATOU O NÚMERO TELEFÔNICO INDICADO NA MENSAGEM DE TEXTO E REALIZOU, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, O PAGAMENTO DE DOIS BOLETOS COM O OBJETIVO DE "ESVAZIAR" O SALDO DE SUA CONTA BANCÁRIA E "PROTEGER" A QUANTIA DE MOVIMENTAÇÕES INDESEJADAS.
FALHA GROSSEIRA NO DEVER DE CAUTELA.
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por SIMONE DOS SANTOS MOREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Na exordial, a autora alega que recebeu uma mensagem de texto em seu celular informando que alguém estava tentando efetuar uma compra em seu cartão, e para cancelar bastava entrar em contato com o número 0800 8498485, o qual lhe transmitiu veracidade em razão do número "0800".
Acreditando tratar-se de contato de seu banco, a demandante relata que ligou para o referido número após ter verificado no aplicativo da ré tentativas frustradas de transferência bancária.
Assim, seguiu as orientações de trocas de senha e acesso a links, mas recebeu a informação de que terceiros ainda estavam com acesso à sua conta e que a melhor maneira de prevenir tal golpe seria retirar o dinheiro guardado na conta e fazer um procedimento de segurança com o atendente, mediante o pagamento de dois boletos de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) e R$ 12.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), o que foi feito.
Aduz ainda que ao perceber que se tratava de um golpe, entrou em contato com a instituição financeira, solicitando o mecanismo especial de devolução e anotação de fraude.
Diante da inércia da ré, registrou reclamação no Banco Central e Boletim de Ocorrência (Id 20561874).
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais no valor de R$14.369,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais e de danos extrapatrimoniais de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação (Id 20562591), a promovida alegou que não entra em contato por telefone solicitando dados de contas, cartão de crédito, senhas pessoais ou oferecendo serviços, ressaltando que o pagamento dos boletos ocorreu através da confirmação da senha de 4 dígitos da requerente, bem como partiu de aparelho celular previamente autorizado pela cliente.
Desse modo, defende a ausência de responsabilização pelos fatos narrados na exordial.
Sobreveio sentença (Id 20562611) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como na restituição do valor de R$ 14.369,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais).
Na ocasião, o juízo de base teceu os seguintes fundamentos: Pelas provas acostadas nos autos, resta clara a ocorrência do chamado golpe da falsa central de atendimento, sendo que a vítima adotou prontamente as medidas possíveis para evitar o prejuízo financeiro.
E o fato de os golpistas terem acesso aos dados pessoais e bancários da vítima demonstram falha na prestação do serviço neste caso (art. 14 do CDC).
Além disso, a fragilidade da segurança da instituição financeira também restou evidenciada pelas duas tentativas de transferência frustradas anteriores ao golpe telefônico e pela sua inércia diante das movimentações financeiras atípicas ao perfil do cliente.
A instituição financeira promovida interpôs recurso inominado (Id 20562626) argumentando que realizou diligências internas para verificar a autenticidade das transações contestadas, não havendo alterações de dados na conta ou recuperação/troca de senha que pudesse indicar uma invasão por terceiros.
Repisou que as transações foram devidamente autorizadas e confirmadas pela própria autora, e que não pode bloquear movimentações efetuadas na conta de seus clientes quando inexiste qualquer indício de fraude ou de invasão de conta.
Nesse prisma, requereu a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente, e em caso de entendimento adverso, postulou o afastamento da condenação por dano moral ou a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões (Id 20562640) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se há responsabilidade da instituição financeira recorrente em razão das transações realizadas pela autora em sua conta bancária sob orientação de falsário que se fez passar por funcionário da parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, restou demonstrado que a autora, após receber uma mensagem de texto em seu aparelho celular, ligou para o número indicado no corpo do texto com o objetivo de impedir o suposto acesso à sua conta por terceiros, e em seguida, realizou, sob orientações do falsário e como "procedimento de segurança", o pagamento de dois boletos de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) e R$ 12.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a fim de retirar todo o dinheiro de sua conta para evitar a movimentação por terceiros.
Com efeito, depreende-se que a recorrida não apenas seguiu um procedimento manifestamente suspeito, após contato inicial por mensagem de SMS, isto é, fora dos canais oficiais da instituição financeira - aplicativo, agência bancária ou site oficial -, como também procedeu de forma livre e espontânea com o pagamento dos dois boletos que resultaram no desfalque material em sua conta, sob o pretexto que estaria "esvaziando" o seu saldo para evitar movimentações causadas por terceiros, o que foge grosseiramente do pretexto que deu origem ao diálogo entre a autora e o falsário.
Neste sentido, é certo que à instituição financeira cabe o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, dando-lhes tranquilidade para efetuar suas transações bancárias.
Todavia, no caso em exame, mostrou-se incontestável o fato de que a parte autora foi ingênua e negligente em não observar o dever de cuidado ao efetuar os procedimentos direcionados por terceiros estelionatários, pois sabe-se que nenhuma instituição financeira determina que o correntista realize transferências ou efetue pagamento de boletos para contas de terceiros a fim de "proteger" o saldo em sua conta.
Não obstante, perceba que o suposto alerta de movimentações suspeitas em sua conta (Id 20561876), recebido através de e-mail cuja idoneidade não é conclusiva, ocorreu no dia 06/087/2023, isto é, 4 dias após o pagamento dos boletos que geraram o prejuízo material, os quais ocorreram no dia 02/10/2023, o que descarta a alegação de que o referido acontecimento tenha sido essencial para a perpetração do golpe.
Ademais, não é possível sequer atribuir a responsabilidade à instituição financeira com base no elevado valor das transações que destoam do perfil da cliente, haja vista que as transações partiram do próprio aparelho celular autorizado para a movimentação do aplicativo, bem como após a aposição da senha de uso pessoal e transferível, de modo que havia qualquer indício de fraude que justificasse a intervenção da instituição financeira administradora da conta.
Destaco ainda que o mero fato do número telefônico com início em "0800" indicado na mensagem de texto não é suficiente para conferir verossimilhança quanto à idoneidade do canal de comunicação, uma vez que é de conhecimento público que os números telefônicos podem ser facilmente emulados e modificados através de programas específicos, sem que haja qualquer ingerência do efetivo titular da linha.
Nesse sentido, não há se falar em participação direta, conivência ou omissão da instituição financeira, que atuou tão somente como agente mantenedor da conta bancária da autora, configurando-se claramente hipótese de fortuito externo, ante a evidente falha grosseira no dever de cautela da consumidora, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se a jurisprudência deste Colegiado em caso análogo: Ementa: GOLPE POR TELEFONE.
LIGAÇÃO REALIZADA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO.
INSTALAÇÃO DO APLICATIVO ANYDESK PELO AUTOR QUE PERMITIU ACESSO REMOTO A SUA CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015451620228060010, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Por conseguinte, ainda que lamentável o episódio, imperioso reconhecer que o comportamento negligente da parte autora fora determinante para a consumação do golpe, circunstância que rompe o nexo de causalidade e configura a hipótese de fortuito externo.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para afastar a condenação imposta e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. É como voto.
Fortaleza, data supra. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
16/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316686
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15/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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24/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20652257
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20652257
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26/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20652257
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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