TJCE - 3000075-76.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 12:32
Juntada de despacho
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20/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 19:25
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153068105
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153068105
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000075-76.2024.8.06.0010 AUTOR: SIMONE DOS SANTOS MOREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme Certidão de ID 152200959.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153068105
-
05/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2025 04:15
Decorrido prazo de Bruno Riedel Nunes em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144682589
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144682589
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000075-76.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: NU PAGAMENTOS S.A EMBARGADO: SIMONE DOS SANTOS MOREIRA SENTENÇA NU PAGAMENTOS S.A apresentou embargos de declaração, alegando contradição na sentença, visto que a atualização monetária e dos juros devem fluir a partir do arbitramento.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que os danos morais foram estabelecidos da seguinte forma no dispositivo da sentença: b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Com efeito, o termo inicial da correção monetária pelo IPCA a partir da prolatação da sentença encontra-se correto, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ, os quais transcrevo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Da mesma forma, o termo inicial dos juros de mora foram corretamente estipulados a contar da citação, consoante art. 405 do Código Civil que transcrevo: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Entretanto a taxa de juros de mora aplicada está em desacordo com §1º do art. 406 do Código Civil que transcrevo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Dessa forma, o erro material relativo a taxa de juros da condenação em danos morais pode ser suprimido de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De outra banda, percebe-se a omissão relativa aos juros e correção monetária na condenação por danos materiais, não tendo sido estipulados os parâmetros desses no dispositivo da sentença, vejamos: a) RESTITUIÇÃO do valor de R$14.369,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais) em favor da parte autora; Referida omissão também pode ser suprimida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como reconheço, de ofício, o erro material relativo a taxa de juros da condenação por danos morais, bem como a omissão relativa aos juros e correção monetária dos danos materiais, razão pela qual corrijo e integralizo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) RESTITUIÇÃO do valor de R$14.369,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais) em favor da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Leia-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) RESTITUIÇÃO do valor de R$14.369,00 (quatorze mil trezentos e sessenta e nove reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora, nos termos do §1º do art.406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de mora, nos termos do §1º do art.406 do Código Civil, a contar da citação; Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
02/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144682589
-
02/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 PROCESSO: 3000075-76.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGADO: SIMONE DOS SANTOS MOREIRA DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 134550667, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136347760
-
19/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de Bruno Riedel Nunes em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:15
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 131680230
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131680230
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27/01/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680230
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08/01/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110000056
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110000055
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110000056
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110000055
-
18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000056
-
18/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110000055
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10/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANKLIN ALVES BRAGA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80249696
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80249696
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26/02/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80249696
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23/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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